CONSIDERANDO a Portaria n° 700/2020, de 31 de julho de 2020, que estabeleceu regras sobre a atividade de estampagem de Placas de Identificação Veicular – PIV, pelas Estampadoras credenciadas juntos ao DETRAN/AL;
CONSIDERANDO a Portaria n° 781/2020, de 28 de agosto de 2020, que alterou a Portaria n° 700/2020, inclusive quanto ao prazo final para enquadramento das Empresas Estampadoras credenciadas para a estampagem de Placas de Identificação Veicular -PIV, junto ao DETRAN/AL;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir maior segurança ao procedimento de estampagem e instalação das placas de identificação veicular-PIV,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar o texto do §2° do Artigo 4° da Portaria n° 700/2020, onde se lê: “… confirmar através de processo biométrico facial a presença do cliente ou de seu representante autorizado com o respectivo geoposicionamento.” Leia-se: “…confirmar através de processo biométrico facial com prova de vida, a presença do cliente ou de seu representante autorizado com o respectivo geoposicionamento.”
Art. 2° Alterar o texto do item III do Artigo 11 da Portaria n° 700/2020, onde se lê: “…emplacamento deverá ser efetuada por confirmação biométrica do agente responsável no sistema próprio do fabricante…” leia-se: “…emplacamento deverá ser efetuada no momento da instalação, por confirmação biométrica do agente responsável no sistema próprio do fabricante…”
Art. 3° A utilização de preposto para o serviço de emplacamento na modalidade Delivery será de inteira responsabilidade da Empresa Estampadora, a qual cumprirá a observância dos procedimentos descritos na Portaria n° 700 e nessa Portaria.
Art. 4° Os registros de imagens relacionadas no §3° do artigo 4° deverão ser realizados por decodificação da imagem com a identificação de caracteres alfa numéricos (OCR), que deverá permitir o reconhecimento automático do Chassi e da Placa do veículo.
Art. 5° As empresas homologadas pelo DETRAN/AL para a disponibilização de Sistema de Agendamento de Estampagem, terão o prazo até 31 de dezembro de 2020, para a adequação das exigências contidas no Art. 4° e até 15 de dezembro de 2020 para adequação das exigências contidas nos Art. 1° e 2° desta Portaria.
Parágrafo Único. O não atendimento na data acima ensejará em cassação da Homologação da Empresa.
Art. 6° As empresas que ainda não estão homologadas, deverão se enquadrar também nas regras dispostas nessa Portaria.
Art. 7° Ficam revogadas as disposições em contrário, ficando a presente Portaria complementar às Portarias n°s 700 e 781/2020 do DETRAN-AL, bem como as demais normas vigentes que regulamentam o Serviço de Estampagem de Veículos no Estado de Alagoas.
Art. 8° Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Gabinete do Diretor-Presidente, em Maceió, 27 de novembro de 2020.
CARLOS ROBERTO GONÇALVES MELRO
Chefe de Gabinete