O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, em cumprimento à atribuição fixada no art. 10, II, da Lei Complementar 1.195, de 17-01-2013, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto 64.864, de 16-03-2020;
CONSIDERANDO as deliberações contidas na Deliberação 1, de 17-03-2020, do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19, de que trata o decreto supra;
CONSIDERANDO a Deliberação 185, de 19-03-2020, do Contran;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto 64.879, de 20-03-2020.
Expede a Seguinte
PORTARIA
Art. 1° Ficam suspensos, em todas as unidades do Detran-SP, de 21 de março a 30-04-2020, nos termos do disposto no art. 2° do Decreto 64.879, de 20-03-2020, todos os atendimentos presenciais, e as atividades de natureza não essencial, com o consequente cancelamento de todos os agendamentos já realizados.
Art. 2° O atendimento ao público será realizado, exclusivamente, por meio do Portal Detran-SP www.detran.sp.gov.br e pelo e-mail falecomdetran@sp.gov.br.
Art. 3° Os servidores deste Departamento:
I – responsáveis por atividades não essenciais, e que não mais disponham de períodos de férias para gozo no exercício de 2020 ficarão à disposição da Administração, sob solicitação desta, pelos meios de comunicação disponíveis, observado o horário ordinário de sua jornada de trabalho;
II – responsáveis por atividades de natureza essencial, que as executarão, quando possível, mediante teletrabalho, trabalho remoto, ou trabalho a distância, serão designados pelas respectivas diretoriais setoriais, de administração e/ou demais superiores hierárquicos, que também definirão o quantitativo necessário, com a descrição das atividades, definição e objetivos, a forma de controle da frequência dos servidores, deverese dos servidores e superiores imediatos, definição das tarefas e atividades, previsão de desligamento ao teletrabalho, cabendo à Gerência de Recursos Humanos elaborar a relação desses servidores, adotando as providências necessárias, no que couber, recomendadas pelo Comunicado CRHE – Teletrabalho – Covid-19, de 23-03-2020, para o fiel cumprimento desta Portaria.
Art. 4° Para os fins desta Portaria, consideram-se essenciais as atividades:
I – de recebimento e cumprimento de ordens judiciais;
II – de atendimento a demandas administrativas cujos prazos prescricionais não tenham sido suspensos ou interrompidos;
III – de atendimento a demandas do cidadão feitas pelo Portal Detran-SP e por e-mail;
IV – de liberação de veículos removidos, após a regularização dos motivos que a determinaram;
V – de recolhimento de tributos e contribuições previdenciárias, pagamento de salários aos servidores e outros absolutamente inadiáveis, pagamento a fornecedores e prestadores de serviços, administração e fiscalização de contratos, licitações imprescindíveis, elaboração da folha de pagamento e benefícios, concessão de férias e licenças-prêmio;
VI – relacionadas às licitações de pátios, guinchos, e preparação de leilões;
VII – relacionadas ao desenvolvimento e/ou aprimoramento de projetos urgentes, tais como CRLV digital, distribuição equitativa, CNH simplificada;
VIII – de segurança e manutenção predial;
IX – de manutenção e suporte da infraestrutura de sistemas de informática e telefonia;
X – do órgão local de Consultoria Jurídica da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único. Para atender a esses serviços e a demandas excepcionais, devidamente comprovadas, poderá ser instituído o regime de plantão presencial na Sede e nas Unidades, entre 10h e 17h, no período estritamente necessário à consecução do serviço, para os casos em que não seja possível o teletrabalho, o trabalho remoto, ou o trabalho a distância , observando-se os protocolos de segurança sanitária aplicáveis ao trabalho presencial.
Art. 5° O prazo para que o processo de habilitação do candidato permaneça ativo, previsto no art. 2°, § 3°, da Resolução Contran 168, de 14-12-2004, fica ampliado para 18 meses, inclusive para os processos administrativos em tramitação.
Art. 6° Ficam interrompidos, por tempo indeterminado, os prazos para apresentação de:
I – defesa da autuação, previsto no art. 4°, § 4°, da Resolução Contran 619, de 6 de setembro de 2016;
II – recurso de multa, previsto nos art. 11, inciso IV, da Resolução Contran 619, de 2016
III – recurso das decisões da JARI, previsto no art. 15 da Resolução Contran 619, de 2016;
IV – defesa processual, previsto no art. 10, § 5°, da Resolução Contran 723, de 06-02-2018;
IV – recursos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, previstos nos arts. 15, § 1°, e 16, § 1°, da Resolução Contran 723, de 2018.
Art. 7° Fica interrompido, por tempo indeterminado, o prazo para identificação do condutor infrator, previsto no art. 257, § 7°, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, inclusive nos processos administrativos em tramitação.
Art. 8° Para fins de fiscalização, ficam interrompidos, por tempo indeterminado, os prazos:
I – para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição de Certificado de Registro de Veículo (CRV) em caso de transferência de propriedade de veículo adquirido a partir do dia 19-02-2020, previsto no art. 123, § 1°, do CTB;
II – relativos a registro e licenciamento de veículos novos, desde que ainda não expirados, previstos na Resolução Contran 04, de 23-01-1998;
III – para que o condutor possa dirigir veículo com validade Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida desde o dia 19-02-2020, previsto no art. 162, inciso V, do CTB.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o inciso III também aplica-se à Permissão para Dirigir (PPD).
Art. 9° -sta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria Detran-SP 109, de 2020, no que lhe for contrário.