O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
CONSIDERANDO os Decretos n. 64.879 de 20-03-2020, 64.881, de 22-03-2020, 64.920 de 06 abril de 2020, 64.946 de 17-04-2020, 64.953 de 27-04-2020, 64.954, de 27-04-2020 e 64.967, de 08-05-2020;
CONSIDERANDO o Decreto 64.994, de 28-05-2020 e o Decreto 65.014, de 10-06-2020;
CONSIDERANDO a Portaria Detran 125/2020, a qual dispõe sobre o licenciamento anual de veículos de aluguel e dá providências correlatas;
CONSIDERANDO os impactos às atividades desenvolvidas pelos órgãos Municipais, Prefeitura Municipal, Artesp, EMTU, ANTT, DER, Embratur e demais, diante da emergência de saúde pública, evidenciada pela classificação do Covid-19 como pandemia pela Organização Mundial de Saúde – OMS, acarretando a suspensão de diversos serviços, emissões e validades de alvarás, certidões, certificados e demais, por diversos períodos,
RESOLVE:
Artigo 1° Para os licenciamentos dos veículos de aluguel, placas final 4, 5 e 6, os quais ocorrem nos meses de julho e agosto de 2020, conforme Portaria Detran-SP 353/2019, fica prorrogada a obrigatoriedade da apresentação das respectivas autorizações do poder público concedente, de acordo com o artigo 135 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo em vista a suspensão de diversos serviços, emissões e validades de tais autorizações e por períodos diversos.
Parágrafo primeiro. O proprietário de veículo de aluguel, que não apresentar a respectiva autorização do Poder Público concedente, neste momento, deverá apresentá-la em 90 dias, a partir de 01-09-2020.
Parágrafo segundo. O prazo descrito no parágrafo único, do artigo 1°, da Portaria Detran n 125/2020, fica prorrogado, devendo ser apresentada a autorização do Poder Público concedente no prazo estabelecido no parágrafo anterior.
Artigo 2° O veículo de aluguel licenciado no período descrito acima, será bloqueado administrativamente até a sua regularização, com a apresentação das respectivas autorizações do poder público concedente perante o Detran.SP
Artigo 3° Quando da apresentação da autorização do Poder Público concedente à unidade de atendimento do Detran.SP, esta realizará a baixa do bloqueio administrativo.
Artigo 4° O licenciamento deverá ser realizado até o último dia útil do mês correspondente ao algarismo final da placa de identificação do veículo, sob pena de incidência de multa e juros.
Artigo 5° Os demais veículos de aluguel, com exceção aos de placas final 4, 5 e 6, deverão apresentar as respectivas autorizações do poder público concedente no momento do licenciamento, obedecendo os prazos estabelecidos na Portaria Detran-SP 353, de 26-12-2020.
Artigo 6° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.