A DIRETORA VICE-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN,
CONSIDERANDO os incisos I, III e X do artigo 22 da Lei federal 9.503, de 23-09-1997;
CONSIDERANDO o Decreto 64.879 de 20-03-2020, que dispõe sobre a suspensão do atendimento presencial no Detran-SP;
CONSIDERANDO o Decreto 64.881, de 22-03-2020, que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), e suas alterações, que estendem a medida de quarentena;
CONSIDERANDO a necessidade de os serviços desta autarquia serem prestados de maneira a se evitar a disseminação do vírus COVID-19, especialmente durante o período de quarentena instituído em todo o Estado;
CONSIDERANDO as Portarias Detran-SP 125/2020 e 154/2020, as quais dispõem sobre o licenciamento anual de veículos de aluguel e dão providências correlatas;
CONSIDERANDO os impactos às atividades desenvolvidas pelos órgãos Municipais, Prefeitura Municipal, Artesp, EMTU, ANTT, DER, Embratur e demais, diante da emergência de saúde pública, evidenciada pela classificação do COVID-19 como pandemia pela Organização Mundial de Saúde – OMS, acarretando a suspensão de diversos serviços, emissões e validades de alvarás, certidões, certificados e demais, por diversos períodos,
RESOLVE:
Artigo 1° Para o licenciamento dos veículos de aluguel, placas final 7, 8, 9 e 0, bem como os veículos registrados como “caminhão” ou “caminhão-trator”, categoria aluguel, placas final 1 a 0, o qual ocorre nos meses de setembro a dezembro de 2020, conforme Portaria Detran-SP 353/2019, fica prorrogada a obrigatoriedade da apresentação das respectivas autorizações do poder público concedente, de acordo com o artigo 135 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo em vista a suspensão de diversos serviços presenciais, emissões e validades de tais autorizações e por períodos diversos.
Artigo 2° O veículo de aluguel será licenciado para o exercício 2020, após obedecido o contido no artigo 131, § 2° do Código de Trânsito Brasileiro, sendo, em ato contínuo, bloqueado administrativamente até a sua regularização, com a apresentação das respectivas autorizações do poder público concedente perante o Detran-SP, conforme estabelecido no artigo 135 do mesmo diploma legal.
Parágrafo único. O bloqueio administrativo somente impedirá a transferência de propriedade ou o próximo licenciamento, isto é, do exercício 2021, até que o proprietário de veículo de aluguel apresente a respectiva autorização do Poder Público concedente perante o Detran-SP.
Artigo 3° Quando da apresentação pelo proprietário de veículo de aluguel da autorização do Poder Público concedente correspondente perante o Detran-SP, este tomará as devidas providências quanto à baixa do bloqueio administrativo.
Artigo 4° O licenciamento deverá ser realizado até o último dia útil do mês correspondente ao algarismo final da placa de identificação do veículo, sob pena de incidência de multa e juros.
Artigo 5° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.