DOE de 21/09/2018
Disciplina, no âmbito do Detran-SP, em complementação ao disposto nos atos normativos do Contran e Denatran, os procedimentos para credenciamento e operacionalização das empresas Adquirentes, Subadquirentes ou Facilitadoras para viabilizar o pagamento de multas de trânsito e demais débitos relativos a veículos, com cartões de crédito ou débito
O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – Detran-SP,
CONSIDERANDO as competências contidas nos incisos I e X do artigo 22, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB;
CONSIDERANDO as regras contidas na Resolução Contran 619, de 6 de setembro de 2016, alterada pela Resolução Contran 736, de 05-07-2018, que estabelece e normatiza os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados, para dispor sobre o pagamento parcelado de multa de trânsito;
CONSIDERANDO o que dispõe a Portaria Denatran 149, de 12-07-2018, por fim;
CONSIDERANDO a autorização do Denatran concedida ao Detran-SP, por meio do Ofício 1276/2018/CGPO/Denatran/SE-MCIDADES, para viabilizar o pagamento de multas de trânsito e demais débitos relacionados a veículos, com cartão de crédito ou débito, conforme dispõe o artigo 25-A da Resolução Contran 619, de 6 de setembro de 2016 e alterações,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E CONDIÇÕES GERAIS
Artigo 1° Disciplinar, no âmbito do Detran-SP, em complementação ao disposto nos atos normativos do Contran e Denatran, os procedimentos para credenciamento e operacionalização das empresas Adquirentes, Subadquirentes ou Facilitadoras para viabilizar o pagamento de multas de trânsito e demais débitos relativos a veículos, com cartões de crédito ou débito.
Parágrafo único. Os débitos de que tratam o caput deste artigo são:
I – Multas de trânsito de competência do Detran-SP;
II – Licenciamento de veículo registrado do Estado de São Paulo;
III – Multas de outros órgãos autuadores do Estado de São Paulo desde que autorizados pelo Denatran nos termos do Artigo. 4° da Portaria Denatran 149, de 12-07-2018.
Artigo 2° O credenciamento poderá ser solicitado por empresa interessada que preencha as condições previstas nesta Portaria e:
I – Ser autorizada e homologada pelo Banco Central do Brasil para processar pagamentos, inclusive parcelados, mediante uso de cartões de débito e crédito, sem restrição de bandeiras;
II – Esteja devidamente credenciada junto ao Denatran;
III – Ser correspondente bancário dos agentes arrecadadores contratados pelo Estado de São Paulo, por meio da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. O credenciamento será deferido a título precário, condicionado ao interesse público tutelado, não implicando qualquer ônus para o Detran-SP.
Artigo 3° O credenciamento obtido nos termos desta Portaria é intransferível e as atividades dele decorrentes deverão ser realizadas exclusiva e diretamente pela empresa credenciada, sendo vedada qualquer forma de terceirização ou subcontratação da atividade.
Artigo 4° O credenciamento de que trata esta Portaria terá vigência de 60 (sessenta) meses, sujeito a renovação bianual e recredenciamento no término de sua vigência.
Artigo 5° Compete ao Detran-SP o controle e a gestão dos serviços e demais procedimentos disciplinados nesta Portaria, podendo, para tanto, editar normas complementares a sua operacionalização.
Parágrafo único. Durante o período de credenciamento, sem prévio aviso, sempre que julgar necessário, o Detran-SP fiscalizará as credenciadas para análise de documentos, procedimentos e apuração de irregularidades ou denúncias.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS E GESTÃO PARA A ARRECADAÇÃO DE MULTAS E DEMAIS DÉBITOS RELACIONADOS A VEÍCULOS
Artigo 6° A empresa credenciada deve disponibilizar aos proprietários dos veículos ou infratores alternativas para quitar seus débitos à vista ou em parcelas mensais por meio de cartão de crédito ou débito.
Parágrafo único. O pagamento parcelado poderá ser realizado em até 12 vezes.
Artigo 7° O recebimento de multas e demais débitos relacionados aos veículos, pela rede arrecadadora, será feito exclusivamente à vista e de forma integral, podendo ser realizado o parcelamento, por meio de cartão de crédito, por conta e risco das instituições integrantes do Sistema de Pagamento Brasileiro (SPB).
Artigo 8° Os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta do parcelamento via cartão de crédito ficam a cargo do seu titular, não gerando nenhum custo ao Detran-SP.
Artigo 9° O pagamento parcelado de multas já vencidas deverá ser acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do § 4° do Artigo. 284 do CTB, conforme disciplinado pelos artigos 21 e 22 da Resolução Contran 619, de 6 de setembro de 2016.
Artigo 10. As empresas credenciadas nos termos desta Portaria deverão apresentar ao interessado os planos de pagamento dos débitos em aberto, possibilitando ao titular do cartão conhecer previamente os custos adicionais de cada forma de pagamento.
Artigo 11. Ficam excluídos os seguintes débitos:
I – As multas inscritas em dívida ativa;
II – Os parcelamentos inscritos em cobrança administrativa;
III – Os veículos licenciados em outras Unidades da Federação;
IV – Multas aplicadas por outros órgãos autuadores que não autorizam o parcelamento ou arrecadação por meio de cartões de débito ou crédito.
Artigo 12. As empresas credenciadas poderão exercer o serviço de que trata esta Portaria da seguinte forma:
I – Fora do ambiente em que ocorre o atendimento ao público do Detran-SP;
II – Por meio da internet e aplicativo para smartphone; ou
III – Em estabelecimento próprio da credenciada.
Artigo 13. As empresas credenciadas deverão, por intermédio dos agentes arrecadadores contratados pelo estado de São Paulo, por meio da Secretaria da Fazenda, obter pelo sistema “online” de pagamentos as informações dos débitos dos veículos, a fim de realizar a sua quitação junto à rede bancária de forma a vista sem ônus para o Detran-SP.
- 1°O operador ou o próprio usuário deverá digitar o Renavam do veículo para obter a discriminação dos débitos e o total a ser pago conforme a quantidade de parcelas mensais disponibilizadas pela credenciada.
- 2°A aprovação da transação deverá ser validada pelo emissor do cartão, que concluirá a operação com o pagamento integral, no mesmo dia, no banco (s) autorizado (s) a arrecadar tais tributos para o Estado.
Artigo 14. Aprovada a transação com cartão de crédito ou débito, a empresa credenciada deverá disponibilizar ao usuário um comprovante de quitação, listando individualmente os débitos pagos.
- 1°Ato contínuo, a empresa credenciada pagará integralmente, à vista, os débitos devidos mediante recolhimento dos valores junto a um dos agentes arrecadadores contratados pelo Estado de São Paulo, por meio da Secretaria da Fazenda.
- 2°Em um tempo estimado de até 30 (trinta) minutos, os comprovantes definitivos de quitação dos débitos (em formato PDF) deverão estar disponibilizados no aparelho celular ou smartphone indicado pelo pagador, através de mensagens via SMS ou via aplicativo de mensagem instantânea.
Artigo 15. O serviço será prestado sem ônus para o Detran-SP, não implicando compromissos nem obrigações financeiras ou transferência de recursos entre os partícipes, bem como não gerará direito da credenciada, a indenizações, contraprestações pecuniárias, ressarcimentos ou reembolsos.
Artigo 16. Feita a quitação dos débitos do veículo junto a rede arrecadadora, não havendo nenhum outro impedimento legal, será liberado o licenciamento e a respectiva emissão do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV e demais serviços relacionados a veículos.
Parágrafo único. O Detran-SP providenciará a baixa da multa, de sua competência, no Sistema Nacional de Infrações de Trânsito-RENAINF.
Artigo 17. O Detran-SP disponibilizará em seu sítio na internet a relação das empresas credenciadas nos termos desta Portaria.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA
Artigo 18. Constituem obrigação das credenciadas:
I – Realizar ações integradas de comunicação e mídia visando informar aos interessados a disponibilização de uma nova ferramenta para quitação de débitos;
II – Conhecer as normas e procedimentos;
III – Fornecer informação clara aos usuários sobre o mecanismo de funcionamento da ferramenta, bem como as informações relevantes de natureza financeira de cada operação, fornecendo o(s) respectivo(s) comprovante(s);
IV – Viabilizar a troca de informações de forma ágil e sistemática, observadas as políticas de segurança de cada partícipe e as limitações técnico-operacionais;
V – Observar o direito autoral envolvendo qualquer material de divulgação institucional utilizado no curso da prestação do serviço;
VI – Levar, imediatamente, ao conhecimento do Detran-SP, ato ou ocorrência que interfira no andamento das atividades decorrentes dos serviços, para adoção de medidas cabíveis;
VII – Notificar, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas na execução das atividades decorrentes da prestação dos serviços;
VIII – Responsabilizar-se por todos os custos e ônus do serviço que pretende realizar, bem como, pela aquisição e instalação de equipamentos para sua consecução;
IX – Encaminhar relatórios mensais ao Detran-SP contendo o montante arrecadado de forma discriminada, para fins de controle dos repasses relativos ao FUNSET, no modelo e na forma a ser estabelecida, preferencialmente por perfil de usuário com acesso ao sistema, que permita extrair relatórios e gerar arquivos no formato pdf ou xls.
X – Elaborar arte relativa a todas as peças de comunicação visual referente ao serviço de que trata esta Portaria, a qual deverá ser submetida ao Detran-SP para aprovação antes de sua divulgação;
XI – Divulgar os serviços na internet ou através de outras ferramentas disponíveis, às suas expensas.
CAPÍTULO IV
DO CREDENCIAMENTO
Seção I
Da Proposição
Artigo 19. O processo de credenciamento a que se refere esta Portaria constituir-se-á das seguintes etapas:
I – apresentação da documentação completa;
II – análise;
III – julgamento;
IV – teste de conformidade da solução sistêmica
V – Publicação do ato de credenciamento.
Artigo 20. Para o credenciamento a empresa interessada deverá apresentar requerimento à Gerência de Suprimentos, da Diretoria Setorial de Administração do Detran-SP, acompanhado da seguinte documentação:
I – relativa à habilitação jurídica:
- a) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social atualizado e registrado na Junta Comercial, em se tratando de sociedade empresária;
- b) Documentos de eleição ou designação dos atuais administradores, tratando-se de sociedades empresárias;
- c) Decreto de autorização, tratando-se de sociedade empresária estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;
- d) Cópia da Cédula de Identidade (RG) e Cadastro de Pessoas Física – CPF do(s) sócio (s) e representante (s) legal (is);
- e) Endereço completo da empresa (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade de federação e CEP) telefone e e-mail;
II – relativa à regularidade fiscal e trabalhista:
- a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, do Ministério da Fazenda (CNPJ);
- b) Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, relativo à sede ou domicilio do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto do certame;
- c) Certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF – FGTS);
- d) Certidão negativa, ou positiva com efeitos de negativa, de débitos trabalhistas (CNDT);
- e) Certidão negativa, ou positiva com efeitos de negativa, de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
- f) Certidão emitida pela Fazenda Municipal da sede ou domicílio da licitante que comprove a regularidade de débitos tributários relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
III – relativa à qualificação econômico-financeira:
- a) Certidão negativa de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;
a.1) Caso a empresa interessada esteja em recuperação judicial ou extrajudicial, deverá ser comprovado o acolhimento do plano de recuperação judicial ou a homologação do plano de recuperação extrajudicial, conforme o caso.
IV – relativa à qualificação técnica:
- a) Cópia da Portaria Denatran que credencia a empresa;
- b) Declarar que tem condições de confirmar o valor presente dos débitos devidos por um veículo;
- c) Declarar que tem condições de apresentar os planos de pagamento dos débitos em aberto, possibilitando ao titular do cartão conhecer previamente os custos adicionais de cada opção de parcelamento e decidir qual delas melhor atende suas necessidades;
- d) Declarar que tem condições de quitar à vista, na própria data em que a transação com cartão de crédito tiver sido aprovada, em qualquer instituição da rede bancária arrecadadora, todos os débitos incluídos no total do pagamento;
- e) Declarar que tem condições de disponibilizar para o pagador, imediatamente após a quitação, o ticket da operação com cartão débito ou crédito, e os comprovantes de pagamento fornecidos pela instituição arrecadadora, podendo essa disponibilização ocorrer por meio eletrônico (e-mail ou SMS).
- f) Declarar que disporá de instalações, aparelhamento (incluindo hardwares e software) e pessoal técnico, adequados e disponíveis, para a realização dos serviços previstos nesta Portaria;
- g) Declarar que disponibilizará ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor;
- h) Declarar que se encontra em situação regular perante o Ministério do Trabalho no que se refere a observância do disposto noinciso XXXIIIdoartigo 7.° da Constituição Federal, na forma do Decreto Estadual 42.911/1998;
- i) Declarar que inexiste impedimento legal para licitar ou contratar com a Administração, inclusive em virtude das disposições da Lei Estadual 10.218/1999;
- j) Declarar que cumpre as normas relativas à saúde e segurança do trabalho, nos termos doartigo 117, parágrafo único, daConstituição Estadual;
- k) Declarar que atenderá, na data do credenciamento, ao disposto no artigo 5°-C e se compromete a não disponibilizar empregado que incorra na vedação prevista no artigo 5°-D, ambos daLei Federal 6.019/1974, com redação dada pelaLei Federal 13.467/2017.
- l) Declarar que conduz seus negócios de forma a coibir fraudes, corrupção e a prática de quaisquer outros atos lesivos à Administração Pública, nacional ou estrangeira, em atendimento àLei Federal 12.846/ 2013e ao Decreto Estadual 60.106/2014.
Parágrafo único. As declarações mencionadas no inciso IV deste artigo deverão ser subscritas pelo representante legal da pessoa jurídica interessada e seguir os modelos do Anexo I e II desta portaria.
Artigo 21. O Detran-SP poderá realizar diligências, a qualquer momento, com o objetivo de verificar as certidões e declarações atendem as exigências contidas nesta portaria, bem como de toda a documentação apresentada pelas empresas interessadas no credenciamento.
Parágrafo único. Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, o Detran-SP aceitará como válidas as expedidas até 180 (cento e oitenta) dias imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento de credenciamento, desde que corretamente instruído com todos os documentos exigidos.
Seção II
Das vedações
Artigo 22. É vedado o credenciamento de empresa, para os fins de que trata esta Portaria:
I – Da qual participe empregado ou servidor público, inclusive os de confiança, do Detran-SP, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2° grau;
II – Que possua em seu quadro de pessoal empregado ou servidor público, inclusive os de confiança, do Detran-SP, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2° grau;
III – Quando constatado que qualquer dos sócios, proprietário ou empregado possuir condenação penal, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos crimes previstos na alínea “e”, do Artigo 1°, da Lei Complementar Federal 64, de 18-05-1990;
IV – Que tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 02 (dois) anos da decisão que declarar a empresa inidônea.
Seção III
Do teste de Conformidade
Artigo 23. Após análise e aprovação da documentação de que trata o Artigo. 20 desta portaria, o Detran-SP designará data e hora para, acompanhado de representante(s) legal(is) da requerente, realizar teste de conformidade da solução sistêmica, com vistas a elaboração do respectivo parecer técnico e emissão do termo de conformidade da solução.
- 1°Realizado o teste de conformidade de que trata o “caput” deste artigo, caberá ao Diretor Setorial de Sistemas elaborar o parecer técnico e, no caso de aprovação, emitir o termo de conformidade da solução sistêmica;
- 2°O termo de conformidade da solução sistêmica será válido por 60 (sessenta) meses, podendo o detentor do certificado, ser convocado em período inferior para novo teste no caso de necessidade técnica superveniente.
- 3°A solução sistêmica utilizada para a realização dos procedimentos previstos nesta Portaria serão desenvolvidos às expensas e sob exclusiva responsabilidade dos interessados no credenciamento, os quais deverão ser compatíveis com aqueles pertencentes ao Detran-SP.
Seção IV
Do Julgamento do Pedido de Credenciamento
Artigo 24. O requerimento de credenciamento será analisado pela Gerência de Suprimentos da Diretoria Setorial de Administração do Detran-SP, à qual compete:
I – Verificar a regularidade da documentação exigida;
II – Deliberar sobre questões e pedidos incidentais formulados pela requerente;
III – Determinar a complementação dos documentos exigidos nesta Portaria, se necessário;
IV – Decidir favoravelmente ou não pelo credenciamento;
V – Cadastrar e controlar requerimentos de credenciamento, renovação bianual e recredenciamentos.
- 1°O requerimento de credenciamento será indeferido se o representante legal, devidamente notificado para o cumprimento de exigência prevista nesta Portaria, deixar de sanar a pendência no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir do dia seguinte do recebimento da notificação, com exceção dos casos em que estiver previsto prazo diverso.
- 2°No caso de indeferimento do pedido de credenciamento, a empresa poderá apresentar novo requerimento, instruindo-o com documentos atualizados.
Artigo 25. Deferido o credenciamento, caberá à Diretoria Setorial de Administração expedir e publicar a respectiva portaria de credenciamento da empresa requerente, que deverá conter, no mínimo:
I – Identificação completa da empresa credenciada;
II – Prazo de vigência do credenciamento;
III – Número do credenciamento;
Parágrafo único. O credenciamento expedido nos termos desta portaria terá validade de 60 (sessenta) meses, contados da data de publicação da respectiva Portaria de credenciamento, sujeita a renovação bianual.
CAPÍTULO V
DA RENOVAÇÃO BIANUAL E DO RECREDENCIAMENTO
Artigo 26. Poderá pleitear a renovação bianual ou o recredenciamento a empresa que não tiver sido descredenciada por descumprimento a normas desta portaria.
Artigo 27. Deverá a empresa credenciada 30 (trinta) dias antes de completar 2 (dois) anos da data de publicação de sua portaria de credenciamento, apresentar requerimento à Gerência de Suprimentos da Diretoria Setorial de Administração para o fim da renovação bianual do credenciamento, acompanhado dos seguintes documentos:
I – Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, do Ministério da Fazenda (CNPJ);
II – Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, relativo à sede ou domicilio do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto do certame;
III – Certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF – FGTS);
IV – Certidão negativa, ou positiva com efeitos de negativa, de débitos trabalhistas (CNDT);
V – Certidão negativa, ou positiva com efeitos de negativa, de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
VI – Certidão emitida pela Fazenda Municipal da sede ou domicílio da licitante que comprove a regularidade de débitos tributários relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
VII – Certidão negativa de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica.
- 1°A ausência de apresentação do requerimento de que trata o “caput” deste artigo tempestivamente, será considerada renúncia tácita à renovação bianual do credenciamento e implicará na sua suspensão automática.
- 2°Caso o pedido de renovação seja instruído deficientemente, a empresa requerente será notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação, apresentar a documentação faltante, sob pena de arquivamento do pedido e a suspensão automática do credenciamento.
Artigo 28. O recredenciamento sujeitar-se-á às regras estabelecidas nesta portaria, como se inicial fosse.
- 1°O requerimento para o recredenciamento deverá ser endereçado a Gerência de Suprimentos da Diretoria Setorial de Administração em até 30 (trinta) dias antes do término da vigência do seu credenciamento, acompanhado dos documentos elencados no artigo 20.
- 2°A falta de apresentação do pedido de que trata o “caput” deste artigo, no prazo nele estipulado, será considerada renúncia tácita ao recredenciamento.
- 3°Caso o requerimento de recredenciamento seja instruído deficientemente, a empresa requerente será notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar do dia seguinte do recebimento da respectiva notificação, apresentar a documentação faltante, sob pena de arquivamento do requerimento e cancelamento automática do credenciamento.
- 4°Os documentos apresentados serão analisados quanto ao atendimento das disposições previstas nesta portaria, por ordem de data e hora de protocolo, com emissão de relatório técnico pela Gerência de Suprimentos da Diretoria Setorial de Administração do Detran-SP.
- 5°Não apresentando a documentação exigida, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis da data do término do prazo do credenciamento, a pessoa jurídica será automaticamente descredenciada.
CAPÍTULO VI
DO DIREITO DE RECURSO
Artigo 29. A pessoa jurídica participante do processo de credenciamento poderá interpor recurso, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da intimação do ato, ou da lavratura da ata, nos casos de:
I- Anulação, revogação ou indeferimento do processo de credenciamento;
II – Aplicação de penalidade.
- 1°A intimação dos atos referidos nos incisos do caput do artigo será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo se presente os prepostos da pessoa jurídica no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata, sendo que o previsto no inciso II dar-se-á mediante intimação pessoal do interessado.
- 2°Os recursos administrativos não terão efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presente razões de interesse púbico, atribuir eficácia suspensiva, de ofício ou a pedido por decisão fundamentada.
Artigo 30. O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 até (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir à autoridade competente, devidamente informados.
Artigo 31. A autoridade competente apreciará e julgará o recurso em até 5 (cinco) dias úteis, contados da data em que o tiver recebido na forma do artigo 30 desta portaria.
Artigo 32. A decisão final sobre o recurso será divulgada no Diário Oficial do Estado.
Artigo 33. O recurso não será conhecido quando interposto;
I – Fora do prazo;
II – Perante órgão/autoridade incompetente;
III – Por quem não seja legitimado;
IV – Após exaurida a esfera administrativa.
- 1°O não conhecimento do recurso não impedirá o Detran-SP de rever de ofício o ato ilegal, inconveniente ou inoportuno em razão da autotutela administrativa.
- 2°A autoridade competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular, revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Artigo 34. O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
Artigo 35. A autoridade final do processo é o Diretor-Presidente do Detran-SP, a quem caberá exercer o papel de última instância recursal.
Artigo 36. Salvo disposição em contrário, os prazos começam a correr a partir da data de cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
CAPÍTULO VII
DOS DEVERES DA EMPRESA CREDENCIADA E DAS PENALIDADES.
Artigo 37. A empresa credenciada deverá manter, durante o prazo de validade do credenciamento, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas nesta portaria.
Artigo 38. A alteração da razão social, os eventos decorrentes de transferência da sede de funcionamento, a cisão, a incorporação e/ou fusão, implicarão na obrigação de atualização do credenciamento, acompanhado da documentação comprobatória do evento descrito no pedido da pessoa jurídica.
- 1°O representante legal da pessoa jurídica comunicará a autoridade competente todas as alterações ocorridas ou os eventos declinados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ocorrência.
- 2°As situações previstas no caput deste artigo deverão obedecer às vedações estabelecidas nesta Portaria.
Artigo 39. A empresa credenciada para a atividade de objeto desta portaria estará sujeita às penalidades descritas neste capítulo.
Parágrafo único. A empresa credenciada é responsável pelo exercício da atividade de objeto desta portaria possuindo o dever de fiscalizar a atuação de seus funcionários e responsabilizando-se pelos procedimentos por eles praticados.
Artigo 40. Em caso de risco iminente, a Diretoria Setorial de Administração do Detran-SP poderá motivadamente adotar providências acauteladoras, incluída a possibilidade de suspensão das atividades da credenciada, sem a prévia manifestação do interessado.
Artigo 41. São deveres da credenciada durante o período do credenciamento, cuja inobservância constitui infração passível de aplicação da sanção administrativa de advertência por escrito:
I – Prestar serviço adequado, na forma prevista nesta portaria e demais legislações aplicáveis ao objeto deste credenciamento, e em consonância com os preceitos éticos de correção profissional e moralidade administrativa;
II – Franquear ao Detran-SP o acesso aos locais, instalações e equipamentos compreendidos na execução da atividade credenciada, durante a vigência do credenciamento;
III – Dar pronto atendimento as requisições administrativas e judiciais, observando os respectivos prazos para cumprimento;
IV – Manter atualizado o cadastro da empresa e de seus profissionais perante o Detran-SP;
V – Observar e manter sigilo e segurança sobre as informações recebidas e processadas, preservando a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como de quaisquer outros dados cuja publicidade seja restringida pela legislação vigente;
VI – Responder consultas e atender convocações por parte do Detran-SP a respeito das matérias que envolvam a credenciada ou suas atividades objeto do credenciamento;
VII – Manter suporte técnico e operacional com eficiência e qualidade;
VIII – Submeter para análise e aprovação do Detran-SP arte relativa a todas as peças de comunicação visual referente ao serviço de que trata esta Portaria;
IX – Abster-se de realizar venda casada ou publicidade conjunta com atividades diversas a do presente credenciamento.
Artigo 42. São deveres da credenciada durante o período de credenciamento, cuja inobservância constitui infração passível de aplicação da sanção administrativa de suspensão das atividades por 30 (trinta) dias corridos na primeira ocorrência, 60 (sessenta) dias corridos na segunda e 90 (noventa) dias corridos na terceira:
I – Manter atualizada toda a documentação da empresa e disponível para fiscalização pelo Detran-SP;
II – Cumprir as disposições desta Portaria e normas relativas aos prazos e procedimentos pertinentes à atividade objeto desta portaria;
III – Manter aparelhos e equipamentos técnicos em boas condições de uso;
IV – Comunicar previamente ao Detran-SP qualquer alteração, modificação ou introdução técnica capaz de interferir na execução da atividade credenciada;
V – Comunicar ao Detran-SP, tão logo constatada, irregularidade na realização dos serviços, objeto desta Portaria, por funcionário cadastrado em sua empresa;
VI – Comunicar em até 30 (trinta) dias alterações societárias à Diretoria Setorial de Administração do Detran-SP, encaminhando a documentação prevista nas alíneas “a”, “b” e “d”, do inciso I, do artigo 20 desta Portaria, pertinente ao sócio ingressante;
VII – Abster-se de delegar, terceirizar ou subcontratar de qualquer forma a atividade objeto-fim do credenciamento de que trata esta Portaria;
VIII – Fiscalizar diligentemente a atividade de seus funcionários;
IX – Manter a solução sistêmica destinada à prestação da atividade credenciada nas condições certificadas quando do credenciamento, salvo no caso de adaptação da solução a posteriores regulamentações de ordem técnica por parte do Detran-SP.
X – Comunicar, por escrito, quando verificar condições inadequadas ou a iminência de fatos que possam prejudicar a perfeita prestação da atividade credenciada;
XI – Executar de forma regular e adequada, e ininterruptamente, a atividade credenciada;
XII- Emitir documento fiscal de forma correta;
XIII – Utilizar equipamento indispensável e de forma adequada à realização do objeto de que trata esta Portaria.
Parágrafo único. A reincidência de infração punida com aplicação de advertência por escrito sujeitará a empresa credenciada às sanções previstas no “caput” deste artigo.
Artigo 43. São deveres da credenciada durante o período de credenciamento, cuja inobservância constitui infração passível de aplicação da sanção administrativa de descredenciamento:
I – Não praticar e/ou permitir que seus empregados e/ou prestadores de serviços pratiquem atos de improbidade contra a fé pública, contra o Patrimônio ou contra a Administração Pública ou Privada, previstos na Lei Federal n.8.429/92;
II – Responsabilizar-se por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e tributários resultantes da execução dos serviços decorrentes do credenciamento;
III – Não repassar a terceiros, a qualquer título, informações sobre veículos e proprietários objeto deste credenciamento;
IV – Manter a atividade credenciada, salvo no caso de interrupção justificada e previamente autorizada pela Diretoria Setorial de Administração do Detran-SP;
V – Abster-se de exercer as atividades inerentes ao credenciamento estando ele suspenso;
VI – Abster-se de contratar servidor ou empregado público em exercício no Detran-SP, inclusive os de confiança, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2° grau;
VII – Abster-se de pagar comissão ou porcentagem por indicação ou encaminhamento de clientes, em especial a servidores e empregados públicos;
VIII – Não recusar, injustificadamente, a prestação de serviços ao usuário;
IX – Não interromper a prestação dos serviços, mesmo temporariamente, sem razão fundamentada, cujos os motivos sejam aceitos pela direção do Detran-SP;
X – Observar e respeitar as vedações previstas nesta Portaria;
XI – Manter, durante todo o período em que estiver credenciada, as mesmas condições de habilitação e certificação técnica exigíveis para o credenciamento;
Parágrafo único. A reincidência de infração punida com aplicação de suspensão das atividades por 90 (noventa) dias corridos sujeitará a empresa credenciada às sanções previstas no “caput” deste artigo.
Artigo 44. A aplicação das penalidades de que trata este Capítulo será precedida de processo administrativo, atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Parágrafo único. Caso a infração administrativa não estiver suficientemente caracterizada, deverá ser instaurada apuração preliminar, de caráter investigativo.
Artigo 45. É competente para a aplicação das penas previstas neste Capítulo o Diretor Setorial de Administração precedido de relatório opinativo da Gerência de Suprimentos, cabendo recurso ao Diretor-Presidente da Autarquia.
Artigo 46. O processo administrativo terá por objeto a apuração da responsabilidade da empresa credenciada.
- 1°Na instauração de processo administrativo para apuração de falta que possa resultar na aplicação de penalidade, a pessoa jurídica credenciada deverá apresentar sua defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de intimação do ato, sendo facultada a produção das provas admitidas em direito.
- 2°Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em audiência, previamente designada para este fim.
- 3°Concluída a instrução processual, a pessoa jurídica credenciada será intimada para apresentar razões finais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de recebimento da intimação.
Artigo 47. A credenciada apenada com o descredenciamento, seus sócios ou proprietário, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2° grau, somente poderão pleitear novo credenciamento após 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da decisão punitiva.
Artigo 48. Caberá pedido de reconsideração da penalidade aplicada à pessoa jurídica credenciada, no mesmo prazo recursal, contados da data da publicação do ato de aplicação da penalidade.
- 1°O pedido de reconsideração deverá ser dirigido a autoridade que aplicou a penalidade, fundamentado em fato novo que não tenha sido apreciado no âmbito do processo administrativo, instruído com documentação pertinente e provas do alegado.
- 2°A autoridade que aplicou a penalidade deverá manifestar-se sobre o pedido de reconsideração no prazo máximo de 15 quinze dias úteis.
CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Artigo 49. Extingue-se o credenciamento por:
I – Expiração do prazo de vigência do credenciamento, sem que tenha havido renovação na forma do artigo 27 e recredenciamento na forma do artigo 28 desta Portaria;
II – Não atendimento aos requisitos de funcionamento estabelecidos por esta Portaria e pela legislação vigente;
III – Anulação do credenciamento por vício insanável no processo de credenciamento, renovação ou recredenciamento;
IV – Descredenciamento por aplicação de penalidade;
V – Falência ou extinção da pessoa jurídica;
VI – Fatos supervenientes que importem na inconveniência ou inoportunidade do exercício da atividade pelo credenciado, de maneira escrita e fundamentada por ato do Diretor-Presidente do Detran-SP.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 50. A participação no presente procedimento implica conhecimento, concordância e vinculação, pela interessada, as disposições previstas nesta Portaria e seus anexos.
Artigo 51. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Setorial de Administração do Detran-SP.
Artigo 52. Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação.
ANEXO I
MODELOS DE DECLARAÇÕES
MODELO A QUE SE REFERE AS DECLARAÇÕES MENCIONADAS NO ART. 20, IV ALÍNEAS “b” a “k”, DESTA PORTARIA.
(em papel timbrado da empresa interessada)
Nome completo: _____________________________________________________________
RG n°: ____________________________CPF
n°:___________________________
DECLARO, sob as penas da Lei, que a empresa ________________________ (nome empresarial), interessada em credenciar-se nos termos da Portaria Detran-SP 188, de 20-09-2018:
- a) tem condições de confirmar o valor presente dos débitos devidos por um veículo;
- b) tem condições de apresentar os planos de pagamento dos débitos em aberto, possibilitando ao titular do cartão conhecer previamente os custos adicionais de cada opção de parcelamento e decidir qual delas melhor atende suas necessidades;
- c) tem condições de quitar à vista, na própria data em que a transação com cartão de crédito tiver sido aprovada, em qualquer instituição da rede bancária arrecadadora, todos os débitos incluídos no total do pagamento;
- d) tem condições de disponibilizar para o pagador, imediatamente após a quitação, o ticket da operação com cartão débito ou crédito e os comprovantes de pagamento fornecidos pela instituição arrecadadora, podendo essa disponibilização ocorrer por meio eletrônico (e-mail ou SMS).
- e) dispõe de instalações, aparelhamento (incluindo hardwares e software) e pessoal técnico, adequados e disponíveis, para a realização dos serviços previstos nesta Portaria;
- f) dispõe de ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor;
- g) esta em situação regular perante o Ministério do Trabalho no que se refere a observância do disposto noinciso XXXIIIdoartigo 7.° da Constituição Federal, na forma do Decreto Estadual 42.911/1998;
- h) não possui impedimento legal para licitar ou contratar com a Administração, inclusive em virtude das disposições da Lei Estadual 10.218/1999;
- i) cumpre as normas de saúde e segurança do trabalho, nos termos do parágrafo único doartigo 117da Constituição Estadual;
- j) atenderá, na data do credenciamento, ao disposto no artigo 5°-C e se compromete a não disponibilizar empregado que incorra na vedação prevista no artigo 5°-D, ambos daLei Federal 6.019/1974, com redação dada pelaLei Federal 13.467/2017. (Local e data).
_______________________________
(Nome/assinatura do representante legal)
ANEXO 2
MODELO A QUE SE REFERE A DECLARAÇÃO MENCIONADAS NO ART. 20, INCISO IV, ALÍNEA “l”, DESTA PORTARIA. (em papel timbrado do credenciado)
Eu, ___________________________________, portador do RG n° _____________ e do CPF n° _____________, representante legal da empresa ________________________ (nome empresarial), interessado em participar do CREDENCIAMENTO QUE TRATA A PORTARIA 188, de 20 de setembro de 2018, DECLARO, sob as penas da Lei, especialmente o artigo 299 do Código Penal Brasileiro, que:
- a) a documentação apresentada foi separada de maneira independente e o seu conteúdo não foi, no todo ou em parte, direta ou indiretamente, informado ou discutido com qualquer outra empresa ou interessada, em potencial ou de fato, no presente procedimento;
- b) a intenção de credenciar não foi informada ou discutida com qualquer outro interessado, em potencial ou de fato, no presente procedimento;
- c) a empresa não tentou, por qualquer meio ou por qualquer pessoa, influir na decisão de qualquer outro interessado, em potencial ou de fato, no presente procedimento;
- d) o conteúdo do credenciamento não será, no todo ou em parte, direta ou indiretamente, comunicado ou discutido com qualquer outro interessado, em potencial ou de fato, no presente procedimento antes da homologação do feito;
- e) o conteúdo do credenciamento não foi, no todo ou em parte, informado, discutido ou recebido de qualquer integrante relacionado, direta ou indiretamente, ao órgão licitante antes da abertura oficial das propostas; e
- f) o representante legal da empresa está plenamente ciente do teor e da extensão desta declaração e que detém plenos poderes e informações para firmá-la.
DECLARO, ainda, que a pessoa jurídica que represento conduz seus negócios de forma a coibir fraudes, corrupção e a prática de quaisquer outros atos lesivos à Administração Pública, nacional ou estrangeira, em atendimento à Lei Federal 12.846/ 2013e ao Decreto Estadual 60.106/2014, tais como:
I – prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II – comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos em Lei;
III – comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
IV – no tocante ao credenciamento:
- a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento;
- b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento público;
- c) afastar ou procurar afastar empresa, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
- d) fraudar credenciamento público;
- e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de credenciamento público;
- f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório do credenciamento; ou
- g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos credenciamentos realizados com a administração pública;
V – dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
(Local e data).
_______________________________
(Nome/assinatura do representante legal)