O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO TOCANTINS – DETRAN/TO, no uso de suas atribuições legais, conforme o que consta no art. 42, § 1°, da Constituição do Estado.
CONSIDERANDO que a Administração Pública tem como princípios a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, de acordo com o disposto no art. 37 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto N° 6.072/2020, que declara Estado de Calamidade Pública, em virtude da pandemia do novo coronavírus;
CONSIDERANDO, a Deliberação N° 185/2020 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);
CONSIDERANDO, a Deliberação N° 189/2020 do Conselho Nacional de Transito (CONTRAN)
CONSIDERANDO o Decreto N° 6.083, de 13 de abril de 2020, que recomenda aos municípios o funcionamento do comercio de atividades não essenciais;
CONSIDERANDO o Decreto N° 6.099, de 28 de maio de 2020, do Governo do Estado que prorroga os prazos relativos à suspensão de atividades educacionais;
CONSIDERANDO que para retomada das atividades, se faz necessário o estabelecimento adotar cuidados importantes para a não proliferação do novo coronavírus, para trabalhadores, usuários e comunidade em geral.
RESOLVE:
Art. 1° Ficam liberadas a partir da data de publicação desta Portaria, as atividades realizadas em;
I – Centros de Formação de Condutores – CFC (auto escolas);
II – Categorias credenciadas ao Departamento Estadual de Trânsito – Detran/TO, de empresas estampadores de placas, remarcadores de chassi, desmonte de veículos, despachante e clinicas medicas e psicológicas.
Art. 2° O curso teórico de formação deve ser realizado na modalidade de ensino remoto, na forma a ser estabelecida em normativa especifica;
Art. 3° Para a realização de aulas práticas em veículos de 02 rodas:
I – Deverá o candidato utilizar seu próprio capacete (modelo que atenda a legislação vigente), sendo vedado o compartilhamento de capacetes dos CFC’s;
II – Deve ser realizada higienização detalhada do veiculo a cada troca de candidato;
III – Fica vedada a presença de acompanhantes ou terceiros no local de aula, incluindo candidatos que com aulas já finalizadas;
IV – Fica obrigatório a lavagem da pista de aulas práticas, ou aplicação de produto de higienização, de 4 em 4 horas.
Art. 4° Para a realização de aulas práticas em veículos de 04 rodas:
I – Antes do início das aulas práticas, tanto o instrutor quanto o aluno, devem lavar as mãos com água e sabão ou fazer a sua higienização com o uso de álcool a 70%;
II – Durante as aulas práticas é obrigatório o uso de máscaras descartáveis ou de tecido, tanto pelo instrutor quanto o aluno;
III – Durante as aulas práticas os CFC’s devem manter disponível no interior de cada veículo álcool em gel 70%;
IV – Durante aulas práticas é obrigatório que as janelas do veículo permaneçam abertas, permitindo uma melhor circulação e renovação do ar. No caso da necessidade de utilização do ar condicionado em situação de chuva, recomenda-se sua utilização em modo aberto, devendo a limpeza dos filtros do ar condicionado ser intensificada;
V – Após cada aula prática, o interior do veiculo deverá ser limpo e higienização com álcool 70% (principalmente bancos dianteiros, volante, marcha, freio de mão, retrovisores, cintos de segurança, painel e maçanetas internas e externas do mesmo);
VI – Ao término e cada expediente, os veículos devem ser lavados e higienizados.
VII – Os CFC’s devem intensificar a limpeza de seus ambientes e, obrigatoriamente, disponibilizar álcool em gel 70% para uso dos trabalhadores e dos usuários, bem como sabonete liquido e papel toalha nos sanitários.
Art. 5° As demais empresas credenciadas ao Departamento Estadual de Transito – DETRAN, tais como estampadores de placas, remarcadores de chassi, desmonte de veículos, despachante e clinicas medicas e psicológicas.
I – Fixar cartazes informativos dos cuidados nos seus ambientes sobre: higienização de mãos uso de álcool em gel 70%, uso de máscaras, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação dos ambientes e controle para não aglomeração de pessoas.
II – Realizar diariamente procedimentos que garantam a higienização do ambiente de trabalho, intensificando a limpeza com desinfetantes próprios para finalidade, bem como a desinfecção com álcool 70% de maçanetas, corrimãos, interruptores, barreiras físicas usadas como equipamentos de proteção coletiva como placas transparentes, máquinas de cartão, balcões, entre outros;
III – Deverá obrigatoriamente disponibilizar álcool em gel 70% em cada posto de trabalho, devendo ser orientado e estimulado sua utilização pelos trabalhadores bem como pelos usuários;
IV – Recomenda-se manter distanciamento de trabalhadores e usuários de no mínimo 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros);
V – Deverá adotar medidas internas relacionadas à saúde do trabalhador, necessárias para evitar a transmissão do novo coronavírus no ambiente de trabalho.
VI – Se algum dos trabalhadores apresentarem sintomas de contaminação pelo COVID-19, deverão buscar orientações médicas, bem como serem afastados do trabalho, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias ou conforme determinação médica, sendo que as autoridades de saúde devem ser imediatamente informadas desta situação.
Art. 6° Em caso de descumprimento das disposições desta Portaria, fica o CFC sujeito à aplicações das sanções cabíveis.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente do Detran/TO, em Palmas/TO, aos 09 dias do mês de junho de 2020.
CLAUDIO ALEX VIEIRA
Presidente do Detran/TO