O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN-RJ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo n° SEI-160059/003640/2020,
CONSIDERANDO:
– que é de interesse público a regularização dos veículos vendidos pelas concessionárias revendedoras, locadoras e afins em suas próprias Unidades, evitando as aglomerações nos postos de vistorias do DETRAN/RJ, bem como oportunizando mais vagas para outros serviços nas Unidades desta Autarquia;
– que a Resolução CONTRAN n° 781, de 18/06/2020 regulamenta que os serviços de vistoria obrigatória, durante o estado de calamidade pública em decorrência do COVID-19 e observadas as recomendações das autoridades locais de saúde, poderão ser realizadas fora das instalações dos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal;
– que a Portaria Pres-DETRAN/RJ n° 3.362/2004 dispõe sobre a regularização dos veículos adquiridos pelas empresas do ramo de compra e venda de veículos, sem vistoria nos casos de transferência de propriedade, sendo inserida restrição administrativa nos cadastros dos mesmos;
– que a Lei Estadual n° 8.740/2020 estabelece o serviço de transferência de propriedade especial onde os veículos adquiridos por empresas que promovam serviços de proteção veicular ficam dispensadas das vistorias obrigatórias, sendo inserido no cadastro dos respectivos veículos a informação de “TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE ESPECIAL”; e
– que a Divisão de Terceiros, Permissionários e Entidades é competente para realização das vistorias obrigatórias das empresas que possuírem frotas acima de 25, bem como possuiu atribuição de levar os serviços volantes às localidades em que se encontram as frotas de veículos das mesmas;
RESOLVE:
Art. 1° Alterar o art. 1° da Portaria Pres-Detran/RJ n° 5.700/2019, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1° Estabelecer as normas para prestação dos serviços para veículos registrados em nome de empresas, terceiros, entidades, instituições, órgãos, permissionários, concessionárias, revendedoras, locadoras e afins em suas próprias Unidades, por meio das equipes volantes, de frotas de veículos que se enquadrem nas condições abaixo relacionadas:
I – frotas de empresas que possuam 35 (trinta e cinco) veículos ou mais;
II – frotas oficiais, independente do efetivo;
III – frotas constituídas por veículos dotados de características especiais que impeçam ou restrinjam o seu deslocamento até os Postos de Vistorias do DETRAN-RJ, independente do efetivo”.
Art. 2° Alterar o art. 3° da Portaria Pres-Detran/RJ n° 5.700/2019, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3° Os serviços volantes de registro e licenciamento são todos aqueles sujeitos às vistorias realizadas por equipes volantes na capital e no interior do Estado do Rio de Janeiro dos veículos registrados no Estado do Rio de Janeiro, compreendendo:
I – Transferência de Propriedade;
II – Transferência de Jurisdição;
III – Troca de Município;
IV – Segunda via de CRV.
Parágrafo Único. Além dos serviços previstos neste artigo, poderá ser exigida a vistoria quando a identificação veicular for condição para atendimento ao requerido”.
Art. 3° Alterar o art. 4° da Portaria Pres-Detran/RJ n° 5.700/2019, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4° A Divisão de Terceiros, Permissionários e Entidades também realizará os serviços de registro e licenciamento de veículos isentos de vistoria veicular, desde que se enquadrem nas condições estabelecidas no art.1° da presente Portaria, compreendendo:
I – Segunda via de CRLV;
II – Mudança de nome, razão social ou endereço;
III – Transformação de categoria;
IV – Baixa ou inclusão de gravame fiduciário;
V – Acertos de Dados;
VI – Retificação de Dados;
VII – Alteração de característica;
VIII – Licenciamento Anual;
IX – Troca de placa padrão mercosul;
X – Primeira Licença;
XI – Vistoria em Trânsito”.
Art. 4° Alterar o art. 5° da Portaria Pres-Detran/RJ n° 5.700/2019, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5° Os serviços descritos nos artigos 3° e 4° poderão ser realizados nas dependências das empresas cadastradas na Divisão de Terceiros, Permissionários e Entidades ou em postos de atendimento instalados pela respectiva Divisão, ou em locais indicados pelo requerente, sendo facultativo às mesmas a utilização de pátios de outras empresas, quando for necessário”.
Art. 5° Alterar o § 2° do art. 6° da Portaria Pres-Detran/RJ n° 5.700/2019, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6° (…)
- 2° Na forma das regulamentações em vigor, a Divisão de Terceiros, Permissionários e Entidades – DTPE somente receberá requerimentos de serviços apresentados por despachantes públicos, documentalistas e procuradores que atendam aos requisitos previstos em lei”.
Art. 6° Alterar o art. 9° da Portaria Pres-Detran/RJ n° 5.700/2019, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 9° Os agendamentos dos serviços pelas equipes volantes serão condicionados ao mínimo de 20 (vinte) veículos por agendamento.
Parágrafo Único. Somente o Diretor da Divisão de Terceiros, Permissionários e Entidades poderá deliberar sobre o atendimento às empresas quando o quantitativo total de veículos agendados for inferior ao mínimo estipulado”.
Art. 7° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2020
ADOLPHO KONDER H. DE C. FILHO
Presidente