O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o constante nos autos do processo n° SEI-150063/000122/2021,
CONSIDERANDO:
– a Res. CONTRAN n° 809/2020, no que tange a implantação do CRLV- e ;
– a Res. CONTRAN n° 110/2000, no que tange ao calendário de renovação do Licenciamento Anual de Veículos;
– o Decreto n° 47.428/2020, que renova o estado de calamidade pública em virtude da situação de emergência decorrente do novo Corona vírus (COVID-19), reconhecido por meio da lei estadual n° 8.794/2020; e
– a necessidade de resguardar os direitos dos usuários diante da crise provocada pela doença;
RESOLVE:
Art. 1° O licenciamento anual dos veículos cadastrados no Estado do Rio de Janeiro, para cumprimento do previsto no Art. 130 do CTB, será realizado na forma estabelecida pela presente Portaria.
Art. 2° O documento a ser gerado como Certificado de Licenciamento Anual (CLA), conforme Art. 131 do CTB, será o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos em meio digital (CRLV-e), e será emitido eletronicamente de acordo com as regras estabelecidas pela Res. CONTRAN n° 809/2020.
Art. 3° A realização do licenciamento anual de todo veículo auto-motor, elétrico, articulado, reboque ou semirreboque registrado no Estado do Rio de Janeiro deverá ser precedida do pagamento das taxas referentes ao DETRAN-RJ, incluindo os débitos relativos ao período de licenciamento anterior.
§ 1° As taxas referentes ao processo de licenciamento do veículo no DETRAN-RJ serão recolhidas conjuntamente por meio de Guia de Regularização de Taxas – GRT.
§ 2° A efetivação do licenciamento anual pressupõe o reconhecimento pelo proprietário de que o veículo encontra-se em perfeitas condições de trafegar quanto à segurança veicular e ambiental, configurando a materialização do ato a que se refere o art. 1°, da Lei Estadual n° 8.269/18.
§ 3° A emissão do CRLV-e dos veículos movidos a gás natural veicular – GNV está condicionada à comprovação anual de novo Certificado de Segurança Veicular – (CSV) periódico, conforme Res. CONTRAN n° 292/2008.
Art. 4° O DETRAN-RJ enviará a informação da emissão do CRLV eletrônico tão logo haja a identificação dos respectivos pagamentos.
Parágrafo Único. Caso o proprietário do veículo opte por realizar a impressão do CRLV-e, o mesmo estará disponível nas plataformas digitais do DENATRAN.
Art. 5° Para fins de atendimento ao estabelecido no Decreto Estadual n° 46549, de 01 de janeiro de 2019, além do recolhimento das taxas e encargos referidos no § 2° do Art. 2°, o licenciamento anual dos veículos de carga, transporte escolar, os veículos de transporte coletivo de passageiros e o veículo rodoviário de passageiro deveria ser condicionado à verificação das condições de trafegabilidade e emissão de gases em vistoria veicular realizada em postos do DETRAN-RJ, bem como à quitação de débitos relativos às multas de trânsito vinculadas ao veículo. Porém, devido ao Decreto Estadual n° 47.124, de 18 de junho de 2020, encontra-se suspensa essa obrigatoriedade, enquanto durar o estado de calamidade pública no Estado do Rio de Janeiro, em decorrência do Novo Coronavírus declarado pelo Decreto Estadual n° 47.428, de 29 de dezembro de 2020.
Art. 6° Fica também dispensada a realização de vistoria veicular no licenciamento anual dos veículos relacionados no artigo anterior que possuam como combustível o gás natural veicular (GNV), conforme Art. 1° da Lei Estadual n° 8091/18.
Art. 7° A verificação das condições de trafegabilidade, especialmente quanto à segurança veicular, adequação ambiental e certificado de Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga – RNTRC, será realizada, aleatoriamente, nas operações de fiscalização de trânsito realizadas por agentes do DETRAN ou delegatários.
Art. 8° O calendário de licenciamento para o exercício de 2021, de acordo com o final da placa de identificação, será o seguinte:
– Final de placa 1 e 2 => Até 30/09
– Final de placa 3, 4 e 5 => Até 31/10
– Final de placa 6, 7 e 8 => Até 30/11
– Final de placa 9 e 0 => Até 31/12
Art. 9° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2021
ADOLPHO KONDER
Presidente do DETRAN/RJ