O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/MT, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 120, 121 e 125 da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO que a venda de veículo automotor novo (zero quilômetro) deverá ser realizada somente pelo fabricante ou pelo concessionário (revendedor autorizado pela fábrica) diretamente ao consumidor final, resolve:
Art. 1° Estabelecer que somente será considerada como nota fiscal válida, para fins de registro/emplacamento de veículo, as notas fiscais faturadas por pessoa jurídica com CNPJ idêntico ao CNPJ informado pelo fabricante na Base de Índice Nacional – BIN, correspondente ao campo “CNPJ de Faturamento”.
§1° A variação de CNPJ entre a pessoa jurídica responsável pela emissão da nota fiscal e o CNPJ indicado na BIN somente será aceita para os casos de variação entre CNPJ da matriz e CNPJ da filial.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação.
Cuiabá-MT, 24 de julho de 2019.
GUSTAVO REIS LOBO DE VASCONCELOS
Presidente do DETRAN/MT