PORTARIA DETRAN N° 6.727, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2024
(DOE de 16.12.2024)
Dispõe sobre a regulamentação da devolução de valores oriundos de pagamento de documento único do DETRAN de arrecadação – DUDA, Guia de Regularização de Taxas – GRT e Boleto de Cobrança – multa.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o que consta na Promoção n° 02/2017 -AGF/DIJUR, e
CONSIDERANDO:
– a necessidade de regulamentar e facilitar o processo de devolução das taxas do DETRAN/RJ (DUDA, GRT e Boleto de Cobrança), para os administrados e para a Administração;
– o constante dos autos do processo n° SEI-150159/003830/2023;
RESOLVE:
Art. 1° A devolução do valor pago correspondente à taxa do DETRAN/RJ, recolhida através de DUDA, quando estiver no CPF/CNPJ do requerente, ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I – quando o DUDA pago não for utilizado e não se encontrar vinculado a nenhum protocolo de serviço;
II – quando houver comprovada duplicidade de pagamento com a ratificação da área financeira;
III – quando o serviço não for realizado por culpa comprovada do DETRAN/RJ, sendo atestado pelo setor competente.
IV – Não constar a prescrição quinquenal.
§ 1° Quando o DUDA for pago em CPF/CNPJ de Terceiros, é necessário, impreterivelmente, a apresentação do comprovante de pagamento, comprovando que o pagamento foi efetuado pelo Requerente.
§ 2° O DUDA vinculado a algum protocolo de serviço será devolvido desde que não tenha sido iniciado o serviço ou não tenha sido concluído por culpa comprovada do DETRAN/RJ, devendo ser desvinculado e atestado pelo Setor Responsável.
Art. 2° Quando no DUDA houver preenchimento incorreto do CPF/CNPJ, a devolução ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I – quando o número digitado no CPF/CNPJ for de imediata compreensão (mesmos números de RENAVAM, CNH, ou outros documentos do requerente, ou erro na digitação do CPF/CNPJ que seja possível identificar semelhança);
II – quando for identificado, via sistema do DETRAN/RJ, ligação entre o CPF/CNPJ do DUDA e o CPF/CNPJ do requerente.
Art. 3° A devolução do valor pago referente à taxa desta Autarquia, recolhido por meio de GRT, somente será efetuada ao PROPRIETÁRIO do veículo e nas seguintes hipóteses:
I – Roubo do veículo, desde que:
a) O veículo não tenha sido licenciado no ano do roubo;
b) O veículo não tenha sido recuperado durante o período do exercício de licenciamento;
c) O roubo tenha ocorrido antes da data limite do calendário anual de licenciamento de acordo com o calendário de vistoria anual do DETRAN/RJ;
II – Perda total do veículo, desde que:
a) O veículo não tenha sido licenciado no ano do sinistro;
b) O sinistro que culminou o ato tenha ocorrido antes da data limite do calendário anual de licenciamento;
c) Tenha sido dada baixa do veículo no sistema do DETRAN/RJ.
Parágrafo Único. Os veículos considerados com perda total pelas seguradoras, mas não baixados no sistema do DETRAN/RJ e ainda em circulação, não fazem jus ao ressarcimento.
Art. 4° A devolução do valor pago, em virtude de cancelamento na infração de trânsito, recolhida por meio de BOLETO DE COBRANÇA – MULTA, somente será efetuada ao PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ou RESPONSÁVEL PELOS PONTOS e nas seguintes hipóteses:
I – quando o órgão autuador for o DETRAN/RJ;
II – quando a defesa prévia ou recurso tenha sido deferido e conste no sistema Gestão dos Autos de Infração e seus Desdobramentos – GAIDE o CANCELAMENTO do respectivo auto de infração.
Parágrafo Único. A devolução do valor da multa ao Condutor ou Responsável pelos pontos está condicionada, desde que, fique comprovado de forma efetiva e inequívoca que o pagamento tenha sido realizado pelo Condutor.
Art. 5° O Requerimento para Devolução de Valores deverá ser instruído com:
I – documento de identificação do Requerente ou de quem o Representa;
II – CPF ou documento que contenha o número do Cadastro de Pessoa Física;
III – comprovante de pagamento ou documento apto e idôneo capaz de demonstrar que o Requerente realizou o pagamento da taxa;
IV – boleto de cobrança (DUDA, GRT ou Multa);
V – comprovante de Conta Bancária, de Titularidade do requerente;
VI – endereço do domicílio;
VII – telefone de contato; e
VIII – e-mail.
§ 1° No caso de Pessoa Jurídica de Direito Privado, deverão ser apresentados os documentos constitutivos da Pessoa Jurídica (contrato social e CNPJ), além de cópia de Identificação dos Sócios ou Responsáveis.
§ 2° No caso de Pessoa Jurídica de Direito Público, deverão ser apresentados os documentos previstos em Lei.
§ 3° No caso de o DUDA constar em CPF de pessoa menor de idade ou incapaz, deverá ser apresentada em conjunto, a documentação do Responsável legal e da pessoa menor ou incapaz.
§ 4° No pagamento em que o CPF/CNPJ seja de pessoa falecida, a devolução somente será realizada para o inventariante, sendo necessário apresentar alvará judicial ou inventário que o identifique.
§ 5° A não apresentação da documentação obrigatória causará o indeferimento do pedido.
Art. 6° A devolução será, impreterivelmente, através de crédito em conta bancária (Banco – Agência e Conta com Dígito) em nome do requerente, NÃO sendo aceito:
I – Dados bancários de conta de terceiros;
II – Dados bancários de conta de CNPJ sendo requerente pessoa física;
III – Dados bancários de conta benefício;
IV – Dados bancários de conta conjunta;
V – Dados bancários de conta salário; e
VI – Chave pix.
Art. 7° Os pedidos que tratam esta portaria devem ser instruídos de acordo com a legislação vigente, através da autuação de requerimento padrão pelo Protocolo Geral do DETRAN/RJ, ou em qualquer outra unidade do DETRAN/RJ nos demais municípios competentes para abertura de processos, devendo ser verificado o perfeito e completo preenchimento dos campos obrigatórios, bem como a apresentação da documentação legível de qualificação, pagamento ou cópia e procuração quando for o caso.
Art. 8° Os casos não previstos na presente portaria serão analisados e definidos pelo setor técnico competente para posterior chancela da autoridade administrativa superior, que poderá solicitar outros documentos complementares necessários à comprovação das alegações do requerente.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria PRES-DETRAN/RJ n° 5.453/2018.
Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2024
GLAUCIO PAZ DA SILVA
Presidente do DETRAN/RJ