O DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RORAIMA – DETRAN/RR, no uso da atribuição conferida pelo artigo 12, inciso V e XII, da Lei Estadual n° 338, de 28 de junho de 2002, combinado com o que dispõe o Decreto n° 1905-P, de 17 de outubro de 2019, publicado no Diário Oficial n° 3585, de 17 de outubro de 2019, e;
CONSIDERANDO o que prescreve o artigo 115 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB;
CONSIDERANDO o que disciplinam a Resolução do CONTRAN n° 780, de 26 de Junho de 2019 e alterações;
CONSIDERANDO a necessidade de credenciar as Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular – PIV, com esteio no art. 7°, inciso II, da Resolução CONTRAN n° 780/2019;
CONSIDERANDO a Lei Estadual 1.138, de 19 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima n° 2.906, de 21 de dezembro de 2016;
CONSIDERANDO o Processo SEI n° 19301.002997/2021.17;
RESOLVE:
Art. 1° ESTABELECER normas para o credenciamento de Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular – PIV, no âmbito do Estado de Roraima, nos termos do artigo 7° da resolução CONTRAN n° 780, de 26 de junho de 2019.
Art. 2° A pessoa jurídica interessada deverá apresentar requerimento de credenciamento, firmado pelo representante legal da interessada, dirigido à Seção de Educação, Fiscalização e Credenciamento – SEFC, acompanhado, obrigatoriamente, da seguinte documentação:
I – Requerimento subscrito pelo representante legal da empresa interessada para o credenciamento/ou renovação de credenciamento de Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular – PIV, no âmbito do Estado de Roraima, conforme modelo anexo;
II – Ato de constituição da pessoa jurídica, acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, arquivados no registro competente;
III – Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e no Cadastro de Contribuintes Estadual ou Municipal, da sede da pessoa jurídica;
IV – Prova de regularidade com a Fazenda Estadual do domicílio ou sede da licitante;
V – Prova de regularidade com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede da licitante;
VI – Prova de regularidade com a Fazenda Nacional, mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, referente a todos os tributários federais e à Dívida Ativa da União – DAU por elas administrados, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social;
VII – Prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando a situação regular;
VIII – Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a justiça do trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos da Lei n° 12.440, de 07/07/2011, do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 01/05/1943.
IX – Certidão negativa de falência ou recuperação judicial ou extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, há menos de 60 (sessenta) dias da data prevista para a abertura da licitação, exceto quando dela constar o prazo de validade.
X – Alvará de Funcionamento;
XI – Declaração contendo as seguintes informações:
a) Não estarem o proprietário ou sócios envolvidos em atividades comerciais e outras que possam comprometer sua isenção na execução da atividade credenciada;
b) Não estar a empresa interessada, ou outra empresa do mesmo ramo da qual o interessado seja proprietário ou sócio, com decretação de falência;
c) Não estarem o proprietário ou sócios condenados por crimes nas esferas federal e estadual;
d) Não haver registro de inidoneidade junto ao Tribunal de Contas da União – TCU e Tribunal de Contas do Estado de Roraima – TCE/RR;
XII – Apresentar, ao DETRAN/RR, amostras das PIV estampadas no padrão estabelecido na Resolução CONTRAN n° 380/2019, sendo uma placa para veículos e uma placa para motocicleta, motoneta, ciclomotor e similares;
XIII – Relação dos equipamentos, dos dispositivos e das ferramentas de propriedade da pessoa jurídica, com seus devidos códigos de identificação e respectivos comprovantes fiscais e prova de contabilização na empresa;
XIV – Comprovante de que possui tecnologia de certificação digital padrão ICP-Brasil para a identificação das empresas e dos seus empregados junto ao DENATRAN e DETRAN e acesso aos sistemas informatizados;
XV – Documento contendo o planejamento e a sistemática de controle e rastreabilidade das unidades produzidas, durante todo o processo de estampagem de forma a evitar que as placas sejam desviadas ou extraviadas;
XVI – Pagamento da Taxa de credenciamento anual para fabricante de placas, conforme Lei 1.138/2016; e
XVII – Pagamento da Taxa de Vistoria para Credenciamento/Recredenciamento/Alteração de Estabelecimento, conforme Lei 1.138/2016.
Art. 3° As Empresas Estampadores de Placas de Identificação Veicular deverão obedecer às exigências estabelecidas na CONTRAN n° 780, de 26 de junho de 2019.
Art. 4° O DETRAN poderá verificar a regularidade das informações apresentadas. Outros documentos poderão ser exigidos, a juízo da Seção de Educação, Fiscalização e Credenciamento – SEFC, com base nos princípios da conveniência e oportunidade.
Art. 5° O credenciamento de empresas interessadas implica, por parte delas, na responsabilidade legal de comprovação de que possuem recursos tecnológicos, capacitação técnica e operacional para as rotinas que envolvam a estampagem e acabamento final das placas de identificação veicular .
§ 1° Caberá à Seção de Educação, Fiscalização e Credenciamento – SEFC proceder à análise e verificação da documentação apresentada pela empresa interessada.
§ 2° A realização de inspeção in loco, será realizada pela Seção de Educação, Fiscalização e Credenciamento – SEFC em conjunto com a Coordenação de RENAVAM e RENAMO, com vistas a comprovar o atendimento às exigências estabelecidas, mediante lavratura do “TERMO DE CONSTATAÇÃO E VISTORIA”.
§ 3° No “TERMO DE CONSTATAÇÃO E VISTORIA”, que será anexado ao autos, para comprovação de que a empresa interessa no credenciamento possui infraestrutura e equipamentos necessários para funcionamento como estampadora de placas, deve constar a existência de equipamentos adequados à rotina de estampagem de placas veiculares, de sistemas operacionais compatíveis à produção e de tecnologias que propiciem condições de regularidade, continuidade e eficiência do produto final, além de outros requisitos exigíveis constantes nos regramentos do CTB, bem como comprovar a utilização de sistema de monitoramento por câmeras de segurança;
Art. 6° O DETRAN/RR, no prazo de 30 (trinta) dias do protocolo do pedido, analisará o pleito e concederá o registro ou especificará, neste caso, os dispositivos da Lei, desta Portaria e das normas do CONTRAN pendentes de atendimento.
Art. 7° Deferido o pedido, será expedida Portaria de Credenciamento de Empresa Estampadora de Placas de Identificação Veicular.
Art. 8° O credenciamento será válido por um período máximo de 01 (um) ano, podendo ser revogado a qualquer tempo, se não forem mantidos, no todo ou em parte, os requisitos exigidos para o credenciamento, observado o devido processo administrativo, conforme prescreve o art. 14, da Resolução CONTRAN n° 780/2019.
Art. 9° O credenciamento poderá ser renovado a pedido, por igual período, sem limite de renovações, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nesta Portaria e na Resolução CONTRAN n° 780/2019, se:
a) Apresentado o pedido com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de vencimento do credenciamento, do ano de renovação.
b) Não ter sido reincidente em infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão por período superior a 30 (trinta) dias;
c) Não haver sofrido penalidade de cassação do credenciamento;
d) Não ter sido condenado por prática de ilícito penal, com sentença transitada em julgado, incompatível com o exercício da atividade ora disciplinada;
e) Manter todas as condições exigíveis por ocasião de seu primeiro credenciamento.
§ 1° As empresas interessadas em renovar o credenciamento, deverão apresentar requerimento solicitando renovação, comprovante de pagamento da Taxa de credenciamento anual para fabricante de placas e Taxa de Vistoria para Credenciamento/Recredenciamento/Alteração de Estabelecimento (por vistoria), conforme Lei 1.138/2016.
§ 2° Para renovação do credenciamento a interessada deverá apresentar ainda os documentos exigidas no Artigo 2°, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XVI e XVII desta Portaria.
§ 3° Após solicitação de renovação e apresentação dos comprovantes de pagamento das taxas, o DETRAN – RR por meio Seção de Educação, Fiscalização e Credenciamento – SEFC em conjunto com a Coordenação de RENAVAM e RENAMO, realizará a vistoria para renovação de credenciamento.
Art. 10. As empresas credenciadas estarão sujeitas ao disposto na Resolução CONTRAN n° 780/2019 e na Lei Estadual n° 1.138, de 19 de dezembro de 2016.
Parágrafo único. Além das infrações e penalidades prevista na Resolução indicada no caput, será considerada infração administrativa passível de cassação do credenciamento, qualquer ato que configure crime contra a fé pública, a administração pública, a administração da justiça e atos de improbidade, assim como ofensa aos princípios constitucionais da moralidade e interesse público.
Art. 11. É vedado ao credenciado pelo DETRAN-RR:
I – Impedir ou dificultar as ações de fiscalização da equipe técnica do DETRAN-RR;
II – Executar as atividades de estampagem, para as quais foi credenciado, em local diverso do endereço para o qual foi credenciado pelo DETRAN-RR;
III – Desviar, subtrair ou fazer mau uso de placas semiacabadas ou das placas de identificação veicular;
IV – Fornecer, estampar placas de identificação veicular com padrões e especificações diferentes das estabelecidas pela legislação em vigor;
V – Ceder ou transferir o credenciamento a terceiros não autorizados pelo DETRAN-RR;
VI – Omitir informação oficial ou fornecê-la de modo incorreto à autoridade pública, usuários ou a terceiros;
VII – Rasurar, adulterar, modificar ou acrescentar dados impertinentes em documentos obrigatórios, independentemente da responsabilização penal e civil;
VIII – Praticar, a qualquer título ou pretexto, ainda que por meio de terceiro, prepostos ou similares, atividade comercial que ofereça facilidade indevida, ou afirmação falsa, ou enganosa;
IX – Entregar ou fornecer placas semiacabadas e/ou placas de identificação veicular a pessoas ou empresas não credenciadas pelo DETRAN-RR ou fornecer materiais/insumos para empresas credenciadas que estiverem com suas atividades suspensas ou cassadas pelo DETRAN-RR ou pelo DENATRAN;
X – Abrir instalações para venda e/ou fornecimento de semiacabadas ou placas de identificação veicular sem o atendimento das normas previstas nesta Portaria;
XI – Auferir vantagem indevida de entidade credenciada pelo DETRAN-RR, cobrando taxas ou emolumentos que não são de sua competência, ainda que por intermédio de contratos ou conluios;
XII – Interromper, sem prévia comunicação ao DETRAN-RR o fornecimento dos produtos para os quais foi credenciado;
XIII – Estampar e/ou fornecer placas de identificação veicular estando com suas atividades suspensas ou canceladas pelo DETRAN-RR.
Art. 12. A empresa estampadora de Placa de Identificação Veicular deve realizar sob sua exclusiva e indelegável responsabilidade os procedimentos seguintes:
I – Realizar, sob sua única, exclusiva e indelegável responsabilidade, a comercialização direta com os proprietários dos veículos, sem intermediários ou delegação a terceiros a qualquer título, definindo de forma pública, clara e transparente o preço total da PIV ;
II – Todas as etapas do procedimento devem possuir trilhas de auditoria comprobatórias, desde a estampagem da PIV até a sua vinculação ao veículo e inserção dos dados no sistema informatizado de emplacamento, nos termos estabelecidos pelo DENATRAN;
III – Fornecer acesso ao DETRAN-RR a todas as informações relativas ao detalhamento e rastreabilidade dos itens e pessoas envolvidas na estampagem e afixação das placas de identificação veicular no Estado de Roraima;
IV – Comunicar a autoridade policial o roubo/extravio de qualquer material ou insumo, encaminhando o Boletim de Ocorrência a Coordenação de RENAVAM e RENAMO, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas da comunicação;
V – Eximir-se de afixar placas de identificação em veículo diverso do autorizado e/ou em veículos, cujo proprietário não disponha de autorização do DETRAN-RR;
VI – Dispor de estoques de placas semiacabadas, que serão destinados às demandas de estampagens, cuja origem fabril seja de Fabricantes de Placas de Identificação Veicular credenciados pelo DENATRAN;
VII – Toda e qualquer placa de identificação veicular estampada deve estar em conformidade com as regulamentações do CONTRAN, relativamente aos Elementos de Segurança.
VIII – Responsabilizar-se por eventual cobertura a danos causados a terceiros.
Art. 13. As credenciadas estão sujeitas às seguintes sanções administrativas, que podem ser aplicadas em conjunto ou separadamente pelo DETRAN-RR:
I – Advertência;
II – Suspensão;
III – Cassação do credenciamento;
§ 1° As infrações serão apuradas mediante processo administrativo, garantindo o contraditório e a ampla defesa, ficando os infratores sujeitos às sanções especificadas na Resolução n° 780 do CONTRAN.
§ 2° A advertência será escrita e formalmente encaminhada ao infrator, ficando cópia arquivada no respectivo processo da empresa credenciada.
§ 3° Como medida cautelar, nos casos de infrações passíveis de penalidade de cassação do credenciamento, o DETRAN-RR poderá, por razões de interesse público devidamente fundamentados, a suspensão das atividades das credenciadas por 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período.
§ 4° A reincidência, por parte da credenciada na prática de infrações sujeita à aplicação da penalidade de suspensão das atividades por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, ensejará a aplicação da penalidade de cassação do credenciamento.
Art. 14. É de competência do Diretor Presidente do DETRAN-RR, após regular tramitação do processo administrativo, a decisão pela aplicação das penalidades previstas nesta Portaria.
§ 1° As penalidades previstas nesta Portaria não eximem a aplicação das sanções civis e criminais cabíveis aos responsáveis pela prática de atos ilícitos.
Art. 15. As Empresas Credenciadas deverão recolher mensalmente pela utilização do serviço de estampagem de Placas de Identificação Veicular – PIV junto ao DETRAN/RR a taxa de Autorização para Confecção de Placa (por placa) e a taxa de Serviços realizados por entidades credenciadas via Sistema de Cadastro e Registro de Veículos (por serviço), conforme previsão da Lei Estadual n° 1.138, de 19 de dezembro de 2016.
Art. 16. O DETRAN/RR, por meio da Coordenação de RENAVAM e RENAMO, fiscalizará a pessoa jurídica cadastrada no exercício da atividade de estampadora de placa de identificação veicular, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, podendo requisitar documentos, esclarecimentos e ter livre acesso a todas as suas instalações.
Art. 17. As empresas credenciadas no DETRAN-RR através da Portaria n° 032/2020/GAB/DETRAN-RR, ficam automaticamente credenciadas nesta portaria, respeitando os termos desta portaria, bem como todas obrigações impostas;
Parágrafo único. Ficam mantidas as respectivas vigências dos credenciados na Portaria n° 032/2020/GAB/DETRAN-RR.
Art. 18. Consideram-se todas as legislações mencionadas nesta portaria e suas eventuais alterações.
Art. 19. Esta Portaria revogará a Portaria n° 032/2020/GAB/DETRAN-RR, e qualquer disposição em contrário.
Art. 20. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
IGO GOMES BRASIL
Diretor-Presidente
DETRAN/RR