O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, notadamente o que lhe confere o art. 22, VI, da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e tendo em vista o que consta no processo administrativo n° SEI-160005/000321/2020,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar os arts. 9° e 22 da Portaria DETRAN-RJ n° 5.850/2020, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 9° As empresas interessadas em se cadastrar no DETRAN.RJ, para o fim específico estabelecido no art. 1° desta Portaria, deverão estar devidamente cadastradas no DENATRAN conforme arts. 17 e seguintes da Portaria DENATRAN n° 149/18, legalmente constituídas, habilitadas, com idoneidade econômico-financeira, regularidade jurídico-fiscal, não ter sofrido penalidade de suspensão ou declaração de idoneidade por parte do Poder Público e satisfazer as condições fixadas nesta Portaria e seus Anexos, assim como aceitar as normas determinadas pela Entidade Executiva de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro, editadas por meio de Portarias ou de outros Regulamentos”.
“Art. 22 – O DETRAN.RJ deverá fazer constar o nome e endereço dos locais onde a(s) empresa(s) credenciada(s) atenderá(ão), em seu sítio e/ou outro meio de divulgação”.
Art. 2° Fica incluído na Portaria DETRAN-RJ n° 5.850/2020 o Anexo V – Modelo do Termo de Credenciamento.
Art. 3° Esta Portaria entre em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2020
MARCELLO BRAGA MAIA
Presidente do DETRAN-RJ
ANEXO V
MODELO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO
TERMO DE CREDENCIAMENTO N°
TERMO DE CREDENCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA PARA PERMITIR A INSTALAÇÃO DE UM CANAL DE COMUNICAÇÃO INFORMÁTICO (W E B S E RV I C E ) ENTRE OS SISTEMAS DO CONTRATANTE E DA CREDENCIADA, EM CARÁTER PRECÁRIO E GRATUITO, ATRAVÉS DO QUAL A CREDENCIADA COLETARÁ EM TEMPO REAL OS VALORES DEVIDOS PELOS VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DOS INTERESSADOS EM QUITAR TAIS DÉBITOS MEDIANTE USO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO, NA FORMA DA RESOLUÇÃO CONTRAN N° 619/2016, COM TEXTO ALTERADO PELAS RESOLUÇÕES CONTRAN N°s 697/2017 E 736/2018, BEM COMO DA PORTARIA DENATRAN N° 149/2018 E PORTARIA DETRAN-RJ N° 5.850/2020, QUE ENTRE SI FAZEM O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E A __________________________________.
O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, entidade dotada de personalidade jurídica de direito público interno, instituído sob a forma de Autarquia Estadual pelo Decreto Lei n° 46/75, subordinado à Vice-Governadoria conforme Decreto n° 46.544, de 01 de janeiro de 2019, inscrito no CNPJ sob o n° 30.295.513/0001-38, com sede nesta Cidade, na Av. Presidente Vargas, n° 817 – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20.071-004, doravante designado DETRAN/RJ, neste ato representado pelo seu Presidente, xxxxxxxxxxxxx, portador da Carteira de Identidade n° ________ expedida pelo ____________, inscrito no CPF sob o n° _________________, com Identidade Funcional n° __________- , e a empresa_______________________________________________, situada na _______________________________________________, inscrita no CNPJ sob o n° __________________________, daqui por diante denominada CREDENCIADA, representada neste ato por _________________________, portador da Carteira de Identidade n° ___________________, expedida pelo(a) ____________ e inscrito(a) no CPF sob o _____________________________, resolvem celebrar o presente TERMO DE CREDENCIAMENTO, com fundamento no processo administrativo n° SEI____________, que se regerá pelas normas da Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993 e alterações, pela Resolução CONTRAN n° 619/2016, com texto alterado pelas Resoluções CONTRAN nos 697/2017 e 736/2018, Portaria DENATRAN n° 149/2018 e Portaria DETRAN-RJ n° 5.850/2020, bem como das demais normas de direito aplicáveis à espécie, aplicando-se a este contrato suas disposições irrestrita e incondicionalmente, bem como pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
O presente termo tem por objeto permitir a instalação de um canal de comunicação informático (webservice) entre os sistemas do CONTRATANTE e da CREDENCIADA, em caráter precário e gratuito, através do qual a CREDENCIADA coletará em tempo real os valores devidos pelos veículos de propriedade dos interessados em quitar tais débitos mediante uso de cartão de crédito ou débito, na forma da Resolução CONTRAN n° 619/2016, com texto alterado pelas Resoluções CONTRAN nos 697/2017 e 736/2018, bem como da Portaria DENATRAN n° 149/2018 e Portaria DETRAN-RJ n° 5.850/2020.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO
Aprovada a transação pelo emissor do cartão, a CREDENCIADA pagará integralmente ao CONTRATANTE no banco autorizado a arrecadar para este Estado e, no próprio dia, os débitos quitados na operação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será de inteira responsabilidade do condutor infrator ou proprietário de veículo titular de cartões de crédito ou débito que aderir a essa modalidade de pagamento quaisquer encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados pela empresa credenciada operadora dos cartões, inclusive quando optar em pagar parceladamente para a empresa o(s) valor(es) quitado(s) integralmente no DETRAN/RJ.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Serão aceitos somente cartões de crédito ou débito.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Ficam excluídos do parcelamento:
- a) os débitos inscritos na dívida ativa;
- b) os parcelamentos inscritos em cobrança administrativa;
- c) os veículos registrados e licenciados em outras Unidades da Federação.
PARÁGRAFO QUARTO: O titular do cartão de crédito ou débito deverá, indicando os caracteres alfanuméricos da placa e o código do RENAVAM do veículo, verificar o valor total dos débitos, por meio do acesso ao sistema informatizado da instituição financeira (centralizadora) autorizada a arrecadar as multas de trânsito e demais tributos do Estado do Rio de Janeiro, em tempo real (online), devendo receber, preliminarmente, da CREDENCIADA, os planos (simulações) de pagamento dos débitos em aberto, possibilitando conhecer previamente os custos adicionais de cada forma de pagamento e decidir pela opção que melhor atenda às suas necessidades, com a adoção dos seguintes procedimentos:
- a) escolher a forma de pagamento e, se parcelado, informar o número de parcelas;
- b) informar o número do celular para, posteriormente, receber via SMS ou outro meio eletrônico os comprovantes definitivos de pagamento;
- c) realizar o pagamento, inserindo o cartão no equipamento e digitando a senha no respectivo leitor;
PARÁGRAFO QUINTO: Será permitida a utilização de até 03 (três) cartões de crédito ou débito diferentes para a concretização da operação, com a quitação total dos débitos incidentes no cadastro do veículo, independentemente de ser da titularidade ou não do proprietário do veículo, seja pessoa física ou jurídica, garantindo a integralidade da operação mediante senha pessoal e intransferível do titular do cartão.
PARÁGRAFO SEXTO: Aprovada(s) a(s) transação(ões) com cartões de crédito ou débito, a CREDENCIADA deverá disponibilizar ao titular dos cartões o(s) comprovante(s) provisório(s) de quitação, individualizando os débitos quitados, os quais poderão ser impressos em equipamento conectado no computador local.
PARÁGRAFO SÉTIMO: No tempo estimado de até 24 (vinte e quatro horas) após a confirmação pela rede da quitação bancária, poderão ser disponibilizados os comprovantes definitivos ao(s) titular(es) do(s) cartão(ões), por intermédio de mensagens via e-mail ou aplicativo de mensagem instantânea.
PARÁGRAFO OITAVO: A transação na instituição financeira (centralizadora) autorizada a arrecadar as multas de trânsito e tributos do Estado do Rio de Janeiro deverá ser validada pela CREDENCIADA, que concluirá a operação com o pagamento integral dos débitos incidentes no cadastro do veículo, da na liquidação da despesa por boleto bancário, a compensação será realizada até 2h após a efetivação do pagamento, devendo informar a operação de pagamento, também, em tempo real, via VPN.
PARÁGRAFO NONO: O valor total dos débitos incidentes no cadastro do veículo, inerentes a tributos e multas (exceto Renainf), recebido mediante pagamento por cartões de crédito ou débito, excluídos os acréscimos bancários decorrentes da operação cobrados pela empresa credenciada, deverá ser considerado como receita arrecadada, para fins de distribuição aos legítimos titulares dos recursos, nos termos da legislação vigente.
PARÁGRAFO DÉCIMO: A CREDENCIADA disponibilizará equipamentos que permitam as transações por meio de operadores contratados, assim como deverá informar ao DETRAN/RJ os endereços de suas instalações, que serão divulgados no sítio da Entidade.
CLÁUSULA TERCEIRA: DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do termo será de 60 (sessenta) meses, contados a partir da data da publicação do extrato deste instrumento no D.O., valendo a data de publicação do extrato com termo inicial de vigência, caso posterior à data convencionada nesta cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Decorrido o prazo do caput a CREDENCIADA sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas para o cadastramento.
CLÁUSULA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES DO DETRAN/RJ
Constituem obrigações do DETRAN/RJ:
- a) fazer constar o nome e endereço dos locais onde a(s) empresa(s) credenciada(s) atenderá(ão),em seu sítio e/ou outro meio de divulgação;
- b) por meio da Coordenadoria de Integração de Serviços, com o acompanhamento técnico da Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação, fiscalizará, direta e permanentemente, o cumprimento dos requisitos e exigências constantes na Portaria DETRAN/RJ n° 5850 de 13/04/20 e neste Termo de Credenciamento, notificando a credenciada em caso de constatação de irregularidades.
CLÁUSULA QUINTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA:
Constituem obrigações da CREDENCIADA:
- a) conservar toda a documentação da empresa atualizada e disponível à fiscalização do DETRAN/RJ;
- b) encaminhar, diariamente, informações sobre as operações realizadas, assim como disponibilizar acompanhamento online;
- c) disponibilizar solução informatizada para realizar a captura de transações de pagamentos por meio de cartão de crédito ou de débito;
- d) manter, durante todo o prazo de validade do cadastramento, todas as condições de habilitação e de qualificação exigidas nesta Portaria, na legislação aplicável e nos demais regulamentos relativos aos procedimentos técnicos utilizados na execução dos serviços;
- e) emitir ao proprietário do veículo comprovantes de pagamento das operações efetivadas, enviando-os por meio de mensagem SMS ou por outro meio eletrônico;
- f) atender às requisições administrativas e judiciais, quando e conforme os prazos e condições estabelecidas, bem como responder às consultas e convocações, quando se tratar de assuntos de interesse do DETRAN/RJ, no que se refere à prestação dos serviços, objeto do cadastramento;
- g) elaborar arte inerente a todas as peças de comunicação visual relativas ao serviço proposto;
- h) manter as instalações, a aparelhagem e os equipamentos técnicos em boas condições de uso;
- i) comunicar ao DETRAN/RJ, por meio formal, qualquer fato que porventura venha a interferir na solução de continuidade dos serviços a serem prestados, seja por imperfeições, falhas ou prática de irregularidades, mantendo a continuidade da solução cadastrada;
- j) zelar pelo sigilo e segurança das informações recebidas e processadas, preservando a inviolabilidade dos dados e da vida privada das pessoas, objeto das consultas, simulações e operações, realizadas ou não, assim como de quaisquer dados consultados com o fim específico do cadastramento, vedada a publicidade, quando restringida pela legislação;
- k) manter os serviços ininterruptos, bem como responsabilizar-se por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, tributários e judiciais que eventualmente surgirem na execução e na prestação dos serviços em decorrência de seus empregados e/ou prepostos;
- l) responsabilizar-se civil e criminalmente pelas ações e/ou omissões sobre quaisquer atos de seus empregados ou prepostos, durante a prestação dos serviços, constantes no objeto do cadastramento;
- m) proceder a quitação das multas e demais débitos incidentes sobre o veículo, objeto do parcelamento, em até 2 (duas) horas após o pagamento realizado pelo proprietário do veículo, via cartão de crédito ou débito.
CLÁUSULA SEXTA: DA FISCALIZAÇÃO
O DETRAN/RJ acompanhará e fiscalizará o cumprimento das normas legais atinentes, obrigando-se a CREDENCIADA a atender e permitir o livre acesso, a qualquer tempo, de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito.
CLÁUSULA SÉTIMA: DAS PENALIDADES
A CREDENCIADA estará sujeita às seguintes penalidades, independentemente das demais previstas na legislação específica e da responsabilidade civil e criminal que decorrer de atos ilegais por ela praticados:
I – advertência;
II – suspensão de até 90 (noventa) dias;
III – cancelamento do cadastramento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando a infração praticada for passível de aplicação das penalidades de suspensão ou de cancelamento do Cadastramento, a Coordenadoria de Integração de Serviços poderá sugerir ao Presidente do DETRAN/RJ a suspensão preventiva das atividades do credenciado, limitando-se a 60 (sessenta) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Será aplicada a penalidade de advertência quando a CREDENCIADA deixar de:
I – atender ao pedido de informação formulado pelo DETRAN/RJ, no qual esteja previsto prazo para atendimento;
II – cumprir qualquer determinação emanada do DETRAN/RJ, desde que não se caracterize como irregularidade sujeita à aplicação da penalidade de suspensão ou cancelamento do cadastramento;
III – cumprir as obrigações descritas nas alíneas a e b da Cláusula Quinta deste Termo.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A advertência será escrita e formalmente encaminhada ao infrator, ficando cópia arquivada no prontuário da CREDENCIADA.
PARÁGRAFO QUARTO: Será aplicada a penalidade de suspensão quando a CREDENCIADA:
I – for reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência, independentemente do dispositivo violado;
II – descumprir o disposto nos incisos c a g da Cláusula Quinta deste Termo.
PARÁGRAFO QUINTO: Na aplicação da penalidade de suspensão serão levados em consideração os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparação do dano.
PARÁGRAFO SEXTO: Será aplicada a penalidade de cancelamento do cadastramento quando:
I – houver inadequação dos serviços prestados, sob qualquer aspecto, pela empresa credenciada ou do profissional envolvido no fato, sob qualquer aspecto técnico, moral, ético ou legal;
II – a empresa CREDENCIADA for reincidente na prática de infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão;
III – ocorrer a prática de infração penal ou conduta moralmente reprovável atribuíveis aos seus proprietários ou diretores de que decorra, de alguma forma, incompatibilidade para o exercício da atividade ora disciplinada;
IV – não repassar ao DETRAN/RJ, por meio da Instituição Financeira centralizadora responsável pela arrecadação dos tributos do Estado do Rio de Janeiro, os valores recebidos, comprovando a liquidação da despesa, no prazo estabelecido no Parágrafo Oitavo da Cláusula Segunda deste Termo;
V – houver descumprimento do disposto nos incisos h a l da Cláusula Quinta deste Termo;
PARÁGRAFO SÉTIMO: Compete à Comissão Única de Avaliação e Credenciamento a aplicação das penalidades elencadas neste Termo.
PARÁGRAFO OITAVO: A aplicação das penalidades será precedida de apuração, em Processo Administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa à empresa credenciada e aos empregados envolvidos.
PARÁGRAFO NONO: O prazo máximo para conclusão da apuração do Processo Administrativo de que trata o artigo anterior será de 30 (trinta) dias úteis, prorrogável por igual período, a critério do Presidente do DETRAN/RJ, mediante justificativa previamente apresentada pela Coordenadoria de Integração de Serviços.
PARÁGRAFO DÉCIMO: Caberá recurso ao Presidente do DETRAN/RJ contra a decisão que aplicou ao credenciado penalidade prevista.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: O recurso deverá ser endereçado ao Presidente do DETRAN/RJ, alicerçado em fato novo que não tenha sido apreciado no âmbito do Processo Administrativo, devidamente instruído com a documentação pertinente e provas do alegado.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: O recurso deverá ser interposto no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados da data da publicação do Ato de aplicação da penalidade.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: A CREDENCIADA responsável pela infração da qual decorrer o cancelamento poderá requerer reabilitação, decorrido o prazo de 02 (dois) anos do ato de cancelamento, sujeitando-se às mesmas regras previstas para o cadastramento inicial.
CLÁUSULA OITAVA: DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO
O pedido de suspensão ou cancelamento do credenciamento, por interesse da CREDENCIADA, deverá ser formulado mediante requerimento dirigido ao Presidente do DETRAN/RJ, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias consecutivos, pelo responsável pela administração da empresa cadastrada indicado no ato constitutivo, estatuto ou contrato social, ou por procurador legalmente constituído, munido do respectivo Mandato Procuratório.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O presente Termo poderá ser rescindido por ato unilateral do DETRAN/RJ, quando a aplicação de penalidade de cancelamento prevista no parágrafo sexto da cláusula sétima sem que caiba à CREDENCIADA direito a indenizações de qualquer espécie.
CLÁUSULA NONA: DA RESPONSABILIDADE
A CREDENCIADA é responsável por danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do contrato, não excluída ou reduzida essa responsabilidade pela presença de fiscalização ou pelo acompanhamento da execução por órgão da Administração.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA PUBLICAÇÃO
Após a assinatura do TERMO DE CREDENCIAMENTO, deverá seu extrato ser publicado dentro do prazo de 20 (vinte) dias no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, correndo os encargos por conta do DETRAN/RJ.
PARÁGRAFO ÚNICO – O extrato da publicação deve conter a identificação do instrumento, partes, objeto, prazo, fundamento legal do ato e n° do Processo Administrativo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DO FORO DE ELEIÇÃO
Fica eleito o Foro da Cidade do Rio de Janeiro, comarca da Capital, para dirimir qualquer litígio decorrente do presente TERMO DE CREDENCIAMENTO que não possa ser resolvido por meio amigável, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim acordes em todas as condições e cláusulas estabelecidas neste contrato, firmam as partes o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual forma e teor, depois de lido e achado conforme, em presença de testemunhas abaixo firmadas.