A DIRETORA VICE-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO;
CONSIDERANDO o artigo 22, inciso I e III da Lei Federal 9.503, de 23-09-1997;
CONSIDERANDO a lei 13.726, de 8 de outubro de 2018 que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação;
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções 466/2013 de 11-12-2013 do e 737, de 06-09-2018, ambas do Conselho Nacional de Trânsito;
CONSIDERANDO a atribuição conferida pelo artigo 10, inciso II da Lei Complementar Estadual 1.195 de 17-01-2013;
CONSIDERANDO o dever de promover o trânsito em condições seguras nas vias e rodovias do Estado, bem como as condições de segurança dos veículos em circulação;
CONSIDERANDO a necessidade de implantação de métodos seguros e de rastreabilidade, fiscalizando com precisão os procedimentos de vistoria de identificação veicular, expede a seguinte
PORTARIA:
Art. 1° O artigo 4° da Portaria 68, de 24-03-2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° O credenciamento de que trata esta Portaria estará sujeito a verificação anual prevista no artigo 8°, inciso X da Resolução 466, de 11-12-2013 do Conselho Nacional de Trânsito.
Parágrafo único. Durante a vigência do credenciamento, sem prévio aviso, sempre que julgar necessário, o Detran-SP fiscalizará as empresas credenciadas para análise de documentos, procedimentos e apuração de irregularidades ou denúncias.” (NR)
Art. 2° Fica incluído o artigo 4°-A na Portaria 68, de 24-03-2017, com a seguinte redação:
“Art. 4°-A As Empresas Credenciadas de Vistoria – ECV, deverão manter a documentação referente a seus processos de credenciamento, renovação anual e recredenciamento, devidamente atualizada, disponíveis ao Detran-SP, em versão digital, no ambiente da solução informatizada homologada, nos termos da Portaria Detran-SP 69, de 24-03-2017.
Parágrafo único. A documentação será armazenada para fins da comprovação anual de que trata o artigo 8°, inciso X da Resolução 466, de 11-12-2013 do Conselho Nacional de Trânsito.”
Art. 3° O artigo 13 da Portaria 68, de 24-03-2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. A comprovação anual dos requisitos de habilitação dependerá de apresentação do respectivo requerimento, no mês estabelecido no comunicado que trata o artigo 14 da presente Portaria, acompanhado dos seguintes documentos:
I – prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
II – comprovante do pagamento da taxa de que trata o item 3.6 do Capítulo IV do Anexo I a que se refere o artigo 8° da Lei 15.266, de 26-12-2013;
III – Certidão negativa de débitos perante a Fazenda Estadual, Municipal e Federal;
IV – Certidão de regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
§ 1° A ausência de apresentação do pedido de que trata o “caput” deste artigo no prazo nele estipulado será considerada renúncia tácita à renovação anual do credenciamento e implicará na revogação do credenciamento.
§ 2° Caso o pedido de renovação seja instruído deficientemente, a empresa requerente será notificada para, no prazo de 15 dias, a contar do recebimento da respectiva notificação, apresentar a documentação faltante, inclusive no que se refere ao recolhimento da respectiva taxa, sob pena de arquivamento do pedido e revogação automática do credenciamento.” (NR)
Art. 4° O artigo 14 da Portaria 68, de 24-03-2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. A Diretoria de Veículos publicará até o último dia do mês de novembro de cada exercício Comunicado estabelecendo o calendário para apresentação da documentação de que trata o artigo 13 desta Portaria.” (NR)
Art. 5° O artigo 18 da Portaria 68, de 24-03-2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. Durante a realização da vistoria de identificação veicular serão registradas, no sistema informatizado de vistoria, a integrar o laudo eletrônico de que trata o artigo 17 desta Portaria, independentemente de outras exigências legais, imagens dos seguintes itens:
1. FOTOGRAFIA DO VEÍCULO
1. Dianteira 45° com faróis acesos;
2. Dianteira esquerda em 45° com faróis acesos;
3 Traseira direita 45° com faróis acesos;
4 Traseira esquerda 45° com faróis acesos;
2. FOTOGRAFIA DO PARA-BRISA E PAINEL
1. Frente do veículo captando o para-brisa;
2. Fotografia do para-brisa feita de dentro do veículo
3. Hodômetro;
3. PNEUS
1. Pneu dianteiro direito esterçado (mostrando a banda de rodagem, inclusive TWI) e em ângulo que mostre parte da lateral do veículo;
2. Pneu dianteiro esquerdo esterçado (mostrando a banda de rodagem, inclusive TWI) e em ângulo que mostre parte da lateral do veículo;
3. Estepe fora do veículo (mostrando a banda de rodagem, inclusive TWI);
4. Pneu traseiro direito (mostrando a banda de rodagem, inclusive TWI e em ângulo que mostre parte da lateral do veículo);
5. Pneu traseiro esquerdo (mostrando a banda de rodagem, inclusive TWI e em ângulo que mostre parte da lateral do veículo);
6. Compartimento do Porta-malas, mostrando todo o vão do porta-malas;
7. Macaco/Chave de Roda e triângulo em seu local de origem;
4. MOTOR
1. Compartimento do motor (capô aberto mostrando o motor – todo o habitáculo);
2. Número de identificação do motor;
5. DOCUMENTAÇÃO
1. CRV e CRLV, ainda que digital;
2. Documento válido, com foto, do responsável pelo veículo.
6. VIDROS
1. Gravação VIS – 1 Dianteiro;
2. Gravação VIS – 1 Traseiro;
3. Gravação VIS – 1 Lateral Esquerdo;
4. Gravação VIS – 1 Lateral Direito.
7. PLACAS
1. Placa dianteira;
2. Placa traseira;
3. QR- Code no caso de placas com padrão Mercosul (DIANTEIRO);
4. QR- Code no caso de placas com padrão Mercosul (TRASEIRO).
8. CHASSI E ETIQUETAS
1. Número de identificação do chassi;
2. Etiqueta ETA/VIS do compartimento do motor/quadro;
3. Etiqueta ETA/VIS do batente da porta.
9. FOTOGRAFIA PANORÂMICA
1. Fotografia panorâmica na vistoria móvel.
10. VEÍCULO COM GNV
1. Foto do selo;
2. Foto do laudo CSV, para veículos que ainda não foram regularizados no documento.
11. FACE DO VISTORIADOR
1. Foto inicial da face do vistoriador;
2. Foto final da face do vistoriador.
§ 1° A fotografia do item 3.3 tratado acima poderá ser realizada com o mesmo no veículo, desde que haja no veículo suporte externo de fixação.
§ 2° Caso o Detran-SP discorde da conclusão do laudo emitido pela empresa credenciada, o proprietário do veículo será notificado para apresentá-lo em posto de atendimento do órgão para realização de nova vistoria, que verificará o atendimento às exigências de identificação e segurança tratadas nesta Portaria e em legislação pertinente à matéria.
§ 3° Deverá ser entregue ao proprietário do veículo vistoriado cópia colorida do laudo de que trata o artigo 17 desta Portaria.” (NR)
Art. 6° Fica incluído o artigo 18-A na Portaria 68, de 24-03-2017, com a seguinte redação:
“Art. 18-A. A realização de quaisquer vistorias, sejam fixas ou móveis, seguirá os seguintes padrões de filmagens.
§ 1° As filmagens serão realizadas em duas voltas em 360 graus, iniciando ou da traseira ou dianteira do veículo, terminando no ponto inicial, devendo haver pausa entre uma volta e outra, sem tempo determinado, observando os seguintes critérios:
I – Na primeira volta deverão ser captadas imagens do veículo fechado, com vidros fechados, iniciando da traseira ou dianteira e terminando no ponto inicial, captando o veículo por completo, com movimentos horizontais e verticais, se necessário, registrando os seguintes itens:
a) para-brisa;
b) limpador de para-brisa funcionando;
c) para-choques dianteiro e traseiro;
d) placas;
e) todos os pneus, sendo os dianteiros esterçados, mostrando a banda de rodagem, inclusive TWI;
f) funcionamento do sistema de sinalização, iluminação e seus dispositivos.
II – Na segunda volta deverão ser captadas imagens do veículo com portas, capô, porta malas ou caçamba abertos e;
a) motor funcionando, priorizando o compartimento do motor;
b) ambiente interno geral mostrando bancos, vidros, espelhos retrovisores, o funcionamento do cinto de segurança e painel aceso;
c) compartimento de bagagem; porta malas ou caçambas abertas;
d) estepe também mostrando a banda de rodagem fora do veículo, inclusive TWI;
e) equipamentos obrigatórios no local de origem.
§ 2° No caso de vistoria fixa, além das demais filmagens, deverá ser capturado vídeo, ininterrupto, obtido da câmera panorâmica, durante toda a realização do procedimento de vistoria.
§ 3° Veículos conversíveis devem ser vistoriados com a capota fechada.
§ 4° Em nenhuma hipótese deverá ser feita vistoria de veículos em cima de guinchos ou outras plataformas.
§ 5° A empresa credenciada de vistoria de identificação veicular terá prazo de duas horas para confecção do laudo de vistoria fixa e quatro horas para vistoria móvel.
§ 6° A empresa credenciada de vistoria de identificação veicular que realizar a vistoria aos sábados, após às 14 horas, poderá confeccionar o laudo na segunda-feira subsequente.”
Art. 7° A Diretoria de Veículos publicará, em 60 (sessenta) dias, regulamento técnico referente a realização de vistoria de identificação veicular.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.