DOE de 23/03/2015
“Regulamenta a habilitação e define os critérios para atuação das empresas de vistorias de identificação veicular, de direito privado, na área de jurisdição do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins/ DETRAN – TO”.
O Senhor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins-DETRAN-TO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo §1° do Artigo 42 da Constituição Estadual e,
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, através da Resolução 466, de 11 de Dezembro de 2013, estabeleceu procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular;
CONSIDERANDO que o Artigo 4° da Resolução CONTRAN n° 466/2013 designa aos Órgãos e entidades de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, a habitação de pessoa jurídica de direito público ou privado para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular;
CONSIDERANDO a necessidade de fiscalização e controle sobre as empresas de vistorias de identificação veiculares privadas, habilitadas junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins DETRAN-TO;
CONSIDERANDO que é indispensável à identificação dos sequenciais numéricos dos veículos nos casos previstos na Resolução CONTRAN n° 466/2013 e alterações contidas na Resolução CONTRAN n° 496, de 25 de junho de 2014;
CONSIDERANDO a necessidade de cumprimento das Portarias n° 131/2008 e 1.334/2010, ambas do Departamento Nacional de Trânsito/DENATRAN;
CONSIDERANDO o contido na Lei n° 2.691, de 21 de dezembro de 2012, que estabelece valores e taxas da Tabela de Serviços do DETRAN-TO:
CONSIDERANDO que o DETRAN-TO já implantou Sistema de Vistoria de identificação Veicular Eletrônico, objetivando obter total segurança na prestação do serviço face à confrontação dos dados do veiculo com as bases de dados informatizadas
RESOLVE:
Capítulo I
Das disposições preliminares
Art.1° Estabelecer procedimentos para habilitação de empresas jurídicas de direito privado, para a realização de vistorias de identificação veicular eletrônica, nos termos das legislações acima citadas e dos expressamente definidos nesta Portaria, na área de jurisdição do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins/ DETRAN-TO.
Art. 2° As empresas interessadas na habilitação deverão comprovar sua atuação exclusiva no mercado de vistoria veicular, mediante apresentação de cópia do estatuto ou contrato social em vigor. Ficando proibida a habilitação de empresa, cujo sócio ou proprietário exerça atividades de despachante documentalista, comercio ou reparação de veículos automotores, venda ou revenda de peças de reposição, oficina de regravação de chassi e motor e demais atividades conflitantes com o objeto da habilitação.
Parágrafo Único – Será indeferido o pedido de habilitação da empresa cujo sócio ou proprietário tiver vínculo profissional ou consanguíneo e afim, até 3° grau, com pessoa que exerça as atividades profissionais elencadas no caput deste artigo.
Art. 3° A vistoria de identificação veicular eletrônica que trata o Art.1° desta Portaria terá validade em toda área de jurisdição do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins- DETRAN-TO e nas Unidades Federativas integradas.
Parágrafo Único – A vistoria de identificação veicular ele de que trata esta Portaria, obedecera obrigatoriamente o seguinte critério temporal, contados do ano de fabricação:
I – Veículos de 00(zero) a 03(três) anos- sujeitar-se-ão a realizarem somente a vistoria para o 1° licenciamento/emplacamento;
II – Veículos com mais de 03(três) anos ate 10(dez) anos-Bienalmente;
III – Veículos com mais de 10(dez) anos – Anualmente.
IV – Nas transferências de domicilio, mudança de proprietário, emissão de segunda via de CRV; e
V- As resultante de requisições judiciais.
Art. 4° As habilitações de empresas para realização de vistoria dc identificação veicular serão concedidas as empresas interessadas obedecendo â proporção de 01 (uma) empresa para cada 70.000 (setenta mi) veículos registrados no município de atuação.
§ 1° Mês municípios que apresentarem acentuada demanda de vistorias, o DETRAN-TO poderá antecipar a habilitação de uma nova empresa, desde que atingido75% (setenta e cinco por cento) do número de veículos estabelecido no caput deste artigo.
§ 2° No município onde a frota permitira habilitação de apenas 02 (duas) empresas, não será permitida a abertura de filial de empresa para atuar no mesmo município, bem como a participação de um dos seus sócios na constituição de outra empresa.
Art. 5° A habilitação de empresas para a realização de vistorias de identificação veicular será concedida através de Portaria do DETRAN-TO publicada no Diário Oficial do Estado.
Capítulo II
Do serviço adequado
Art. 6° A habilitação de que trata o Art. 1° desta Portaria pressupõe a prestação de serviço adequado aos clientes e ao órgão executivo de trânsito do Estado.
§ 1° Para efeito desta Portaria entende-se por serviço adequado aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, cortesia na sua prestação e modicidade do valor cobrado pelo serviço prestado.
§ 2° Para efeito desta Portaria, atualidade compreende modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e sua conservação, bem como a melhoria de expansão do serviço, atendidas às normas e regulamentos técnicos complementares.
§ 3° Caberá à empresa habilitada apresentar ao DETRAN-TO, bienalmente, Planilhas demonstrativas de melhorias tecnológicas, de expansão física, capacitação de pessoal e otimização de todo o sistema, visando à progressiva melhoria do atendimento ao cliente.
§ 4° Não se caracteriza como descontinuidade da prestação de serviço a sua interrupção em situação de emergência, após prévio aviso à administração pública e à comunidade interessada, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações.
Capítulo III
Da habilitação
Sessão I
Dos requisitos para análise da Carta de Intenção para Habilitação
Art. 7° O DETRAN-TO somente habilitará a empresa interessada em exercer a atividade de vistoria de identificação veicular, após o atendimento do disposto neste capítulo, mediante apresentação de Carta de Intenção para Habilitação (anexo I) ao Presidente do órgão, protocolizada junto ao Protocolo Geral.
Art. 8º As empresas interessadas em obter a habilitação, deverão encaminhar Carta de Intenção para Habilitação (anexo I), anuindo à capacidade Técnico-operacional e de pessoal para a cobertura de todos os 139 (cento e trinta e nove) municípios do Estado:
I – Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
II – Declaração de abster-se em envolvimento comercial e outros que possam comprometer sua isenção na execução do serviço credenciado (anexo II desta Portaria);
III – Cópia do Ato Constitutivo da Empresa em vigor (estatuto ou contrato social e alterações), devidamente registrado;
IV – Comprovante do pagamento da taxa de credenciamento bienal de empresa de Vistoria eletrônica, prevista no item 14.3.11 da Tabela de Atos relacionados ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-TO, contida na Lei Estadual n° 1.287, de 28 de Dezembro de 2001, alterada pela Lei Estadual n° 2.691, de 21 de Dezembro de 2012.
Parágrafo único. A Carta de Intenção para Habilitação, bem como a declaração a que se refere o inciso II deste artigo, deverá conter a assinatura de todos os sócios da empresa com firma reconhecida na modalidade verdadeira.
Sessão II
Dos requisitos para habilitação para prestação do serviço
Art. 9º Será habilitada pelo DETRAN-TO a pessoa jurídica que comprovar:
I – Habilitação da pessoa física / jurídica;
II – Regularidade fiscal, trabalhista e econômico-financeira;
III – Qualificação técnica;
IV – Qualificação técnica-operacional.
Art. 10. A documentação relativa à habilitação da pessoa física / jurídica consiste de:
I – Cópias autenticadas das cédulas de identidade e dos CPFs dos diretores e dirigentes;
II – Cópia do Ato Constitutivo da Empresa em vigor (estatuto ou contrato social e alterações), devidamente registrado;
III – Certidões negativas de falência e de recuperação judicial ou extra judicial expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou de execução patrimonial, com data não superior a 30 (trinta) dias da data de solicitação do credenciamento, acompanhadas da prova de competência expedida por cartórios distribuidores;
IV – Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
Art. 11. A documentação relativa à regularidade fiscal, trabalhista e econômico-financeira consiste de:
I – Certidão de regularidade fiscal relativa à inscrição nos cadastros específicos na Receita Federal, Estadual e Municipal;
II – Certidão Negativa do FGTS;
III – Certidão Negativa do INSS;
IV –- Prova de Registro na Junta Comercial do Estado do Tocantins.
Art. 12. A documentação relativa à qualificação técnica consiste de:
I – Comprovação de possuir em seu quadro de pessoal permanente, vistoriadores com qualificação comprovada por meio de certificado ou diploma de conclusão de curso de treinamento em vistoria de Identificação Veicular, regulamentado pelo DENATRAN;
II – Licença ou Alvará de Funcionamento com data de validade em vigor, expedido pela Prefeitura do Município;
III – Comprovação de canal aberto de ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor – SAC;
IV – Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional, segurada no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em vigor, em nome da contratada, para eventual cobertura de danos causados ao consumidor pela pessoa jurídica habilitada;
V – Comprovante de quitação do seguro contratado.
Art. 13. A documentação relativa à qualificação técnica-operacional consiste de:
I – Planta baixa ou croqui assinado por engenheiro habilitado, fotos coloridas atualizadas de todas as dependências do estabelecimento, identificando a existência de local adequado para estacionamento de veículos, com dimensões compatíveis para realizaras vistorias de identificação veicular em áreas cobertas ao abrigo das intempéries, sendo vedado o uso de estruturas provisórias. No caso de veículos pesados, com peso bruto total superior 4.536 Kg, as vistorias de identificação veicular poderão ser realizadas em área descoberta no pátio da empresa;
II – A empresa pessoa jurídica de direito privado habilitada deverá disponibilizar ao cliente sala de espera, climatizada, com sanitários em perfeitas condições de uso, higiene e conservação. Esta área, somada à área administrativa deverá conter no mínimo 100 (cem) metros quadrados;
II I– Deter controle informatizado através de tecnologia de biometria para a emissão do laudo único padronizado pelo Sistema de Vistoria de Identificação Veicular Eletrônico e demais exigências técnicas determinadas por regulamentação específica do DETRAN-TO e descritas no manual do sistema, em especial relativas à segurança, identificaç ão e rastreabilidade;
IV – Certificado de Sistema de Qualidade, padrão ISO 9001:2008, com validade atestada pela entidade certificadora, acreditada pelo INMETRO ou signatária de acordos internacionais de reconhecimento mútuo no campo da acreditação.
§1º Para cumprimento do item IV deste artigo o prazo previsto no Art. 34 desta Portaria, poderá ser dilatado até 180 (cento e oitenta) dias nos casos de empresas não cadastradas junto ao DETRAN-TO, desde que juntado ao requerimento de habilitação o contrato com a entidade certificadora.
§ 2º A Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional e o Certificado ISO 9001:2008 devem ter caráter individual e intransferível, não sendo aceitos apólices de seguros e certificados coletivos.
Art. 14. A mudança de endereço somente poderá ocorrer após análise do pedido formalizado junto ao DETRAN-TO, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contendo a planta baixa ou croqui assinado por engenheiro habilitado, bem como fotos de toda instalação física existente.
Parágrafo único A mudança ou alteração de endereço das instalações da pessoa jurídica habilitada, sem a devida autorização do DETRAN-TO, implicará na cassação imediata da habilitação da empresa jurídica.
Sessão III
Dos requisitos para habilitação do Vistoriador
Art. 15. Para o exercício da função de Vistoriador o profissional, pessoa física, deve possuir certificado ou diploma de conclusão do curso de identificação veicular, ministrado por entidades públicas e/ou privadas, reconhecidas pelo DETRAN-TO.
Art. 16. A documentação relativa ao cadastramento de vistoriador da empresa habilitada consiste de:
I – Cópia do diploma ou certificado nos termos do Art. 15 desta Portaria;
II – 01 (uma) foto 3X4;
III – Cópia da carteira de identidade e CPF;
IV – Cópia de comprovante de residência;
V – Atestado de antecedentes criminais;
VI – Cópia da página da CTPS, constando o devido registro profissional;
VII – Cópia da página do Livro de Registro de Empregados onde consta o registro correspondente.
Art. 17. Todas as cópias previstas neste capítulo deverão ser autenticadas em cartório.
Capítulo IV
Da análise da documentação, inspeção e decisão
Art. 18. A Gerencia de Planejamento, através de comissão constituída de 03 (três) servidores do DETRAN-TO – designada pelo Presidente, é responsável pela análise da documentação apresentada e realização de inspeção “in loco” das exigências técnicas da empresa requerente.
Art. 19. Analisada a Carta de Intenção para Habilitação e sendo aprovado o local de instalação e atuação da empresa requerente, o DETRAN-TO expedirá autorização para que a empresa, dentro do prazo previsto no Art. 32 desta Portaria, promova a instalação física adequada e comprove o cumprimento de todos os demais requisitos exigidos nesta regulamentação, através de requerimento para fins de habilitação.
§ 1º O requerimento para habilitação deve ser encaminhado ao DETRAN-TO, acompanhado de toda documentação pertinente no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da publicação desta Portaria;
§ 2º A falta de quaisquer documentos previstos na Sessão I do Capítulo III implicará no indeferimento da Carta de Intenção para Habilitação e na existência dependência judicial e/ou extrajudicial da empresa ou de seu(s) sócio(s), relativo ao objeto contratual, o processo de análise do requerimento ficará sobrestado até sentença final transitada em julgado.
§ 3º A taxa referida no Inciso IV do Art. 8º desta Portaria remunera o custo administrativo de análise da documentação e não será devolvida nos casos de indeferimento.
Art. 20. Verificada alguma irregularidade nos documentos apresentados pela empresa e/ou na inspeção “in loco”, a comissão que se refere o Art. 18 fará o encaminhamento do pedido de credenciamento à Assessoria Jurídica do DETRAN-TO, para manifestação.
Art. 21. Satisfeitos os requisitos contidos na Sessão II, do Capítulo III, desta Portaria e comprovada a capacitação técnica da empresa, o relatório final será encaminhado à Presidência, que decidirá pelo deferimento ou não do pedido de habilitação.
Art. 22. As decisões de habilitação, autorização para instalação de filiais, abertura de sindicância ou processos administrativos e desabilitação serão submetidas à decisão do Presidente do DETRAN-TO.
Capítulo V
Dos encargos do DETRAN-TO
Art. 23. Compete ao DETRAN-TO:
I – Publicar no Diário Oficial do Estado do Tocantins o extrato de habilitação para a execução de serviços de vistoria de identificação veicular, celebrado com pessoa jurídica de direito privado;
II – Disponibilizar, permanentemente no seu sítio eletrônico, a relação atualizada das empresas habilitadas para a atividade de vistoria de identificação veicular, incluindo nome, endereço, telefones para contato, site, e-mail, SAC, CNPJ, área geográfica de atuação, prazo de vigência do contrato e nome do preposto responsável;
III – Informar ao DENATRAN a relação de empresas que podem executar a atividade de vistoria de identificação veicular, com nome, endereço, CNPJ, prazo de vigência do contrato e nome do preposto responsável;
IV – Monitorar e controlar todo o processo de vistoria de identificação veicular, inclusive a emissão do laudo e qualquer documento eletrônico disponível na central SISCSV, seja quando realizada por meios próprios ou por meio de pessoa jurídica de direito privado, utilizando-se de tecnologia da informação adequada que realize a integração dos dados necessários, conforme regulamentação específica do DENATRAN;
V – Fiscalizar, anualmente, a pessoa jurídica habilitada no exercício da atividade de vistoria de identificação veicular “in loco” e por meio do SISCSV, independentemente de solicitação do DENATRAN ou de notificação judicial ou ex trajudicial, podendo requisitar documentos, esclarecimentos e ter livre acesso a todas as instalações da empresa;
VI – Zelar pela uniformidade e qualidade das vistorias de identificação veicular;
VII – Advertir, suspender ou cassar a pessoa jurídica habilitada nos casos de irregularidades previstas nesta Portaria, informando antecipadamente ao DENATRAN, por meio de ofício, a data de início e término da imposição da penalidade;
VIII – Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares da atividade de vistoria de identificação veicular.
Art. 24. O DETRAN-TO poderá, a qualquer tempo, para fins de auditoria ou para atendimento de demandas administrativas, judiciais, policiais ou do Ministério Público, solicitar quaisquer informações relativas à atividade para qual a empresa está habilitada.
Parágrafo único. A empresa habilitada, no prazo fixado pelo DETRAN-TO, deverá cumprir a solicitação especificada e, em caso de não atendimento, será aplicado o contido no Art. 27 desta Portaria.
Capítulo VI
Dos encargos das empresas habilitadas
Art. 25. Compete à pessoa jurídica de direito privado habilitada para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular:
I – Prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Portaria, normas e regulamentos técnicos aplicáveis à vistoria de identificação veicular;
II – Cumprir as normas técnicas pertinentes à atividade de vistoria de identificação veicular;
III – Manter visível na recepção, documento comprobatório de sua habilitação junto ao DETRAN-TO, bem como a tabela de valores dos serviços;
IV – Permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e às instalações integrantes da vistoria de identificação veicular, aos registros operacionais e aos registros de seus empregados;
V – Manter atualizada a documentação relativa à regularidade fiscal, nas esferas municipal, estadual e federal, permitindo aos encarregados da fiscalização livre acesso aos documentos comprobatórios;
VI – Comunicar previamente ao DETRAN-TO qualquer alteração, modificação ouintrodução técnica capaz de interferir na execução da atividade de vistoria de identificação veicular, e ainda, referente aos seus instrumentos constitutivos, bem como a decretação do regime de falência;
VII – Informar ao DETRAN-TO falhas constatadas na emissão dos laudos de vistoria de identificação veicular;
VIII – Responder civil e criminalmente por prejuízos causados em decorrência das informações e interpretações inseridas no laudo de vistoria de identificação veicular, salvo aquelas oriundas do banco de dados BIN/RENAVAM/RENAMO;
IX – Não afixar propagandas da empresa habilitada, a qualquer título, nas dependências do DETRAN-TO, bem como utilizar a logomarca do órgão nos instrumentos de divulgação.
Art. 26. Será cobrado da empresa habilitada, para cada vistoria realizada, 10% (dez por cento) dos códigos14.1.30, 14.1.31 e 14.1.32 da Tabela de Serviços do DETRAN-TO, para acesso e integração ao Bando de Dados do DETRAN-TO.
Parágrafo único. Compete à empresa habilitada proceder ao recolhimento da guia correspondente, conforme regulamentação do setor pertinente, sob pena da aplicação do artigo seguinte desta Portaria.
Art. 27. A empresa que deixar de atender as disposições e prazos fixados nesta Portaria, estará sujeita à suspensão ou cancelamento da habilitação do DETRAN-TO, ficando impedida de realizar vistoria veicular, até que a situação seja regularizada.
Art. 28. Caberá à Empresa credenciada a responsabilidade de instalar posto de atendimento, nas cidades polos; Capital. Araguaína, Gurupi, Paraiso do Tocantins, Porto Nacional, Dianópolis, Tocantinópolis, Pedro Afonso, Colinas, Arraias, Araguatins.
Art. 29. Compete à empresa habilitada, providenciar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, Unidades de vistorias móvel para atendimento da demanda nos locais mais longínquos no quadrante das unidades polos.
Capítulo VII
Da realização da vistoria e utilização do sistema integrado
Art. 30. A Vistoria de Identificação Veicular tem como objetivo verificar:
I – a autenticidade de identificação do veículo e da sua documentação;
II – a legitimidade da propriedade;
III – se o veículo dispõe dos equipamentos obrigatórios, e se estes estão funcionais;
IV – se as características originais do veículo e seus agregados foram modificados e caso constatada alguma alteração, se esta foi autorizada, regularizada e se consta no prontuário do veículo na repartição de trânsito.
Art. 31. O DETRAN-TO disponibilizará para as empresas habilitadas, um sistema informatizado através do qual as vistorias poderão ser realizadas e transmitidas para o Sistema de Vistoria de Identificação Veicular Eletrônico do DETRAN-TO, para fins de integração ao SISCSV.
§1º Constituem requisitos técnicos e funcionais para o controle informatizado, para a emissão do laudo único padronizado pelo SISCSV:
I – comunicação redundante com os sistemas de emissão de Documento Eletrônico localizados nas empresas habilitadas pelos órgãos executivos de trânsito;
II – sistema local, instalado em desktop, com módulos restritos de comunicação web;
III – garantia de integridade, disponibilidade e confidencialidade das informações;
IV – armazenamento dos dados dos documentos eletrônicos emitidos;
V – armazenamento das imagens;
VI – guarda do backup mensal das filmagens panorâmicas de cada empresa;
VII – gravação dos resumos das imagens capturadas (MD5);
VIII – disponibilização de acesso remoto aos sistemas locais das empresas;
IX – controle do cadastramento dos usuários do sistema através de biometria;
X – cadastro de veículos que não passaram na vistoria (não conformidades) no DENATRAN via WebService;
XI – comunicação com a base DENATRAN via WebService na relação 1,1 x 1 (consulta x documento);
XII – utilização de Data Center para backup;
XIII – capacidade de operação 24h x 7d;
XIV – servidor espelhado no local;
XV – redundância dos links de comunicação;
XVI – geração obrigatória de relatórios
§ 2º Após a aprovação do Vistoriador, as vistorias serão submetidas automaticamente ao processo de auditoria interna do DETRAN-TO, denominado BackOffice, e somente após a validação sistêmica do DETRAN-TO essas deverá ser registrada no SISCSV.
§ 3º São considerados equipamentos auxiliares e obrigatórios medidor de transmitância luminosa; paquímetro digital para medição de profundidade dos sulcos de pneus; e câmera com haste flexível para fotografias de numeração em lugar de difícil acesso.
Art. 32. Quando o veículo vistoriado apresentar indícios de adulteração dos numerais identificadores, imediatamente, a empresa habilitada encaminhará o veículo,juntamente com o condutor, a autoridade policial:
I – Na Capital – A Corregedoria de Trânsito do DETRAN/TO ou DEFRVA;
II – No Interior – A Delegacia de Policia do Município.
§ 1º A empresa deverá comunicar a ocorrência ao DETRAN/TO, encaminhando ofício à Gerência de Controle Regional na Capital ou à Gerência de Postos de atendimento e CIRETRANS onde foi realizada a vistoria.
§ 2º Recebido o ofício o Gerente da Agência de Trânsito onde se verificou a suspeita de adulteração, após a inclusão da restrição “Alteração não autorizada” (14.1.19),levará o fato ao conhecimento da Corregedoria de Trânsito do DETRAN, exceto nos caso sem que o veículo tenha sido retido pela própria corregedoria.
Capítulo VIII
Dos prazos
Art. 33. O prazo para análise da Carta de Intenção para Habilitação será de 15(quinze) dias, a contar da data do seu protocolo.
Art. 34. O prazo para instalação física contido nesta Portaria será de no máximo 90 (noventa) dias, contados da data da autorização expedida pelo DETRAN-TO, exceto no caso previsto no Art. 47 desta Portaria.
Art. 35. O prazo para o deferimento ou indeferimento do pedido de habilitação será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de recebimento de toda documentação pelo DETRAN-TO, exceto nos caso previstos no §2º do Art. 19 e 20 desta Portaria.
Art. 36. A habilitação de empresas para a realização de vistorias de identificação veicular será para o período de 04 (quatro) anos.
Art. 37. A renovação da habilitação de que trata essa portaria, só será efetivada com a empresa que cumprir os requisitos elencados nos artigos do capitulo III, bem como apresentar a planilha demonstrativa prevista no §3º, do Art. 6º, ambos desta Portaria;
Capítulo IX
Das sanções administrativas aplicáveis às empresas habilitadas
Art. 38. A pessoa jurídica de direito privado habilitada para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular sujeitar-se-á às seguintes sanções administrativas, conforme a gravidade da infração e sua reincidência, as quais serão aplicadas pelo DETRAN-TO,observada a ampla defesa e o contraditório:
I – advertência por escrito;
II – suspensão das atividades por 30, 60 ou 90 dias;
III – cassação da habilitação.
§1º A aplicação das sanções de suspensão das atividades por 30, 60 ou 90dias acarretará, automaticamente, a suspensão do acesso ao Sistema de Vistoria de Identificação Veicular Eletrônico do DETRAN-TO, pelo respectivo tempo.
§ 2º As irregularidades serão apuradas pelo DETRAN-TO, mediante processo administrativo, observando-se a legislação aplicável, bem como os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Art. 39. Constituem infrações passíveis de advertência por escrito:
I – Apresentar, culposamente, informações não verdadeiras às autoridades de trânsito e ao DENATRAN;
II – Registrar laudo de vistoria de identificação veicular de forma ilegível ou sem oferecer evidência nítida;
III – Preencher laudos em desacordo com o documento de referência;
IV – Deixar de prover informações que sejam devidas às autoridades de trânsito, ao DETRAN-TO e ao DENATRAN;
V – Manter não conformidade crítica aberta por tempo superior a 30 (trinta) dias ou outro prazo acordado com o DETRAN-TO e com o DENATRAN;
VI – Deixar de registrar informações ou de tratá-las;
VII – Praticar condutas incompatíveis com a atividade de vistoria de identificação veicular.
Art. 40. Constituem infrações passíveis de suspensão das atividades por 30(trinta) dias na primeira ocorrência, de 60 (sessenta) dias na segunda ocorrência e de90 (noventa) dias na terceira ocorrência:
I – Reincidência de infração punida com aplicação de advertência por escrito;
II – Deixar de exigir do cliente a apresentação de documentos obrigatórios previstos na legislação de trânsito;
III – Emitir laudo de vistoria de identificação veicular em desacordo com o respectivo regulamento técnico;
IV – Realizar vistoria de identificação veicular em desacordo com o respectivo regulamento técnico;
V – Emitir laudos assinados por profissional não habilitado;
VI – Deixar de armazenar em meio eletrônico registro de vistoria de identificação veicular, não manter em funcionamento o sistema de biometria e outros meios eletrônicos previstos;
VII – Deixar de emitir ou emitir documento fiscal de forma incorreta;
VIII – Utilizar quadro técnico de funcionários sem a qualificação requerida;
IX – Deixar de utilizar equipamento indispensável à realização da vistoria de identificação veicular ou utilizar equipamento inadequado ou de forma inadequada;
X – Deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso às autoridades e ao DENATRAN às suas instalações, registros e outros meios vinculados à habilitação, por meio físico ou eletrônico;
XI – Utilizar pessoal subcontratado para serviços de vistoria de identificação veicular;
XII – Deixar de manter o Seguro de Responsabilidade Civil Profissional.
Art. 41. Constituem infrações passíveis de cassação do habilitado:
I – Reincidência da irregularidade punida com aplicação de sanção administrativa de suspensão das atividades por 90 (noventa) dias;
II – Realizar vistoria de identificação veicular fora das instalações da pessoa Jurídica habilitada;
III – Fraudar o laudo de vistoria de identificação veicular;
IV – Emitir laudo de vistoria de identificação veicular sem a realização da vistoria;
V – Manipular os dados contidos no arquivo de sistema de imagens.
VI- Repassar a terceiros, a qualquer título, as informações sobre veículos e proprietários objeto de vistoria.
Art. 42. Além das infrações e penalidades previstas nos artigos anteriores, será considerada infração administrativa passível de cassação do habilitado, qualquer ato que configure crime contra a fé pública, a administração pública e a administração da justiça,previstos no Decreto-Lei 2.848/40-Código Penal Brasileiro-CPB, e atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/92, em especial a ofensa aos princípios constitucionais da legalidade,impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e interesse público.
Art. 43. O DETRAN-TO poderá suspender cautelarmente, sem prévia manifestação do interessado, as atividades de vistoria de identificação veicular da pessoa jurídica de direito privado, motivadamente, em caso de risco iminente, nos termos do art. 45, da Lei nº 9.784/99.
Art. 44. A pessoa jurídica cassada poderá requerer sua reabilitação para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular depois de decorridos 2 (dois)anos da aplicação da penalidade.
Art. 45. As sanções aplicadas às pessoas jurídicas habilitadas são extensíveis aos sócios, sendo vedada a participação destes na composição societária de outras pessoas jurídicas que realizem as atividades de que trata esta Portaria.
Capítulo X
Das disposições finais e transitórias
Art. 46. Havendo interesse o DETRAN-TO regulamentará a habilitação de pessoa jurídica de direito público, através de portaria específica.
Art. 47. As empresas que na data de publicação desta portaria estiverem cadastradas junto ao DETRAN-TO deverão juntar à Carta de Intenção para Habilitação o Certificado de Sistema de Qualidade, padrão ISSO 9001:2008. E, para fins de habilitação, deverá apresentar todos os demais documentos elencados no Capítulo III desta Portaria, bem como adequar-se às exigências contidas nesta regulamentação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da autorização para instalação expedida pelo DETRAN-TO.
Art. 48. Visando à continuidade da prestação do serviço de vistoria veicular pelas empresas cadastradas junto ao DETRAN-TO, e face ao tempo necessário para a perfeita integração das empresas a serem habilitadas com o Sistema de Vistoria de Identificação Veicular Eletrônico do DETRAN-TO, serão aceitos Laudos de Vistoria que atendam as orientações ditadas pelo DENATRAN, até que haja ambiente tecnológico disponibilizado pelo DETRAN-TO.
Art. 49. Os casos não previstos nesta Portaria serão tratados pelo Presidente do DETRAN-TO.
Art. 50. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se os dispositivos contrários.
Palmas de 16 de março de 2015.
ANEXO I
HABILITAÇÃO DE EMPRESA DE VISTORIA DE IDENTIFICAÇÃO
VEICULAR – DETRAN/TO
CARTA DE INTENÇÃO
– artigo 7º –
Ilmo Senhor Presidente do DETRAN-TO
A pessoa jurídica (Razão Social da empresa), (nº do CNPJ), estabelecida na (Rua/Avenida, nº, Bairro, Município, no Estado do Tocantins, neste ato representa da pelo(s) sócios abaixo identificados, solicita de V. Sa. avaliar a possibilidade de habilitara pessoa jurídica acima mencionada, como Empresa de Vistoria de Identificação Veicular para o Município e endereço acima mencionado, nos termos da PORTARIA/DETRAN/GAB/PRES/Nº111/2015, de 11 de março de 2015, publicada no DOE/TO 4.336, de 13 de março de 2015 e da Resolução CONTRAN nº. 466/2013, alterada pela Resolução nº. 496/2014.
Identificação do(s) sócios constantes no Contrato Social
Nome
Endereço Completo
RG nº Órgão Emissor UF
CPF nº
Nome
Endereço Completo
RG nº Órgão Emissor UF
CPF nº
Nome
Endereço Completo
RG nº Órgão Emissor UF
CPF nº
(Município)-TO, ____ de___________________________ de 2015.
________________________________________________________
(Nome e assinatura do sócio com firma reconhecida como verdadeira)
________________________________________________________
(Nome e assinatura do sócio com firma reconhecida como verdadeira)
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(Nome e assinatura do sócio com firma reconhecida como verdadeira)
ANEXO II
HABILITAÇÃO DE EMPRESA DE VISTORIA DE IDENTIFICAÇÃO
VEICULAR – DETRAN/TO
DECLARAÇÃO DE ABSTER-SE DE ATIVIDADES IMPEDITIVAS
– artigo 2º, e 8º, inciso II –
Ilmo Senhor
Presidente do DETRAN-TO
(NOME DO SÓCIO DECLARANTE) portador do CPF nº. e do RG. nº/Órgão Emissor/UF, residente na (rua/av, nº, bairro, cidade,UF) integrante do quadro societário da empresa(nome da empresa), (CNPJ da empresa), declara para todos os fins que não exerce, e de que esta cinte de que não poderá envolver-se em atividade comerciais e/ou outras atividades que possam comprometer sua isenção na execução do serviço objeto desta Portaria DETRAN-TO Nº______/2015.
EUDILON DONIZETE PEREIRA
Presidente