DOE de 20/09/2018
Regulamenta o Procedimento de Fiscalização da aplicação da Lei n° 7.907, de 14 de março de 2018, que obriga a fixação em local visível nos veículos de transporte público coletivo Intermunicipal de passageiros, dotado de aparelho de acesso de cadeirantes, do certificado da capacitação do condutor no manuseio do equipamento.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRO/RJ, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o disposto no Regulamento do Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, aprovado pelo Decreto n° 3.893/81,
CONSIDERANDO:
– a Constituição Federal; Lei Federal n° 8.078 de 1990 do Código de Defesa do Consumidor; Lei Federal n° 9.503 de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro CTB; Lei Federal n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e da outras providências; Decreto n° 5.296, de 02 de dezembro de 2004, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências;
– as Normas da ABNT NBR 14022 e ABNT NBR 15646;
– a Lei n° 7.907 de 14 de março de 2018, publicada no D.O. de 15 de março de 2018, que obriga a fixação em local visível nos veículos de transporte público coletivo intermunicipal de passageiros, dotado de aparelho de acesso de cadeirantes, do certificado da capacitação do condutor no manuseio do equipamento e estabelece prazo para o início;
– que o quantitativo atual do quadro de condutores a serem certificados é superior a quatorze mil, dos quais muitos necessitarão ser capacitados em mais de um modelo de equipamento;
– a limitação da capacidade de treinamento individualizado e certificação dos condutores; e
– ainda, as reuniões realizadas pela equipe do DETRO/RJ;
RESOLVE:
Art. 1° O condutor de veículo de transporte público coletivo intermunicipal de passageiros dotado de aparelho de acesso de cadeirantes fica obrigado a portar em local visível aos usuários o certificado de capacitação do condutor no manuseio do equipamento instalado, cujo modelo consta no Anexo I desta Portaria.
§ 1° As empresas de transporte coletivo intermunicipal de passageiros deverão implementar a obrigação de que trata este artigo nos prazos estabelecidos no cronograma constante no Anexo II desta Portaria.
§ 2° As empresas deverão apresentar ao DETRO/RJ relatório trimestral para fins de comprovação do cumprimento dos prazos estabelecidos no cronograma.
§ 3° Finalizado o processo de implementação, as empresas de transporte coletivo intermunicipal de passageiros deverão manter programa constante de capacitação de seus condutores.
Art. 2° O treinamento dos condutores deve ser ministrado pelo fornecedor, agente autorizado ou multiplicador.
Art. 3° Deverá ser afixado na parte externa do veículo, próximo ao equipamento de acesso de cadeirantes, um aviso conforme modelo constante no Anexo III desta Portaria, cujo arquivo encontra-se disponível no site do DETRO/RJ.
Parágrafo único. A afixação do aviso a que se refere este artigo deverá ser finalizada em 10 de setembro de 2019, contemplando toda a frota de veículos dotados de aparelho de acesso de cadeirantes.
Art. 4° O não cumprimento das disposições contidas na presente Portaria sujeitará o infrator à aplicação da multa prevista no item 4.12 do artigo 4° do Código Disciplinar que acompanha o Decreto n° 3.893/81.
Art. 5° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria DETRO/PRES n° 1391, de 02 de maio de 2018.
Rio de Janeiro 18 de setembro de 2018
MARCUS CAMARGO QUINTELLA
Presidente
CAPACITAÇÃO NOS MODELOS:
ANEXO II
ANEXO III