O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRO/RJ, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1° Fica permitida, mediante prévia autorização desta Autarquia, a veiculação de mensagens publicitárias em toda a parte externa da traseira dos ônibus e micro-ônibus que operam o transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros, observadas as disposições contidas na presente Portaria.
Art. 2° Havendo necessidade, em função da melhor composição da mensagem, a inscrição traseira relativa ao número de ordem do veículo poderá ser remanejada para outra posição na traseira, respeitadas as mesmas dimensões.
Art. 3° A caixa de vista auxiliar traseira que indica o número da linha poderá ser substituída por um adesivo, com as mesmas dimensões e caracteres, afixado na mesma posição, desde que o material empregado seja refletivo.
Art. 4° As peças publicitárias aplicadas nas carrocerias dos ônibus deverão ser confeccionadas com materiais que assegurem a praticidade de manutenção e reposição das mesmas, não afetando a pintura dos veículos, quando da troca das mensagens.
Art. 5° A aplicação e a manutenção das películas deverão ser realizadas em horários que evitem a indisponibilidade dos veículos à operação.
Art. 6° É obrigatória, a qualquer tempo, a disponibilização de 10% (dez por cento) da frota de ônibus alvo da exploração publicitária, para divulgação de informações de caráter institucional, campanhas educativas e de utilidade pública, além de eventos culturais, beneficentes, artísticos, esportivos e científicos promovidos ou apoiados pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 7° É proibida a veiculação de mensagens publicitárias contrárias à legislação específica dos níveis Federal, Estadual e Municipal, aquelas cujo teor afete a moral e os bons costumes e as que induzam ao consumo excessivo ou a dependência química ou psicológica dos usuários.
Parágrafo Único – Consoante disposto no caput deste artigo, não serão permitidas também as mensagens:
- a) de natureza político-partidária;
- b) de natureza religiosa;
- c) de fumo e bebidas alcóolicas;
- d) que utilizem a cruz suástica ou gamada;
- e) que sugiram um comportamento inadequado no trânsito.
Art. 8° As empresas de transporte interessadas na exploração publicitária deverão requerer autorização do DETRO/RJ com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para o início da propaganda. Os requerimentos que derem entrada no Serviço de Protocolo do DETRO/RJ fora do prazo estabelecido serão indeferidos por intempestividade.
Art. 9° Os requerimentos para exploração publicitária deverão apresentar os respectivos contratos com as agências de publicidade, além das seguintes informações: o valor contratado, o início e o término da campanha, a(s) linha(s) e os veículos que serão utilizados. Deverá ser apresentado também o layout das peças publicitárias nos veículos por meio de desenho ou foto.
Parágrafo Único – As receitas obtidas com a publicidade serão consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato, devendo as transportadoras explicitá-las nos Demonstrativos de Lucros e Perdas que acompanham o Balanço Patrimonial de cada exercício, visando a modicidade tarifária em função da metodologia adotada para a fixação dos reajustes tarifários.
Art. 9° O descumprimento desta Portaria sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código Disciplinar que acompanha o Decreto n° 22.637/96 (código 1.1.4 G4).
Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria DETRO/PRES. n° 1253, de 23 de maio de 2016.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 2019
CLEBER RIBEIRO AFONSO
Presidente