DOE de 05/10/2017
Dispõe sobre parcelamento de débitos referentes às multas, taxas de vistoria e fiscalização, junto ao DETRO/RJ, antes da inscrição em dívida ativa.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo n° E-10/005/14283/16 e apenso,
CONSIDERANDO:
– que essa autarquia dispõe de autonomia para a prática de seus atos, sendo observado para a edição desta portaria a oportunidade e a convivência;
– o Parecer n° 16/2002 – ACBF/PSP da Douta Procuradoria de Serviço Público, aprovada pelo Exmo. Sr. Procurador Geral do Estado que admite o parcelamento de débitos junto ao DETRO/RJ;
– o que dispões a Lei n° 5.351, de 15 de dezembro de 2008, Decreto- Lei n° 05, de 15 de março de 1975, Lei n° 1.012, de 15 de julho de 1986, Decreto n° 42.049, de 25 de setembro de 2009, bem como Parecer Asjur/Transportes n° 060, de 12 de dezembro de 2016 e o Parecer PGE/PSP/MCVH n° 03, de 28 de dezembro de 2016;
– que o parcelamento de débitos atinge duplo objetivo: viabilizar o cumprimento das obrigações pecuniárias, por parte das permissionárias ou concessionárias, e aumentar a receita da Autarquia;
– a necessidade de viabilizar as empresas permissionárias ou concessionárias oportunidade para quitar seus débitos em face de a crise econômica e financeira do estado, bem como assegurar a regularidade perante essa Autarquia; e
– que, apesar do parcelamento de débitos ser um benefício concedido aos inadimplentes, a flexibilização no quantitativo de parcelas em atraso para o seu cancelamento impõe-se como medida mais adequada e eficaz diante dos reflexos da inédita crise do estado vem atravessando;
RESOLVE:
Art. 1° Os débitos, referentes às multas e taxas de vistorias e fiscalização das empresas ou concessionárias, poderão ser objeto de parcelamento, desde que não estejam escritos em dívida ativa, com prestações mensais e sucessivas observando os limites e as condições estabelecidos nesta Portaria:
§ 1° No ato do pedido de parcelamento as empresas permissionárias ou concessionárias, deverão efetuar o pagamento da 1ª parcela.
§ 2° Cada parcela não poderá ser inferior à importância mínima de 400 UFIR/RJ (quatrocentas unidades), até o limite de 48 (quarenta e oito) prestações conforme o caso:
I – débito igual ou superior a 100.000 UFIR/RJ (cem mil unidades). A primeira parcela deverá ser no valor total de 5% (cinco por cento), e o restante deverá ser pago em parcelas iguais, no prazo de 48 (quarenta e oito) meses;
II – débitos iguais ou superiores a 70.000 UFIR/RJ (setenta mil unidades) até 99.999 UFIR/RJ (noventa e nove mil novecentas e noventa e nove unidades). Pagamento no valor total de 10% (dez por cento), no ato do pedido de parcelamento, e o restante a ser pago em parcelas iguais, no prazo de até 36 (trinta e seis) meses;
III – débitos de 30.000 UFIR/RJ (trinta mil unidades) até 69.999 UFIR/RJ (sessenta e nove mil novecentas e noventa e nove unidades). A entrada deverá ser valor total de 15% (quinze por cento), e o restante deverá ser pago em parcelas iguais, no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses;
IV – débitos de 15.000 UFIR/RJ (quinze mil unidades) até 29.999 (vinte e nove mil novecentas e noventa e nove unidades). A primeira parcela deverá ser no valor de 20% (vinte por cento), e o restante deverá ser pago em parcelas iguais, no prazo de até 18 (dezoito) meses;
V- débitos com valores abaixo de 15.000 UFIR/RJ (quinze mil unidades). A primeira parcela deverá ser o valor total de 30% (trinta por cento), e o restante a ser pago em parcelas iguais, no prazo de até 12 (doze) meses.
Art. 2° Os débitos, referentes às multas e taxa de vistoria e fiscalização dos permissionários do Sistema de Transporte Complementar – STC, devidamente cadastrados no DETRO/RJ, poderão ser objeto de parcelamento, desde que não estejam inscritos em dívida ativa, com prestações mensais e sucessivas observando os limites e as condições abaixo transcritas.
§ 1° O débito total será atualizado em UFIR/RJ e dividido em parcelas de igual quantidade de UFIR/RJ, até o limite de 18 (dezoito) meses, não podendo cada uma delas ser inferior a 200 UFIR/RJ (duzentas unidades).
§ 2° No ato do pedido de parcelamento deverá ser pago o valor da 1ª parcela.
§ 3° Também poderão ser parcelados, nas mesmas condições previstas no § 1° do art. 3°, se existirem, os débitos vínculos aos permissionários em veículos anteriormente cadastrados em sua permissão.
§ 4° Todos os débitos que não forem pagos ou parcelados impedirão a realização de vistoria, a inclusão ou baixa de veículos e de motoristas auxiliares.
Art. 3° As multas vencidas dos NÃO PERMISSIONÁRIOS do sistema de Transporte Complementar – STC, cujos veículos não estejam apreendidos ou custodiados em depósitos públicos, poderão ser objeto de parcelamento, desde que não estejam inscritos em dívida ativa, com prestações mensais e sucessivas observando os seguintes termos.
§ 1° O débito total será atualizado em UFIR/RJ e dividido em parcelas de igual quantidade de UFIR/RJ, até o limite de 18 (dezoito) meses, conforme o caso.
I – nos débitos superiores a 3.000 UFIR/RJ (três mil unidades). A 1ª parcela deverá ser no valor total de 15% (quinze por cento), e o restante deverá ser pago em parcelas iguais, no prazo de até 18 (dezoito) meses, não podendo cada uma delas ser inferior a 300 UFIR/RJ (trezentas unidades).
II – nos débitos de 1.500 UFIR/RJ (mil e quinhentas unidades) até 3.000 UFIR/RJ (três mil unidades). A 1ª parcela deverá ser no valor total de 15% (quinze por cento), e o restante deverá ser pago em parcelas iguais, no prazo de até 12 (doze) meses, não podendo cada uma delas ser inferior a 200 UFIR/RJ (duzentas unidades).
III – nos débitos de até 1.500 UFIR/RJ (mil e quinhentas unidades). A 1ª parcela deverá ser no valor total de 30% (trinta por cento), e o restante deverá ser pago em parcelas iguais, no prazo de até 06 (seis) meses, não podendo cada uma delas ser inferior a 100 UFIR/RJ (cem unidades);
§ 2° O valor da primeira parcela deverá ser pago no ato do pedido de parcelamento.
Art. 4° Sobre o valor de cada parcela incidirão juros de mora, acumulados mensalmente, equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia para títulos federais (SELIC), calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da consolidação do montante até o último dia do mês anterior ao pagamento, adicionados 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado.
Parágrafo Único. Sobre a parcela em atraso, além da incidência de juros na forma do caput, será aplicada a multa de mora equivalente à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos percentuais) por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo até o dia em que ocorrer seu efetivo pagamento, limitada a 20% (vinte por cento).
Art. 5° O parcelamento será cancelado, de pleno direito, quando qualquer parcela não for paga integralmente em 90 (noventa) dias do seu vencimento.
Parágrafo Único. No caso de cancelamento de parcelamento, será ajuizada a execução fiscal a fim de seja efetuada a devida inscrição na dívida ativa.
Art. 6° O pedido de parcelamento deverá ser dirigido diretamente ao Presidente do DETRO/RJ – DAF, cabendo a esse autorizar o parcelamento.
Art. 7° O pedido de parcelamento deverá ser protocolado na sede do DETRO/RJ, de acordo com os Anexos I e II, sendo incumbência da Coordenadoria de Transporte Complementar e Coordenadoria Econômica a autuação dos processos e análise dos documentos, conforme sua pertinência.
I – para a formalização e instrução do processo de parcelamento de débitos, na forma do art. 2°, serão exigidos, além dos previstos no Decreto n° 40.872/2007, os documentos abaixo listados:
a) CNH do permissionário;
b) Comprovante de Residência de no máximo 6 (seis) meses ou declaração;
c) Auto de infração e/ou relatório de débitos de TVF;
d) CRLV do veículo cadastrado;
e Folha de rosto do permissionário;
f) Requerimento devidamente preenchido e assinado pelo permissionário, ou representante, anexo I.
II – para a formalização e instrução do processo de parcelamento de débitos, na forma do art. 3°, serão exigidos, além dos previstos no Decreto n° 40.872/2007 os documentos abaixo listados:
a) documento de identidade;
b) CPF;
c) Comprovante de residência de no máximo 6 (seis) meses ou declaração;
d) Auto de infração e/ou relatório de débitos TVF;
e) CRLV em nome do requerente ou CRV com protocolo de transferência de propriedade;
f) Requerimento devidamente preenchido e devidamente assinado pelo proprietário ou seu representante, anexo II.
Art. 8° Caberá à Coordenadoria Econômica controlar os referidos parcelamentos, devendo identificar os que se encontram em atraso e aplicar as normas aqui previstas.
Parágrafo Único. O presente pedido de parcelamento implica a confissão irretratável do débito e a expressa renúncia ou desistência de qualquer recurso administrativo ou judicial, ou de ação judicial, sendo interrompida a prescrição e decadência.
Art. 9° Os parcelamentos concedidos anteriormente à data desta Portaria permanecem em vigor.
Art. 10. Os casos não previstos nesta portaria serão analisados pela Diretoria Administrativa, Econômico-financeira (DAF), em processo administrativo, motivados por oportunidade e conveniência da Autarquia.
Art. 11. Revoga-se a Portaria DETRO/Pres. n° 1.087, de 17 de setembro de 2012 e a Portaria Detro/Press n° 1.088, de 17 de setembro de 2012.
Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2017
FERNANDO MORAES
Presidente
ANEXO I A PORTARIA DETRO/PRES. N° 1339/2017
Ilm°. Sr. Presidente do Departamento de Transportes Rodoviários- DETRO/RJ.
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° :________________ Auto(s) de Infração n° _______________________________________REF.: SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO __________________________________________________________, inscrita (o) no CNPJ/CPF sob n° ____________________ com endereço na ____________________________________________Município de __________________________ Estado ______, telefone (___) _______________,vem respeitosamente perante Vossa Senhoria REQUERER que conceda o acordo abaixo, perante este órgão DETRO/RJ, o parcelamento da totalidade de sua dívida, referente as multas, taxas de vistoria e fiscalização existente até a presente data, abaixo discriminados, em _____ (_____________________) prestações mensais nas seguintes condições:
Motivo | Valor |
Total | |
Total em UFIR |
O (A) requerente fica ciente de que o deferimento do pedido fica condicionado ao pagamento da 1ª parcela neste ato e que as demais vencerão a cada 30 dias, independentemente de qualquer notificação ou emissão de boleto bancário. O interessado deverá pegar o boleto no DETRO/RJ até o dia do vencimento sob pena de cancelamento do parcelamento.
1ª) O presente pedido é feito na forma e condições previstas na Portaria DETRO/PRES. n° 1339, de 04 de outubro de 2017;
2ª) O presente pedido de parcelamento implica a CONFISSÃO IRRETRATÁVEL do débito e a expressa RENÚNCIA ou DESISTÊNCIA de qualquer recurso administrativa ou judicial, ou de ação judicial, sendo interrompida a prescrição e decadência.
3ª) O requerente está ciente de que o débito ora reconhecido estará sujeito à inscrição na Dívida Ativa caso venham a ocorrer os motivos de seu cancelamento nos termos da Portaria DETRO/PRES. n° 1339, de 04 de outubro de 2017;
4ª) O requerente declara expressamente que preenche todas as condições para obtenção do parcelamento.
Nestes termos, pede deferimento.
Rio de Janeiro, em _____ de ______________ de 20_____________________________________________
Assinatura do requerente/Procurador PLACA: ________________ / RENAVAM ________________Coordenação do Transporte Complementar DTO – DETRO/RJ
ANEXO II A PORTARIA DETRO/PRES. N° 1339/2017
Termo de Confissão de Dívida e Pedido de Parcelamento Espontâneo
NATUREZA DO DÉBITO: |
VEÍCULO PLACA: |
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DEVEDOR: |
CPF/CNPJ |
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Endereço |
Bairro: |
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Município: |
CEP: |
Fone: |
Procurador: |
CPF: |