O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR, usando de suas competências na forma da lei e;
CONSIDERANDO as competências estabelecidas no artigo 22 da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB;
CONSIDERANDO a pandemia da COVID-19, conforme declarado pela Organização Mundial da Saúde (OMS);
CONSIDERANDO o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pela COVID-19, publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020, e o Plano de Contingência Estadual para Infecção Humana pela COVID-19, editado pela Secretaria de Estado da Saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades locais da Autarquia em observância ao cenário epidemiológico da COVID- 19;
CONSIDERANDO o parecer da Assessoria Jurídica deste Departamento, de 09 de fevereiro de 2021, anexo ao Protocolo Integrado n° 17.251.274-7;
CONSIDERANDO a necessidade de pacificar o entendimento quanto as autuações e aplicação de penalidades relativas a infração do artigo 233 do CTB, por deixar de efetuar registro do veículo em 30 dias quando for transferida a propriedade (código da infração 6920-1).
RESOLVE:
Art. 1° O artigo 6° da Portaria n° 072/2020-DG deste Departamento de Trânsito do Paraná, de 03 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6° Para todos os casos de transferência de propriedade de veículos adquiridos a partir de 19/02/2020, não deverá ocorrer a autuação pela infração do artigo 233 do CTB, por deixar de efetuar o registro do veículo em 30 dias quando for transferida a propriedade (código da infração 6920-1), até regularização do atendimento deste Departamento Estadual de Trânsito em razão da pandemia Covid-19.
Parágrafo único. A retomada das autuações do artigo 233 do CTB de que trata o caput, será comunicada por Ato Normativo desta Autoridade de Trânsito, após informação da Diretoria de Operações quanto a regularização do atendimento deste órgão em razão da pandemia Covid-19.
Art. 2° Em razão do disposto no artigo 1° desta Portaria, os autos de infração de trânsito lavrados pela infração do artigo 233 do CTB, por deixar de efetuar o registro do veículo em 30 dias quando for transferida a propriedade (código da infração 6920-1), para veículos adquiridos a partir de 19/02/2020, deverão ser arquivados, independentemente de provocação do proprietário do veículo, mediante solicitação da área operacional competente e anuência do Diretor de Operações.
Parágrafo único. No caso previsto no caput, os autos de infração de trânsito lavrados para veículos adquiridos em data anterior a 19/02/2020 devem ser mantidos, visto que, quando houve a interrupção dos prazos pelo CONTRAN através da Deliberação n° 185/2020, já havia esgotado o prazo de 30 dias, previsto no § 1° do artigo 123 do CTB, para providenciar a transferência.
Art. 3° Os casos omissos a esta Portaria deverão ser dirimidos pela Diretoria de Operações e pela Coordenadoria de Infrações.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, 19 de fevereiro de 2021.
WAGNER MESQUITA DE OLIVEIRA
Diretor-Geral do DETRAN/PR