DOE de 07/05/2015
Institui, no âmbito de Estado do Piauí, a Guia de Trânsito Animal no formato eletrônico, denominada e-GTA.
O Diretor Geral da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí – ADAPI, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o Art. 4°, IX, do Decreto n° 12.704, de 30.01.2006, que regulamenta a Lei Estadual n° 5.491 de 26.08.2005, que instituiu a ADAPI, com suporte no Art. 58 , “caput” e § 1° c/c art. 78, do Decreto n° 12.680 , de 18.07.2007, que regulamente a Lei n° 5.628 , de 29.12.2006, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal, atendidas as exigências legais e regulamentares;
Considerando a INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA N° 035 , de 2 de OUTUBRO de 2014 que estabelece em todo o Território Nacional a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) na sua forma eletrônica e-GTA,
Resolve:
Art. 1° Adotar no âmbito do Estado do Piauí, a Guia de Trânsito Animal (GTA) no formato eletrônico (e-GTA):
- 1° Para o trânsito interestadual de animais vivos, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal;
- 2° interestadual ou intraestadual de animais vivos destinados ao abate em estabelecimento sob Inspeção Federal (SIF).
Art. 2° A emissão da e-GTA deverá obedecerá às seguintes disposições:
I – Ser emitida para o estabelecimento rural de origem, devidamente cadastrado na ADAPI mediante o cumprimento das exigências zoossanitárias;
II – Atendimento das disposições preconizadas na Plataforma de Gestão Agropecuária – PGA, bem como nos Manuais de Preenchimento para Emissão de Guia de Trânsito Animal, por espécie, e em versão atualizada – DSA/SDA/MAPA;
III – Ser emitida para cada espécie, origem e destino, finalidade e veículo transportador.
Art. 3° A e-GTA conterá as seguintes informações mínimas referentes à carga a ser movimentada:
I – espécie;
II – origem (código do estabelecimento, nome do estabelecimento, CPF/CNPJ do proprietário, nome do proprietário, município e Unidade da Federação – UF);
III – destino (código do estabelecimento, nome do estabelecimento, CPF/CNPJ do proprietário, nome do proprietário, município e UF);
IV – quantidade por sexo e faixa etária, ou categoria, aptidão e produto, quando couber;
V – finalidade do trânsito, observações e código de barras;
VI – atestados de exames e vacinações conforme a legislação vigente;
VII – a identificação do emitente e do local de emissão e as datas de emissão e validade.
Art. 4° As e-GTA’s serão expedidas nos escritórios da ADAPI, por sistema informatizado utilizado pelo Sistema Informatizado de Defesa Sanitária Animal (Sistema de GTA online) da ADAPI, cujas informações serão transmitidas à Base de Dados Única imediatamente após sua emissão, na qual poderá ser consultada e atestada sua autenticidade.
Parágrafo único. Nas Unidades da ADAPI onde não houver acesso permanente à internet e logística para emissão da e-GTA, fica proibida a emissão da Guia de Trânsito Animal manual para as espécies e finalidades dispostas no Art. 1° e seus incisos desta Portaria – o funcionário da ADAPI deverá indicar ao produtor o escritório da ADAPI mais próximo onde possa ser efetuada a emissão da e-GTA.
Art. 5° A e-GTA também será expedida pelos proprietários ou possuidores dos estabelecimentos rurais de origem dos animais, através do Cartão do Produtor Rural (CNA-Card), nos termos do Acordo de Cooperação a ser celebrado entre a ADAPI e a CNA; Pelos Médicos Veterinários Responsáveis Técnicos de entidades promotoras de eventos pecuários, sem vínculo com a Administração Estadual, credenciados na ADAPI, especificamente para acobertar o trânsito de saída dos animais participantes dos eventos de exposições, feiras pecuárias, vaquejadas, torneios leiteiros e leilões pecuários, ambos no Sistema Informatizado de Defesa Sanitária Animal (Sistema de GTA online) da ADAPI.
Art. 6° Médicos Veterinários não pertencentes ao quadro de profissionais da ADAPI, credenciados e sob fiscalização da DFA/PI, e devidamente registrados na ADAPI especificamente para acobertar o trânsito de Peixes, Aves e Ovos Férteis – denominados Responsáveis Técnicos Habilitados – somente poderão fazer a emissão da GTA em seu formato eletrônico (e-GTA) no Sistema Informatizado de Defesa Sanitária Animal (Sistema de GTA online) da ADAPI, para espécies para o qual está habilitado, independente da finalidade, para o trânsito intra e interestadual.
Parágrafo único. Os Responsáveis Técnicos Habilitados deverão apresentar-se ao setor responsável pela Coordenação do Sistema Informatizado utilizado pela ADAPI, na unidade Central do órgão, para cadastramento, treinamento e habilitação ao acesso ao sistema e emissão da e-GTA.
Art. 7° A e-GTA poderá ser cancelada a pedido do proprietário ou possuidor do estabelecimento rural de origem dos animais. Neste caso o proprietário ou seu representante leal deverá, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis contados a partir do término do prazo de validade do documento em questão, solicitar o seu cancelamento junto ao escritório da ADAPI/PI responsável pelo controle da propriedade, munido da e-GTA original, para que seja realizado o estorno dos animais à Ficha Sanitária da propriedade envolvida.
Art. 8° As exigências zoossanitárias para o trânsito de animais através da e-GTA serão as mesmas já existentes para o trânsito de animais através da Guia de Transito de Animal – GTA, na sua forma manual de expedição.
Art. 9° Os valores dos serviços de emissão da e-GTA serão os mesmos válidos para o trânsito de animais através da Guia de Transito Animal – GTA, na sua forma manual de expedição.
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, a presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Diretor Geral da ADAPI em Teresina (PI), 16 de abril de 2015.
Antoniel de Sousa Silva
Diretor Geral