DOE de 09/03/2017
Fixa taxas relativas a serviços prestados na área de Defesa e vigilância fitossanitária.
O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ – ADAPI, no uso de suas atribuições legais conforme o Decreto n° 12.074 de 30 de Janeiro de 2006, inciso IX do Artigo 4°, e de acordo com a Lei Estadual n° 4.254 de 27 de dezembro de 1988, atualizada pela Lei n° 5.321 de 19 de agosto de 2003, especificamente a Tabela II, item 4.1 anexa a esta lei e:
CONSIDERANDO a Lei Estadual n° 6.953 de 08 de fevereiro de 2017, artigo 42;
CONSIDERANDO a necessidade de regular o transito de partidas de plantas, produtos e subprodutos vegetais;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a cobrança de taxas de Desefa e Vigilância Fitossanitária; e,
CONSIDERANDO ainda, a indisponibilidade de cobrança de taxas módicas, o suficiente tão só para responder pelos custos operacionais dos serviços.
RESOLVE:
Art. 1° Fixar taxas relativas a serviços prestados na área de Defesa e vigilância fitossanitária, tendo por unidade de valor a UFR-PI (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí), tais como:
N° | Discriminação | Valor em UFR-PI |
01 | Permissão de Trânsito Vegetal – PTV: até 5(cinco) toneladas ou 5 (cinco) metros cúbicos, ou 1000 unidades | 05 |
02 | Permissão de Trânsito Vegetal – PTV: acima de 5 (cinco) toneladas ou 5 (cinco) metros cúbicos, ou 1000 unidades | 10 |
03 | Bloco de Certificado Fitossanitário de Origem – CFO ou Série Numérica (50 n°s) | 30 |
04 | Bloco de Certificado Fitossanitário de Origem consolidado – CFOC ou Série Numérica (50 n°s) | 30 |
05 | Habilitação de Responsável Técnico de Unidade de Produção | 30 |
06 | Inscrição de Unidade de Produção – pessoa física | 30 |
07 | Inscrição de Unidade de Produção – pessoa jurídica | 70 |
08 | Manutenção de Unidade de Produção – pessoa física | 30 |
09 | Manutenção de Unidade de Produção – pessoa jurídica | 70 |
10 | Inscrição de unidade de consolidação | 70 |
11 | Lacre de carga de partida de vegetais | 03 |
12 | Taxa de reinspeção e de refiscalização (acrescido de 0,3 (três décimos) da UFRPI, por quilômetro percorrido em veículo oficial) | 100 |
13 | Outros Documentos fitossanitários | 10 |