DOE de 12/03/2018
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, inciso XVI, do Decreto n° 2418, de 26 de junho de 2013,
CONSIDERANDO que produção de alimentos é de interesse público e sendo esse um dos princípios da Administração Pública.
CONSIDERANDO que a comercialização de peixes em feiras é uma realidade regional e envolve questões culturais.
CONSIDERANDO a importância de garantir a rastreabilidade e estabelecer as condições para o transporte dos animais.
RESOLVE:
Art. 1° Autorizar a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) para peixes vivos, com destino a locais de comercialização previamente autorizados pelos órgãos competentes, até ulterior deliberação.
§ 1° Os animais deverão ser provenientes de estabelecimentos de criação de peixes que estejam efetivamente cadastrados na DIAGRO, ou seja, deverá ter sido realizada visita in loco, com georreferenciamento do local.
§ 2° O piscicultor deverá solicitar a emissão da GTA no escritório da DIAGRO no município de localização do estabelecimento.
Art. 2° É responsabilidade do piscicultor respeitar o período de carência, caso tenha sido utilizado produto de uso veterinário, ou seja, o intervalo de tempo entre a aplicação do produto e a despesca, de acordo com as instruções do fabricante.
Art. 3° A DIAGRO não autoriza a realização de qualquer processamento em estabelecimento que não esteja sob supervisão de serviço de inspeção oficial.
Art. 4° A água utilizada para o translado dos animais deverá ser da mesma procedência dos mesmos ou ser obtida de fonte segura e submetida a tratamento capaz de garantir a segurança sanitária.
Art. 5° Os peixes vivos deverão estar acondicionados em recipientes primários de transporte impermeáveis, novos ou previamente limpos e desinfetados que permitam a fácil inspeção, e que contenham oxigénio suficiente para o período previsto do transporte, quando aplicável.
Art. 6° Não será permitido o transporte de peixes suspeitos ou acometidos por doenças parasitárias, infecciosas ou transmissíveis.
Art. 7° Em caso de transporte irregular, a DIAGRO definirá a destinação dos peixes, ficando o proprietário e detentor sujeitos às sanções civis e penais, sem direito à indenização.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO DIRETOR PRESIDENTE,Macapá – AP,15 de Fevereiro de 2018.
JOSÉ RENATO RIBEIRO
Diretor Presidente/DIAGRO