O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA DO AMAPÁ – DIAGRO, no uso de suas atribuições legais, com base na Lei Estadual N° 0869, de 31/12/2004, seu Regulamento, e demais alterações posteriores e;
CONSIDERANDO que é dever do Governo do Estado proteger a agricultura praticada no território amapaense;
CONSIDERANDO a emergência fitossanitária declarada na Instrução Normativa SDA/MAPA n° 42, de 06 de março de 2013, o disposto na PORTARIA N° 1.059, de 31 de outubro de 2013, que declarou o estado de emergência fitossanitária e na PORTARIA N° 1.109, de 06 de novembro de 2013, que estabelece que o plano de supressão da praga Helicoverpa armigera e as medidas emergenciais de defesa sanitária vegetal serão estabelecidas pelo Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Agropecuária;
CONSIDERANDO a ocorrência de lagartas do gênero Helicoverpat em alguns estados da região do Cerrado, em níveis populacionais nunca antes registrados, causando sérios prejuízos económicos em milho, algodão, soja, feijão comum, caupi, milheto e sorgo. No país, também há também relatos de ataques em tomate, pimentão, café e citros, dentre outras plantas.
CONSIDERANDO que o gênero Helicoverpa é composto por diversas espécies altamente destrutivas, e suas características biológicas (polifagia, alta fecundidade, alta mobilidade local das lagartas e migração das mariposas) lhe permite sobreviver em ambientes instáveis e adaptar-se a mudanças sazonais do clima;
CONSIDERANDO que a Helicoverpa (=Heliothis) armigera (Húbner) (Lepidoptera: Noctuldae) apresenta ampla distribuição geográfica, sendo registrada na Europa, Ásia, Africa e Oceania, e que até março de 2013, não havia sido registrada no continente americano, e no Brasil, era considerada, uma praga quarentenária ausente.
CONSIDERANDO que esta praga é extremamente polífaga, cujas larvas foram registradas em mais de 60 espécies de plantas cultivadas e silvestres e em cerca de 67 famílias hospedeiras, incluindo Asteraceae, Fabeaceae, Malvaceae, Poaceae e Solanaceae podendo causar danos a diferentes culturas de importância económica, como o algodão, leguminosas em geral, sorgo, milho, tomate, plantas ornamentais e frutíferas.
CONSIDERANDO que a pesquisa considera que o crescimento populacional de lagartas do gênero Helicoverpa, e consequentes prejuízos aos sistemas de produção, foram ocasionados por um processo cumulativo de práticas de cultivo inadequadas, caracterízadas pelo plantio sucessivo de espécies vegetais hospedeiras (milho, soja e algodão) em áreas muito extensas e contíguas associadas a um manejo inapropriado dos agrotóxicos;
CONSIDERANDO a importância dos danos de Helicoverpa armigera para a agricultura amapaense, caso confirmada sua presença no Estado, se faz necessária a prevenção e o controle da disseminação da praga, nas lavouras amapaense; e
CONSIDERANDO finalmente, o Art. 2° da Instrução Normativa SDA N° 12, que determina que as medidas de Defesa Sanitária Vegetal serão estabelecidas pelo Órgão Estadual de Defesa Agropecuária;
RESOLVE:
Art. 1° Definir as medidas de Defesa Sanitária Vegetal a serem adotadas visando à prevenção, contenção, controle e erradicação, em função da emergência fitossanitária declarada para a praga Helicoverpa armigera.
Art. 2° Estabelecer como medidas de Defesa Sanitária Vegetal, as seguintes medidas:
I – o uso de cultivares que restrinjam ou eliminem as populações da praga;
II – determinação de épocas de plantio e restrição de cultivos subsequentes;
III – determinação da adoção do manejo integrado de pragas emergencial;
IV – práticas culturais, como rotação de culturas, escalonamento de plantio, adoção de áreas de refúgio, destruição de restos culturais e plantas voluntárias e outras;
V – vazio sanitário para deixar a terra sem cultivo com períodos livres de hospedeiros, por 60 dias, no caso de áreas com infestação da praga.
VI – uso de controle químico e biológico;
VII – liberação inundativa de agentes de controle biológico; e
VIII – uso de armadilhas, iscas ou outros métodos de controle físico.
Art. 3° A DIAGRO realizará levantamento fitossanitário visando detectar e delimitar a área de ocorrência da Helicoverpa armigera em sua jurisdição, onde aplicará rigorosamente as medidas desta Portaria.
§ 1° A delimitação da área de ocorrência da Helicoverpa armigera se dará por município ou Regional da DIAGRO.
§ 2° A delimitação por município se dará com a detecção de no mínimo um exemplar de adulto da praga em qualquer propriedade;
§ 3° A delimitação por Regional da DIAGRO se dará com a detecção da praga em no mínimo um dos municípios que a compõe.
Art. 4° Para detecção da praga Helicoverpa armigera e delimitação da área, o agricultor, em parceria com a DIAGRO, poderá instalar armadilhas adequadas para captura e monitoramento da ocorrência de adultos desta praga.
§ 1° A DIAGRO poderá instalar em qualquer área produtiva do Estado do Amapá, suas próprias armadilhas para a captura de adultos da Helicoverpa armigera, quando necessário ou for de interesse da defesa sanitária vegetal.
§ 2° A coleta do inseto adulto da família Noctuidae na armadilha do produtor ou da DIAGRO e envio para análise e confirmação ou não da Helicoverpa armigera com a finalidade de delimitação de sua ocorrência, será responsabilidade da Unidade Local da DIAGRO.
§ 3° O Auditor Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária da DIAGRO dentro da sua área de atuação será o responsável pela orientação, supervisão e também da coleta e envio aos laboratórios dos exemplares adultos da família Noctuidae, sob o controle e monitoramento do Núcleo de Defesa Vegetal.
§ 4° A análise e identificação do inseto adulto da família Noctuidae suspeito de ser a Helicoverpa armigera será feita nos Laboratórios Credenciados da Rede Nacional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.
§ 5° Quando o laudo emitido pelo Laboratório Credenciado do MAPA indicar positivo para a praga Helicoverpa armigera, o Núcleo de Defesa Vegetal tomará as providencias necessárias para publicação da área de delimitação de ocorrência da praga e demais atos pertinentes.
Art. 5° Tornar obrigatória a comunicação por escrito à DIAGRO, a suspeita ou ocorrência da Helicoverpa armigera, pelo agricultor (proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de propriedade e/ou área produtora); responsáveis técnicos da Unidade Produtiva; profissionais de pesquisa, extensão, fomento, ensino e laboratórios, entidades e/ou quaisquer órgãos públicos ou privados que realizem exames ou diagnósticos para a praga em questão.
Art. 6° Em qualquer suspeita de ocorrência de Helicoverpa armigera, o agricultor (proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de propriedade e/ou área produtora) poderá coletar amostras do inseto adulto da família Noctuidae e encaminhar para um laboratório Credenciado da Rede Nacional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.
Parágrafo Único. Em caso de confirmação para Helicoverpa armigera, o Laudo Oficial deverá ser obrigatoriamente encaminhado ao escritório local da DIAGRO.
Art. 7° Confirmando a presença de adultos de Helicoverpa armigera, os agricultores da região onde a praga foi detectada deverão vistoriar suas lavouras utilizando métodos de amostragem direta, que vão estimar a densidade da praga no plantio, para a tomada de decisão sobre a necessidade de controle.
§ 1° A vistoria deverá ser realizada de forma direcionada para estruturas como brotos novos, flores e outras estruturas reprodutivas onde comumente a praga é encontrada.
§ 2° Nas culturas de soja e feijoeiro, a amostragem deverá ser realizada utilizando o método do pano-de-batida.
§ 3° Quando necessário, somente usar agrotóxico recomendado para a praga e para a cultura, registrado ou autorizado pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento.
Art. 8° A DIAGRO poderá determinar quais as partes vegetais que terão trânsito livre para fora da área de ocorrência.
Art. 9° Os atos e procedimentos de fiscalização, inspeção ou vistorias relativos às medidas de prevenção, controle da praga no âmbito da Defesa Vegetal são de competência da DIAGRO.
Parágrafo único. Para a execução de suas ações a DIAGRO poderá receber apoio financeiro, auxílio e colaboração de instituições interessadas, sejam elas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 10. Sem prejuízo de sua atuação institucional, compete à DIAGRO a coordenação e a execução das ações e medidas necessárias para dar cumprimento às prescrições normativas desta Portaria.
Art. 11. A desobediência e inobservância das disposições constantes nesta Portaria sujeitam os infratores às penalidades previstas na Lei Estadual N° 0869, de 31/12/2004, seu Regulamento e demais alterações posteriores, sem prejuízo das sanções penais previstas no Art. 61 da Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no art. 259 do Código Penal Brasileiro.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Macapá/AP, 17 de Janeiro de 2019
JOSÉ RENATO RIBEIRO
Diretor Presidente/DIAGRO.