A COORDENADORA DA COORDENADORIA DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS, REALIZADA INTER VIVOS, POR ATO ONEROSO (ITBI), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
CONSIDERANDO a competência estabelecida no Decreto Rio n° 42.856 de 31 de janeiro de 2017;
CONSIDERANDO que os documentos de arrecadação (DARM) emitidos pela Procuradoria Geral do Município (PGM) para quitação de débitos de ITBI inscritos em Dívida Ativa não identificam a transação objeto do respectivo pagamento; e
CONSIDERANDO a necessidade de demonstração junto aos Ofícios de Registros de Imóveis da transação específica objeto da quitação na Dívida Ativa.
RESOLVE:
Art. 1° Poderá ser fornecido ao Sujeito Passivo segunda via dos seguintes documentos para fins de comprovação junto ao respectivo Ofício de Registro de Imóveis de transação quitada por meio de DARM emitido pela PGM, nos casos de débitos inscritos em Dívida Ativa:
I – Nota de Débito;
II – Nota de Lançamento ou Auto de Infração; e
III – Relatório de Reposição ou Extinção de Condomínio, se houver.
Art. 2° O pedido da segunda via dos documentos mencionados no artigo anterior deverá ser dirigido ao titular da Coordenadoria do ITBI mediante apresentação de:
I – Requerimento assinado pelo Sujeito Passivo ou seu representante do qual constarão:
a) Nome e CPF ou CNPJ do Sujeito Passivo;
b) Telefone e endereço de e-mail para contato; e
c) Número da CDA
II – Comprovante da quitação integral do débito, fornecido pela PGM;
III – Documentos do Sujeito Passivo, conforme o caso:
a) CPF e documento de identidade (cópia autenticada ou cópia e original para conferência);
b) Ato constitutivo atualizado e devidamente registrado;
c) Ata da assembleia que elegeu a atual diretoria;
d) CNPJ atualizado;
IV – Documentos do procurador, se for o caso:
a) Procuração com firma reconhecida (cópia autenticada ou cópia e original para conferência); e
b) CPF e documento de identidade (cópia autenticada ou cópia e original para conferência);
Art. 3° A falta de apresentação de qualquer documento fundamental para análise do pedido implicará em indeferimento do mesmo.
Art. 4° Fica delegada a competência para decidir sobre os pedidos objeto da presente Portaria à Gerência Operacional do ITBI.
Art. 5° A autoridade fiscal, a seu juízo, poderá exigir outros documentos necessários à instrução do processo.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.