O SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO da Secretaria Municipal de Fazenda, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 5° e 6° do Decreto RIO n° 47.421 de 8 de maio de 2020; e
CONSIDERANDO as necessidades operacionais da Coordenadoria do IPTU,
RESOLVE:
Art. 1° Esta Portaria dispõe sobre a operacionalização da aplicação do benefício instituído no art. 2° da Lei n° 6.740, de 8 de maio de 2020 e regulamentado nos arts. 5° e 6° do Decreto RIO n° 47.421, de 8 de maio de 2020, para créditos tributários não inscritos em dívida ativa e relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU de exercícios anteriores a 2020, incidente sobre imóvel que, embora utilizado como empreendimento hoteleiro, não tenha logrado preencher, no respectivo exercício, as condições para a redução de 40% (quarenta por cento) prevista no art. 3° da Lei n° 3.895, de 12 de janeiro de 2005, de eficácia prorrogada nos termos do art. 17 da Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se também empreendimentos hoteleiros as atividades econômicas de “albergue” e de “hostel”.
Art. 2° Desde que os pagamentos sejam efetuados nos prazos estipulados no art. 3° e observadas as demais condições desta Portaria, os créditos tributários de que trata o art. 1° poderão ser quitados mediante:
I – pagamento único e integral, com redução de 40% (quarenta por cento) no valor do imposto e redução de 80% (oitenta por cento) dos encargos moratórios; ou
II – parcelamento em até 12 (doze) vezes, com redução de 40% (quarenta por cento) no valor do imposto e redução de 60% (sessenta por cento) dos encargos moratórios.
§ 1° O benefício previsto neste artigo:
I – fica condicionado à desistência de qualquer impugnação ou recurso em curso, administrativos ou judiciais, relativos à matéria, bem como à renúncia ao direito de voltar a apresentá-los, devendo, no caso de via administrativa, os respectivos processos serem apensados àqueles que tratarem da adesão ao benefício deste artigo;
II – não autoriza a restituição de qualquer quantia paga antes de 8 de maio de 2020;
III – dependerá de o interessado requerer as guias de pagamento, conforme definido no art. 4°, e enviar a documentação necessária; e
IV – não é cumulável com aquele previsto no art. 3° da Lei n° 6.740, de 8 de maio de 2020.
§ 2° Os créditos serão consolidados mediante o emprego de atualização monetária, multas de ofício e encargos moratórios, na data de apresentação do requerimento, salvo nas hipóteses específicas previstas nesta Portaria.
§ 3° Na hipótese do parcelamento previsto no inciso II:
I – as parcelas serão mensais e sucessivas; e
II – o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 4° Os pagamentos poderão ser efetuados por meio de conversão em renda de depósitos administrativos, mediante autorização efetuada pelo sujeito passivo ao pleitear sua adesão, hipótese em que os efeitos legais cabíveis do depósito serão computados para fins da consolidação referida no § 2°.
§ 5° A aplicação do benefício previsto nesta Portaria observará as seguintes disposições:
I – para a guia de lançamento ordinário emitida cobrando 100% (cem por cento) do IPTU do exercício, sem o desconto da Lei 3.895/2005, o benefício será aplicado sobre a cobrança integral da guia, por meio da rotina PCOV1 do sistema informatizado do IPTU;
II – para a guia de lançamento complementar que, em função da perda do direito do benefício do art. 3° da Lei 3.895/2005, tenha sido emitida cobrando a diferença de 40% (quarenta por cento) do IPTU do exercício, o benefício será aplicado via cancelamento de tal guia de cobrança complementar, por meio da rotina SEGUI do sistema informatizado do IPTU, sem qualquer alteração na guia de lançamento ordinário emitida com o referido desconto de 40% (quarenta por cento).
Art. 3° O pagamento deverá ser efetuado nos vencimentos constantes das respectivas guias, determinados da seguinte forma, de acordo com a modalidade de benefício:
I – para pagamento único e integral, até 31 de agosto de 2020;
II – para parcelamento, a primeira parcela vencerá em 31 de agosto de 2020, e as demais, no último dia útil de cada mês subsequente.
§ 1° Na hipótese do inciso II, cada parcela subsequente à inicial terá, além dos vencimentos indicados nesta Portaria, mais dois vencimentos opcionais, recaindo no último dia útil dos dois meses subsequentes, desde que com incidência de juros na forma da legislação de regência do parcelamento ordinário.
§ 2° O pagamento no prazo estipulado é condição para obtenção e manutenção do benefício.
Art. 4° Para ter direito aos benefícios previstos nesta Portaria, o sujeito passivo deverá enviar, até 21 agosto de 2020, por meio de correio eletrônico para endereço indicado no website http://www.rio.rj.gov.br/web/smf, o requerimento de adesão e de emissão das guias de pagamento, mediante formulário próprio e acompanhado dos documentos listados no art. 6°.
Art. 5° Cada notificação de lançamento deverá ser objeto de um requerimento de adesão, salvo se referente a uma mesma inscrição imobiliária fiscal.
Parágrafo único. Não será admitido novo pedido de adesão, sob qualquer forma, para créditos que já tenham sido objeto de solicitação dos benefícios regulamentados por esta Portaria, vedado o reparcelamento.
Art. 6° O pedido de adesão deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – formulário padrão disponibilizado no website http://www.rio.rj.gov.br/web/smf., devidamente preenchido e sem rasuras;
II – cópia da identidade do requerente e, se for o caso, do representante;
III – procuração, na hipótese em que o proprietário se faça representar por terceiro;
IV – nos casos de requerente diverso daquele que figurar como titular do imóvel no Cadastro Fiscal Imobiliário, certidão do Registro de Imóveis emitida há menos de um ano apontando titularidade do requerente, podendo ser aceita certidão mais antiga, desde que o transmitente figure como titular no Cadastro Fiscal Imobiliário do IPTU, evidenciando-se a cadeia sucessória; e
V – declaração padrão, obtida no website http://www. rio.rj.gov.br/web/smf, de desistência de qualquer impugnação ou recurso ainda em curso, administrativos ou judiciais, relativos à matéria, bem como de renúncia ao direito de voltar a apresentá-los, e, se for o caso, autorização para conversão de depósito administrativo em renda.
Art. 7° A análise e decisão quanto aos benefícios de que trata nesta Portaria serão efetuadas:
I – pelas seguintes autoridades da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
a) titular da Gerência de Cobrança e Acompanhamento da Arrecadação;
b) titular da Gerência de Fiscalização e Revisão de Lançamento; e
c) titular da Gerência de Controle Cadastral e Inclusão Predial; ou
II – pelos titulares das Subgerências de Atendimento Integrado ao Contribuinte, da Subsecretaria de Tributação e Fiscalização.
Parágrafo único. A decisão será comunicada por meio de:
I – processo físico a ser autuado para cada procedimento, sob a forma de intimação, nos termos dos arts. 22 a 25 do Decreto n° 14.602, de 1996; ou
II – correio eletrônico, juntamente com o link para impressão da guia de cobrança.
Art. 8° A guia de cobrança a ser emitida em razão da aplicação do benefício estará disponível para impressão a partir do link http://www2.rio.rj.gov.br/smf/iptuf11at/ (serviços online, IPTU – parcelamento – emissão de boleto – DARM).
Art. 9° Considerar-se-á caracterizada a adesão do contribuinte aos benefícios de que trata esta Portaria com o pagamento único e integral ou com o pagamento da primeira parcela, nos prazos de vencimento.
Parágrafo único. No caso de requerimento via e-mail, a adesão será comunicada por meio eletrônico.
Art. 10. O benefício regulamentado por esta Portaria será cancelado de ofício, independentemente de qualquer aviso ou notificação, com o consequente recálculo do débito e prosseguimento da cobrança, caso não ocorra, nos prazos referidos nesta Portaria:
I – o pagamento integral à vista;
II – o pagamento integral da primeira parcela; ou
III – o pagamento integral de qualquer parcela distinta da primeira nos seus vencimentos, observado o disposto no § 1° do art. 3°.
Art. 11. Aplicam-se subsidiariamente ao parcelamento de IPTU regulado nesta Portaria as normas sobre parcelamento constantes do Decreto Rio n° 45.491, de 17 de dezembro de 2018.
Art. 12. Os processos administrativos cujos créditos tributários venham a ser objeto de pedidos de adesão dos benefícios fiscais previstos nesta Portaria deverão tramitar em regime de urgência.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO DE AZEVEDO MARTINS