CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os pagamentos de restituição de depósitos administrativos, cauções, garantias contratuais e indébitos de qualquer natureza;
CONSIDERANDO o objetivo contínuo da boa gestão dos recursos públicos, tendo em vista cobrança de tarifas na compensação de cheques acima de determinado valor, a ser paga pelo emitente;
CONSIDERANDO o propósito de oferecer maior segurança jurídica e proteção ao cidadão;
RESOLVE:
Art. 1° Os pagamentos de restituição de depósitos administrativos, cauções, garantias contratuais e indébitos de qualquer natureza, somente poderão ser realizados em cheque, quando o valor for inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 2° A presente portaria entrará em vigor na data de sua publicação.