DOE de 05/01/2018
Dispõe sobre o estabelecimento da frequência de monitoramento de toxicidade para fontes de emissão que lancem seus efluentes em águas superficiais no território do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUIZ ROESSLER – FEPAM , em exercício, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n° 33.765, de 28 de dezembro de 1990, que regulamenta a Lei Estadual n° 9.077, e;
considerando a Resolução CONSEMA n° 334, de 08 de dezembro de 2016, que revogou a Resolução COSEMA n° 129/2016;
considerando a imperiosa necessidade de estabelecer frequência de monitoramento de toxicidade para fontes de emissão que lancem seus efluentes em águas superficiais;
considerando que cabe ao órgão ambiental competente especificar os métodos de ensaio a serem utilizados para determinação da toxicidade dos efluentes, bem como a frequência de eventual monitoramento, determinando quais empreendimentos e atividades deverão realizar os ensaios de ecotoxicidade, conforme estabelecem os artigos 18 e 19 da Resolução CONAMA n.° 430/2011;
RESOLVE:
Art. 1° As fontes geradoras de efluentes líquidos que possuam lançamento em corpos hídricos superficiais deverão realizar a análise de ecotoxicidade, em no mínimo dois níveis tróficos, seguindo os critérios estabelecidos no § 3°, do artigo 18 da Resolução Conama n° 430/2011.
§ 1° Para efluentes líquidos lançados em corpos receptores de água doce classe 3 ou superior, classificados conforme a Resolução CONAMA n.° 357/2005, deverá ser atendido ao inciso II, do artigo 18 da Resolução Conama n° 430/2011.
§ 2° Não se enquadram nas hipóteses deste artigo as fontes geradoras com lançamento direto ou indireto no corpo receptor, cuja origem do efluente seja exclusivamente sanitária.
Art. 2° Para os efeitos desta Portaria, são adotadas as seguintes definições:
I – lançamento direto: quando ocorre a condução direta do efluente ao corpo hídrico receptor;
II – lançamento indireto: quando ocorre a condução do efluente, por meio de rede coletora que recebe outras contribuições antes de atingir o corpo hídrico receptor.
Art. 3° O lançamento indireto de efluentes no corpo receptor deverá seguir os mesmos regramentos estabelecidos no caput do artigo 1° desta Portaria e no seu § 1°.
Art. 4° É de responsabilidade do gerador ter o conhecimento da vazão de referência do corpo hídrico receptor, bem como a localização do ponto de lançamento do efluente.
Parágrafo único. O órgão ambiental poderá solicitar ao gerador estudos, de forma a verificar a vazão de referência do corpo hídrico receptor, nos casos em que seu ponto de lançamento do efluente não esteja entre os recursos hídricos mapeados pelo Plano de gerenciamento de Bacias Hidrográficas.
Art. 5° Os ensaios de toxicidade deverão ser realizados de acordo com as Normas Técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, correspondentes.
Art. 6° A frequência de monitoramento deverá ser realizada de acordo com a tabela constante abaixo:
Vazão de Efluentes |
Frequência de ensaios |
Qmáx efl ≤ 100m³/dia | anual |
100m³/dia < Qmáx efl ≤ 5000 m³/dia | semestral |
5000m³/dia < Qmáx efl | bimestral |
§ 1° Os resultados dos ensaios de toxicidade serão entregues à Fundação Estadual de Proteção Ambiental – FEPAM, por meio eletrônico, quando do preenchimento da planilha SISAUTO.
§ 2° Para empreendimentos novos ou com alteração do processo produtivo que impliquem a modificação significativa das características físico-química ou biológicas do efluente deverão ser realizadas análises bimestrais, pelo período de 1 (um) ano, sendo que após as frequências de ensaios serão de acordo com a relação da vazão estabelecida na tabela do artigo 6° desta Portaria.
Art. 7° Poderão ser estabelecidos critérios mais restritivos pelo órgão ambiental competente para fixação dos padrões e frequência de monitoramento constantes nesta Portaria, em função da origem e vazão do efluente e dos seguintes aspectos do corpo hídrico receptor:
I – características físicas, químicas e biológicas;
II – características hidrológicas;
III – usos da água e enquadramento legal, desde que apresentada fundamentação técnica que os justifique.
Art. 8° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2017.
Gabriel Simioni Ritter
Diretor-Presidente da FEPAM, em exercício.