(DOM de 18/02/2013)
O COORDENADOR DA COORDENADORIA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a nova redação do art. 149 do Dec. 14.602/96, dada pelo Dec. 36.738, de 22 de janeiro de 2013;
RESOLVE:
Art. 1°- Fica alterado, por modificação ou acréscimo, o seguinte artigo da Portaria F/CIP n° 002, de 02 de setembro de 1999:
“Art. 1° Fica instituída a obrigatoriedade de interposição de recurso de ofício à decisão que reconhecer, em virtude da previsão contida no art. 14 da Lei 2.277, de 28 de dezembro de 1994, o direito à remissão de créditos de valor superior a 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos processos administrativos em curso na Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
§ 1° O valor a ser considerado no recurso previsto no caput refere-se ao total remitido para uma determinada inscrição fiscal de IPTU, em um mesmo procedimento administrativo.
§ 2° O valor de referência previsto no caput será reajustado anualmente pelo índice oficial de correção aplicado ao IPTU.”
Art. 2° – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Silas dos Santos Lopes Ferreira