(DOM 21/10/2013)
O COORDENADOR DA COORDENADORIA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos relativos ao reconhecimento de isenção, para os casos previstos no art. 3° do Decreto n° 28.247/2007, que tenha sido deferido antes de 30/07/2007, data de publicação desse Decreto;
CONSIDERANDO a estipulação de prazo de renovação de isenção previsto no art. 17 do referido Decreto n° 28.247/2007;
CONSIDERANDO o que dispõe o § 1° do art. 176 do Código Tributário Nacional, tendo em vista que a isenção de IPTU é sempre condicional e que o IPTU é um tributo lançado por período certo de tempo;
CONSIDERANDO que não é razoável exigir do contribuinte, antes mesmo da implantação, no sistema informatizado do IPTU, de isenção reconhecida pela F/SUBTF/CET, a renovação da comprovação dos requisitos previstos na lei isentiva;
CONSIDERANDO que o mandamento do art. 29 do Decreto n° 28.247/2007 prevê que o ato de convocação de contribuintes para renovação de isenção tem por escopo os casos de isenções que já tenham sido reconhecidas e que estejam em vigor quando da publicação do referido Decreto; e
CONSIDERANDO o que dispõe a Ordem de Serviço F/SUBTF/CIP n° 003/2009, relativa aos casos de isenções reconhecidas antes da publicação do Decreto n° 28.247/2007;
RESOLVE
Art. 1° – Quando houver decisão final da F/SUBTF/CET, anterior a 30 de julho de 2007, reconhecendo a isenção de IPTU para os casos previstos no art. 3° do Dec. 28.247/2007, e o benefício ainda não estiver implantado no cadastro do IPTU, o prazo final a ser registrado, conforme previsto no art. 17 do citado Decreto n° 28.247/2007, será o seguinte:
I – 2017, no caso de imóvel, ou edificação que componha grupamento edilício, de interesse histórico, cultural ou de preservação paisagística, hipótese em que o laudo é de responsabilidade da C/SUBPC; ou
II – 2012, no caso de imóvel de interesse ecológico ou de preservação paisagística ou ambiental, hipótese em que o laudo é de responsabilidade da SMAC.
Art. 2° – Ocorrendo a hipótese do art. 1°, o contribuinte deverá ser notificado de que a isenção foi implementada no sistema informatizado do IPTU com prazo certo e de que, caso deseje pleitear sua renovação, deverá apresentar novo pedido antes de expirar o prazo final estabelecido, juntando, entre outros documentos, o certificado de adequação do imóvel, para fins de comprovação de que os requisitos estabelecidos na lei isentiva estão sendo cumpridos nos termos do Decreto n° 28.247/2007.
Art. 3° – O disposto nos arts 1° e 2° aplica-se inclusive às isenções já cadastradas no sistema informatizado do IPTU que não atendam à regra neles estabelecidas.
Art. 4° – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Silas dos Santos Lopes Ferreira