CONSIDERANDO que a Peste Suína Clássica (PSC) é uma doença viral e contagiosa, com grande poder de difusão, consequencias sanitárias e econômicas graves para a suinocultura e que os suínos, os javalis e suas cruzas são os únicos reservatórios naturais do vírus.
CONSIDERANDO a confirmação de focos de Peste Suína Clássica nos Estados do Ceará em outubro de 2018 e do Piauí em abril de 2019.
RESOLVE:
Art. 1° Suspender temporariamente o ingresso de suídeos, seus produtos e subprodutos, no Estado do Maranhão, oriundos dos Estados do Ceará e Piauí, ou que trafegaram por estes.
§ 1° As cargas de suídeos, produtos e subprodutos, em descumprimento desta norma, quando abordados dentro do Estado do Maranhão, por servidores no exercicio da fiscalização, serão apreendidos e os responsáveis sofrerão as sanções previstas na legislação vigente.
§ 2° Após apreendidos, os suídeos serão sacrificados e os produtos e subprodutos incinerados, de acordo com o Decreto Estadual n° 30.608, de 30 de dezembro de 2014, Art. 19, § 1°, VIII e XII.
Art. 2° Instituir os corredores sanitários, para o trânsito interestadual dos suídeos, seus produtos e subprodutos provenientes de outros estados da federação, pelos Postos Fixos de Fiscalização Agropecuária (PFFA):
I – PFFA de Estreito, divisa com Estado do Tocantis/TO: Estreito/MA / Aguiarnópolis/TO;
II – PFFA de Itinga do Maranhão, divisa com Estado do Pará/PA: Itinga do Maranhão/MA / Itinga do Pará-PA;
III – PFFA de Boa Vista do Gurupi, divisa com Estado do Pará/PA: Boa Vista do Gurupi/MA / Cachoeira do Piriá/PA.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE‑SE, PUBLIQUE‑SE E CUMPRA‑SE.
ENGª AGRª FABIOLA EWERTON K. MESQUITA
Diretora Geral – AGED-MA