O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere art. 12, da Lei n° 5.949, de 17 de dezembro de 2009.
CONSIDERANDO a Portaria MS n° 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo COVID-19 (Novo Coronavírus);
CONSIDERANDO que a Lei federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional;
CONSIDERANDO as competências do Corpo de Bombeiros Militar, constantes no art. 50 da Lei Complementar Estadual n° 028, de 09 de junho de 2003, e na Lei Estadual n° 5.483, de 10 Ago. 2005, alterada pela Lei Estadual N° 6.950, de 20/01/2017;
CONSIDERANDO o Regulamento de Segurança Contra Incêndio das edificações e áreas de risco (Decreto Estadual n° 17.688, de 26/03/2018);
CONSIDERANDO a necessidade de preservação da prestação dos serviços públicos, bem como a garantia da integridade de saúde dos públicos interno e externo do CBMEPI;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 18.884, de 13 de março de 2020, que regulamenta a Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020,
RESOLVE:
Art. 1° As unidades de atendimento médico de caráter temporário, criadas emergencialmente para fazer frente ao crescente número de pacientes em busca de serviços de saúde em razão do COVID-19, devem ser regularizadas junto ao Corpo de Bombeiros do Estado do Piauí – CBMEPI por meio do rito próprio estabelecido nesta Portaria.
§ 1° Consideram-se unidades de atendimento médico de caráter temporário, para fins de aplicação desta Portaria, os hospitais,ambulatórios e locais de prestação de serviços de saúde disponibilizados, para o enfrentamento da pandemia ocasionada pelo COVID -19, em instalações temporárias.
§ 2° A regularização das unidades de atendimento médico de caráter temporário com base nesta Portaria é uma medida excepcional e deve perdurar somente enquanto durar a necessidade de adoção de medidas contingenciais em razão da pandemia.
Art. 2° As unidades de atendimento médico de caráter temporário devem prever medidas básicas de segurança contra incêndio, consideradas essenciais e indispensáveis para o funcionamento das instalações em epígrafe.
Art. 3° São medidas de segurança contra incêndio essenciais e indispensáveis para o funcionamento das unidades de atendimento médico de caráter temporário:
I – Extintores de incêndio;
II – Iluminação de emergência;
III – Sinalização de emergência;
IV – Controle de fontes de ignição (sistema elétrico, motogerador etc.);
V- Adaptação das saídas de emergência;
VI – Plano de Intervenção Operacional.
Art. 4° O Regulamento de Segurança Contra Incêndio das edificações e áreas de risco, instituído pelo Decreto Estadual n° 17.688, de 26 de março de 2018, complementado pelas Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar, deve servir de base para execução das medidas de segurança contra incêndio nas unidades de atendimento médico de caráter temporário, de modo não prescritivo e buscando não inviabilizar a instalação temporária em razão do estado de calamidade pública decretado por conta da pandemia.
Art. 5° A regularização deve ser realizada por meio de processo apartado do Sistema de Regularização de Edificações SERBOM, a ser iniciado através de solicitação formal do responsável pelo uso ou do responsável técnico ao CBMEPI.
Parágrafo único. A solicitação deve ser feita por petição escrita e encaminhada ao CBMEPI no endereço eletrônico “engenharia@cbm.pi.gov.br”, sempre que possível, antes do início da obra ou da adaptação.
Art. 6° A solicitação deve conter minimamente as seguintes informações:
I – Endereço do local onde será disponibilizada a instalação temporária
II – Nome e n° do CPF ou CNPJ do responsável pelo uso da instalação temporária
III – Nome, n° CPF e n° do Registro de Classe do responsável técnico pela instalação.
IV – Nome, telefone de contato e endereço eletrônico (e-mail) do responsável direto pelo acompanhamento da obra e pela regularização junto ao CBMEPI.
V – Área e número de pavimentos a construir ou a serem adaptados, especificando a sua localização se estiverem no interior de edificação permanente.
VI – Tipo de material de construção ou de adaptação que será empregado.
VII – Destinação específica para as instalações temporárias e condições de operação, incluindo número de leitos que serão disponibilizados e áreas de apoio.
VIII – Planta eletrônica ou croqui das futuras instalações na extensão PDF.
Art. 7° A Diretoria de Engenharia do CBMEPI deve receber o pedido e, se necessário, requerer imediatamente a complementação da documentação ou das informações.
Art. 8° Após recebido e protocolado, o pedido deve ser encaminhado ao Diretor de Engenharia que conhecerá a documentação e agendará com o responsável, no menor prazo possível, uma vistoria técnica ao local para verificar as condições de viabilidade operacional e orientar quanto às medidas de segurança contra incêndios a serem instaladas e adaptadas.
§ 1° A Diretoria de Engenharia do CBMEPI deve estabelecer um canal técnico direto com o responsável pelas instalações temporárias, fornecendo nome, telefone e endereço eletrônico de todos os bombeiros militares envolvidos no acompanhamento da operação, para fins de contato.
§ 2° As peculiaridades e as caraterísticas de cada instalação temporária, bem como das edificações permanentes utilizadas como eventuais áreas de apoio, devem ser observadas para verificação das medidas de segurança contra incêndios aplicáveis ao caso concreto
§ 3° As edificações permanentes, utilizadas como eventuais áreas de apoio, não necessitam estar regularmente licenciadas pelo CBMEPI, no entanto, esta condição deve balizar eventuais medidas compensatórias a serem providenciadas e especificadas no Plano de Intervenção Operacional
Art. 9° Durante a obra ou adaptação das instalações temporárias, a Diretoria de Engenharia do CBMEPI deve providenciar a elaboração do Plano de Intervenção Operacional, a ser desenvolvido em conjunto com o responsável pelas instalações temporárias, para eventuais ocorrências de incêndio ou emergências no local.
Parágrafo único. O Plano de Intervenção Operacional faz parte do processo de regularização das unidades de atendimento médico de caráter temporário e as providências nela descritas, incluindo eventuais medidas compensatórias, devem ser observadas pelo responsável pelas instalações temporárias
Art. 10. Ao término da obra ou das adaptações, o responsável pelas instalações temporárias deve solicitar diretamente ao CBMEPI uma vistoria técnica, a ser agendada e realizada no menor prazo de tempo possível.
Art. 11. Para a aprovação final, o responsável pelas instalações temporárias deve entregar ao CBMEPI a seguinte documentação:
I – Atestado de Conformidade das Instalações Elétricas, constante no anexo K, da Instrução Técnica n° 01/2019 Procedimentos administrativos.
II – Comprovante de responsabilidade Técnica (ART/RRT) relativo ao Atestado de Conformidade das Instalações Elétricas.
III – Comprovante de responsabilidade Técnica (ART/RRT) relativo às medidas de segurança contra incêndio (extintores de incêndio, iluminação de emergência; sinalização de emergência e adaptação das saídas de emergência).
IV – Comprovante de responsabilidade Técnica (ART/RRT) relativo aos riscos específicos, se houver (central de gás, motogerador, caldeira e outros).
Art. 12. Em sendo aprovada a vistoria, o Diretora de Engenharia do CBMEPI atestará a regularidade das instalações temporárias por meio de Atestado de Regularidade de Instalação Temporária, de acordo modelo anexo desta Portaria.
§ 1° A Diretoria de Engenharia do CBMEPI deve controlar, por meio de numerador específico, a emissão dos Atestados de Regularidade de Instalação Temporária.
§ 2° O prazo de validade do Atestado de Regularidade deve ser de 06 (seis) meses.
Art. 13. A Diretoria de Engenharia do CBMEPI deve controlar e arquivar toda a documentação referente ao processo, bem como manter informado o Comandante-Geral sobre o andamento de cada fase da regularização.
Art. 14. O licenciamento das unidades de atendimento médico de caráter permanente deve seguir integralmente o disposto no Decreto Estadual n° 17.688, de 26 de março de 2018, não se aplicando o rito próprio estabelecido nesta Portaria.
Art. 15. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Teresina-PI, 08 de abril de 2020.
CARLOS FREDERICO MACÊDO MENDES CEL QOBM/COMB.
Comandante Geral