DOE de 28/09/2018
Estabelece os critérios para credenciamento de empresas interessadas na realização dos serviços de identificação veicular.
O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RORAIMA, por seu Diretor, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a obrigatoriedade do registro do número dos motores de veículos, conforme Resolução 282/2008 do CONTRAN;
CONSIDERANDO a Resolução n° 290 do CONTRAN, que disciplina a inscrição de pesos e capacidades em veículos de tração, de carga e de transporte coletivo de passageiros, de acordo com os artigos 117, 230-XXI, 231-V e X, do Código de Trânsito Brasileiro.
CONSIDERANDO a Resolução 24/98 do CONTRAN, que estabelece o critério de identificação de veículos, a que se refere oart. 114 do Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO o que dispõe os §§ 2° e 3° do Art. 114 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB;
CONSIDERANDO o que dispõe o Art. 6° da Resolução CONTRAN N° 24, de 21/05/1998;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONTRAN N° 581 de 23/03/2016, que acrescenta os §§ 3° e 4° Ao artigo 6° da Resolução CONTRAN n° 24/98;
CONSIDERANDO os procedimentos previstos para efeito de Anulação e Remarcação do VIN – Numeração de Identificação Veicular na NBR15180/2004 da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas;
CONSIDERANDO o que consiste da Resolução CONTRAN N° 282 de 26/06/2008, sobretudo no Art. 10, suas alíneas e incisos;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para credenciamento de empresas interessadas na realização dos serviços de marcação, gravação, remarcação e regravação de chassi e motor em veículos automotores;
CONSIDERANDO a necessidade de melhor atender ao público e realizar o serviço com eficiência;
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer os critérios para credenciamento de empresas interessadas na realização dos serviços de identificação veicular.
§ 1° As empresas credenciadas deverão executar os serviços somente mediante prévia autorização expedida pelo DETRAN/RR.
§ 2° As empresas credenciadas poderão executar os serviços de:
I – Remarcação ou regravação de chassi em veículos automotores, reboques e semi-reboques no caso de impossibilidade de identificação da gravação original, conforme § 3° do Art. 6° da Resolução 24/98 do CONTRAN;
II – Marcação ou gravação de chassi em veículos automotores; no caso de veículos de fabricação artesanal, conforme art. 2° da Resolução 24/98 do CONTRAN e no caso em que exista ou não, marcação ou gravação original (veículos importados sem tropicalização), conforme art. 2° da Resolução 24/98 do CONTRAN;
III – Marcação ou gravação de chassi em veículos reboques e semi-reboques; no caso de veículos de fabricação artesanal, conforme art. 2° da Resolução 24/98 do CONTRAN; no caso onde exista ou não marcação ou gravação original (veículos importados sem tropicalização), conforme art. 2° da Resolução 24/98 do CONTRAN e quando não exista a segunda gravação de chassi, conforme Artigos 2° e 4° da Resolução 24/98 do CONTRAN que revoga a Resolução 659/85 do CONTRAN.
IV – Remarcação ou regravação de motor em veículos automotores; no caso de impossibilidade de identificação da gravação original, conforme art. 10 da Resolução 24/98 do CONTRAN; quando o motor com a numeração divergente com o padrão do fabricante ou em duplicidade, conforme § 1° do inciso V do Art. 5° e Art. 10 da Resolução 24/98 do CONTRAN; e no caso de motores com a numeração removida por qualquer tipo de processo, ou ainda, formalmente devolvidos pela autoridade competente e recuperados em decorrência de furto ou roubo, conforme Art. 7°, Art. 8° e Art. 10° da Resolução 282/08 do CONTRAN;
V – Marcação ou gravação de motor em veículos automotores; no caso de motor novo ou motor usado com bloco novo, conforme Inciso I do Art. 4° e Art. 10° da Resolução 282/08 do CONTRAN; no caso de motor usado ou recondicionado, cuja numeração foi gravada em plaqueta, a qual tenha sido removida, conforme Inciso II do Art. 4° e Art. 10 da Resolução 282/08 do CONTRAN; e nas situações de veículos com motor obstruído conforme § 5° do Art. 1° da Resolução 282/08 do CONTRAN;
VI – Plaqueta de inscrição de pesos e capacidades em veículos; no caso de veículos de tração, de carga e transporte coletivo de passageiros, com PBT acima de 3500 kg, conforme item 3.1 do anexo da resolução 290/08 do CONTRAN; nos casos de veículos de tração, de carga e transporte coletivo de passageiros, com PBT de até 3500 kg, conforme item 3.2 do anexo da resolução 290/08 do CONTRAN; e nos casos de semi-reboques tracionados por motocicletas e motonetas, conforme inciso III do § 1° do Art. 3° da Resolução 273/08 do CONTRAN;
VII – Gravação do ano de fabricação, nos casos de semi-reboques tracionados por motocicletas e motonetas, conforme inciso II do § 1° do Art. 3° da Resolução 273/08 do CONTRAN; de tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria ou a executar trabalhos agrícolas e de construção, de pavimentação ou guindastes (máquinas de elevação), conforme § 3° do art. 6° da Resolução 587/16 do CONTRAN; e dos demais veículos, conforme art. 3° da Resolução 24/98 do CONTRAN;
VIII – Identificação com os caracteres VIS; etiqueta ou plaqueta autocolante destrutível para os veículos, conforme incisos I e II do § 1° do art. 2° da Resolução 24/98 do CONTRAN; e gravação nos vidros, conforme incisos III e IV do § 1° do Art. 2° da Resolução 24/98 do CONTRAN;
§ 3° As eventuais substituições ou reposições de etiquetas e plaquetas, só serão processadas por empresas credenciadas após prévia autorização do DETRAN/RR, deverão ser solicitadas ao fabricante do veículo pelo proprietário ou pela empresa credenciada.
§ 4° No caso de chassi ou monobloco não metálico, a numeração deverá ser gravada em placa metálica incorporada ou a ser moldada no material do chassi ou monobloco.
Art. 2° Somente poderão ser credenciadas, para o desempenho dos serviços previstos no artigo anterior, as empresas que possuam atividade compatível nesta área.
Art. 3° A empresa interessada no credenciamento deverá formalizar requerimento, assinado pelo seu representante legal, endereçado ao Diretor do DETRAN/RR, anexando os seguintes documentos:
I – Contrato social ou última alteração contratual;
II – Cartão CNPJ;
III – Relação nominal, RG, CPF e assinatura dos profissionais responsáveis pela execução dos serviços;
IV – Certificado de realização de curso que habilite tecnicamente os profissionais para a realização dos serviços de marcação, gravação, remarcação e regravação de chassi e motor em veículos automotores;
V – Alvará da Prefeitura;
VI – Atestado de vistoria do corpo de bombeiros;
VII – Certidão negativa de débito municipal;
VIII – Certidão negativa de débito estadual;
IX – Certidão negativa de débito da receita federal;
X – Certidão negativa do FGTS;
XI – Comprovante de recolhimento da taxa correspondente ao credenciamento de pessoa jurídica.
§ 1° É proibida a participação de sócio ou proprietário de pessoa jurídica credenciada para a prestação dos serviços de identificação veicular, que exerça outra atividade empresarial regulamentada pelo CONTRAN ou DENATRAN.
§ 2° Os documentos mencionados neste artigo deverão ser entregues juntamente com o requerimento de credenciamento remetido ao Diretor-Presidente do DETRAN/RR, na forma original e, em não sendo possível, na forma de cópia autenticada.
Art. 4° Além da apresentação dos documentos previstos no artigo anterior, a empresa deve comprovar que as instalações físicas são adequadas à realização das atividades para as quais postula o credenciamento.
Art. 5° As empresas interessadas no credenciamento devem obrigatoriamente possuir equipamento de puncionamento mecânico alfanumérico para gravação em baixo relevo.
Art. 6° Apresentados os documentos necessários e estando estes de acordo com as exigências previstas nesta Portaria, será marcada vistoria na empresa interessada, para verificação da estrutura física e do maquinário.
Art. 7° Com o cumprimento das exigências, o DETRAN/RR emitirá portaria de credenciamento à interessada.
§ 1° A empresa credenciada somente poderá exercer suas atividades na área de abrangência de competência do DETRAN/RR.
§ 2° Anualmente, até o último dia útil do mês de janeiro, a empresa credenciada deverá encaminhar a Seção de Cadastro e Fiscalização de Oficinas – SECFO, os documentos atualizados, previstos nos incisos I a XII do art. 3° desta Portaria, sob pena de cancelamento do credenciamento.
Art. 8° A empresa credenciada, quando da realização dos serviços, deverá emitir laudo técnico, conforme modelo constante no anexo desta Portaria.
§ 1° O laudo técnico deverá ser emitido em 02 (duas) vias, devendo uma permanecer arquivada na empresa e a outra entregue ao cliente para a realização dos procedimentos no órgão de trânsito.
§ 2° Para cada serviço, a empresa deve emitir nota fiscal.
§ 3° Somente será emitido laudo técnico para os serviços dos incisos I a V do § 2° do art. 1°.
Art. 9° As marcações, gravações, remarcações e regravações de chassis e motores deverão respeitar a norma da ABNT NBR n° 15180, entre outras normas específicas do assunto.
Parágrafo único. Quando da remarcação de Chassi, deverá, obrigatoriamente, constar a partícula REM gravada na estrutura física do veículo.
Art. 10. A empresa credenciada deverá arquivar para cada serviço executado:
I – Autorização original expedida pelo DETRAN/RR;
II – cópia do CRLV ou CRV do veículo;
III – cópia ou original da Nota Fiscal do Serviço ora executado;
IV – via original do Laudo Técnico para os serviços dos incisos I a V do § 2° do Art. 1°.
§ 1° O DETRAN/RR deverá expedir autorização prévia, para realização dos serviços, em duas vias, sendo uma para arquivo da empresa e outra para retorno ao Órgão de Trânsito.
§ 2° A empresa credenciada deverá manter em seus arquivos o registro dos serviços realizados pelo período de 05 (cinco) anos, estando a qualquer tempo a disposição de fiscalização do DETRAN/RR.
Art. 11. O descumprimento do previsto nesta portaria, bem como a prática de quaisquer irregularidades ou ilicitudes na realização dos procedimentos, culminará com o descredenciamento da empresa.
Art. 12. O prazo de validade do credenciamento ou a renovação do credenciamento concedido às empresas de identificação veicular será de 1 (um) ano, a partir da data consignada na Portaria de Credenciamento.
Art. 13. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
ANTÔNIO FRANCISCO BESERRA MARQUES
Diretor-Presidente
DETRAN/RR