O PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE MOBILIDADE URBANA E SERVIÇOS PÚBLICOS – MOB, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros é serviço essencial de competência do Estado do Maranhão, de acordo com o Art. 25, § 3° da CF/1988, regulado por intermédio da Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana – MOB, conforme disposto na Lei Estadual n° 10.225 de 15 de abril de 2015;
CONSIDERANDO que a Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana – MOB é o órgão estadual competente para explorar, organizar, dirigir, coordenar, fiscalizar, executar, delegar, extinguir, reverter, encampar e controlar a prestação de serviços públicos relativos ao STRP/MA, bem como implantar projetos nas áreas de Transporte e Mobilidade;
CONSIDERANDO que a Lei Estadual n° 10.538 de 12 de dezembro de 2016 dispõe sobre a Estruturação do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão – STRP, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 2°, incisos IV, X, XI e XIX, da Lei Estadual n° 10.225 de 15 de abril de 201, bem como o art. 2° da Lei 10.538/2016;
ANTE a necessidade de promover o cadastramento de todos os proprietários ou arrendatários mercantis de veículos classificados como micro-ônibus, tipo VAN, com capacidade entre 9 e 24 lugares para passageiros sentados, que operam, ou visam operar no Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão – STRP, classificados como serviços especiais de fretamento e turismo, bem como dos prestadores de serviço de transporte para deslocamento pessoas usuárias do Sistema Único de Saúde – SUS, em Tratamento Fora de Domicílio – TFD.
RESOLVE:
Art. 1° Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para as pessoas jurídicas que operam ou que tenham interesse de operar no Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão – STRP, classificados como serviços especiais de fretamento e turismo, e os prestadores de serviço de transporte para deslocamento pessoas usuárias do Sistema Único de Saúde – SUS, em Tratamento Fora de Domicílio – TFD, realizem o devido cadastramento junto à Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos – MOB, com vista à regularização de suas atividades.
DOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE FRETAMENTO E TURISMO:
Art. 2° Para efeito de cadastramento, as empresas que operam ou que tenham interesse de operar no Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão – STRP, classificados como serviços especiais de fretamento e turismo, deverão apresentar requerimento de registro junto à MOB.
§ 1º os requerimentos deverão ser devidamente instruídos, com as seguintes documentações:
I – Cópia de instrumento constitutivo arquivado na repartição competente, no qual conste como atividade Transporte Coletivo de Fretamento e Turismo de Passageiros;
II – Comprovação, através de Balanço Patrimonial do último exercício, de disposição de capital mínimo integralizado equivalente a 40% do preço de 01 (um) veículo novo, tipo VAN, 16 PASSAGEIROS, ou similar com capacidade entre 09 e 24 (vinte e quatro) lugares para passageiros sentados;
III – Cópia da Carteira de identidade e CPF do (s) proprietário (s) da empresa;
IV – Declaração do proprietário, quando firma individual, ou dos diretores, ou sócios-gerentes, quando se tratar de sociedade, declarando não terem sido definitivamente condenados pela prática de crime cuja pena vede, ainda que de modo temporário, o acesso a funções ou cargos públicos, de crimes de prevaricação, falência culposa ou fraudulenta, suborno, concussão ou peculato, ou crimes contra a economia popular e a fé pública.
V – Certidão negativa de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Estadual, Justiça Eleitoral e Justiça Federal do(s) proprietário(s);
VI – Certidão negativa de antecedentes criminais da Polícia Civil do(s) proprietário(s);
§2° As empresas deverão comprovar a regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – Certidões negativas de débitos com o Fisco Federal, Estadual e Municipal;
II – Certidão negativa do FGTS;
III – Certidão de Regularidade com a Previdência Social – CRPS;
IV – Balanço contábil e demonstrativo da conta de lucros e perdas do último exercício;
V – Certidão Negativa de débitos junto à Justiça do Trabalho;
VI – Certidão Negativa de Falência e Concordata expedida nos últimos 60 (sessenta) dias.
§ 3° As empresas deverão, de acordo com os artigos 7° e 8°, apresentar lista com todos os veículos de sua propriedade à MOB, com seus respectivos CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) em que conste o nome da empresa requerente.
§ 4° As empresas deverão ainda apresentar Laudo de Vistoria de cada veículo componente da frota, realizado pelo DETRAN-MA, nos últimos 06 (seis) meses a contar da publicação desta Portaria.
§ 5° Cópia da apólice de seguro em favor de terceiros transportados e não transportados e seu respectivo comprovante de pagamento.
Art. 3° Para fins de cadastramento, a empresa deverá apresentar a relação dos empregados aptos e a habilitados a executar os serviços de transporte de passageiros, devidamente instruído, com a seguinte documentação:
I – Cópia da Carteira de Identidade ou outro documento oficial com foto, comprovando ser maior de 21 (vinte e um) anos, conforme previsto no art. 145, I, do Código de Trânsito Brasileiro;
II – Cópia do CPF;
III – Cópia da Carteira Nacional de Habilitação na Categoria D ou superior;
IV – Comprovante de Residência do (s) empregado (s) no Estado do Maranhão;
V – Certidão negativa de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Estadual, Justiça Eleitoral e Justiça Federal do defensor, se houver;
VI – Certidão negativa de antecedentes criminais da Polícia Civil do defensor, se houver;
VII – Prova de inscrição e quitação na Justiça Eleitoral do Requerente;
VIII – Prova de inscrição e quitação na Justiça Eleitoral do defensor, se houver;
IX – Cópia do prontuário da CNH do (s) empregado (s), não podendo ter no (s) seu (s) registro (s) de habilitação, nenhuma infração de trânsito cometida nos últimos 12 (doze) meses de natureza grave ou gravíssima ou reincidência em infrações de natureza média, conforme previsto no item III do art. 145 do Código de Trânsito Brasileiro.
X – Cópia de certificado de curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN, conforme previsto no art. 145, IV, do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único O empregado não poderá ter outra autorização, permissão ou concessão de serviço público para fins comerciais no Estado do Maranhão no sistema de transporte alternativo cadastrado na MOB.
DOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PESSOAS USUÁRIAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS, EM TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO – TFD:
Art. 4° Para efeito de cadastramento, os prestadores de serviço de transporte intermunicipal de pessoas usuárias do Sistema Único de Saúde – SUS, em Tratamento Fora de Domicílio – TFD, deverão apresentar requerimento de registro junto à MOB.
Parágrafo Único – os requerimentos deverão ser devidamente instruídos com a seguinte documentação:
I – Cópia de instrumento constitutivo arquivado na repartição competente, no qual conste como atividade transporte Coletivo de Passageiros;
II – Cópia da Carteira de identidade e CPF do (s) proprietário (s) da empresa;
III – Declaração do proprietário, quando firma individual, ou dos diretores, ou sócios-gerentes, quando se tratar de sociedade, declarando não terem sido definitivamente condenados pela prática de crime cuja pena vede, ainda que de modo temporário, o acesso a funções ou cargos públicos, de crimes de prevaricação, falência culposa ou fraudulenta, suborno, concussão ou peculato, ou crimes contra a economia popular e a fé pública.
IV – Contrato de prestação de serviço de transporte de pessoas para Tratamento Fora de Domicílio – TFD;
V – Certidões negativas de débitos com o Fisco Federal, Estadual e Municipal;
VI – Certidão negativa do FGTS;
VII – Certidão de Regularidade com a Previdência Social- CRPS;
VIII – Certidão Negativa de débitos junto à Justiça do Trabalho;
IX – Certidão Negativa de Falência e Concordata expedida nos últimos 60 (sessenta) dias;
X – Certidão negativa de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Estadual, Justiça Eleitoral e Justiça Federal do(s) proprietário(s);
XI – Certidão negativa de antecedentes criminais da Polícia Civil do(s) proprietário(s);
XII – Cópia da apólice de seguro em favor de terceiros transportados e não transportados e seu respectivo comprovante de pagamento;
XIII – Laudo de Vistoria de cada veículo componente da frota, realizado pelo DETRAN-MA, nos últimos 06 (seis) meses a contar da publicação desta Portaria;
Art. 5° O prestador de TFD deverá apresentar ainda a relação dos empregados aptos e a habilitados a executar os serviços de transporte de passageiros, devidamente instruído, com a seguinte documentação:
I – Cópia da Carteira de Identidade ou outro documento oficial com foto, comprovando ser maior de 21 (vinte e um) anos, conforme previsto no art. 145, I, do Código de Trânsito Brasileiro;
II – Cópia do CPF;
III – Cópia da Carteira Nacional de Habilitação na Categoria D ou superior;
IV – Comprovante de Residência do (s) empregado (s) no Estado do Maranhão;
V – Certidão negativa de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Estadual, Justiça Eleitoral e Justiça Federal;VI – Certidão negativa de antecedentes criminais da Polícia Civil do defensor, se houver;
VII – Prova de inscrição e quitação na Justiça Eleitoral;
VIII – Cópia do prontuário da CNH do (s) empregado (s), não podendo ter no (s) seu (s) registro (s) de habilitação, nenhuma infração de trânsito cometida nos últimos 12 (doze) meses de natureza grave ou gravíssima ou reincidência em infrações de natureza média, conforme previsto no item III do art. 145 do Código de Trânsito Brasileiro;
IX – Cópia de certificado de curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN, conforme previsto no art. 145, IV, do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único – O empregado não poderá ter outra autorização, permissão ou concessão de serviço público para fins comerciais no Estado do Maranhão no sistema de transporte alternativo cadastrado na MOB.
Art. 6° Nenhum funcionário ou servidor da MOB poderá ser proprietário ou defensor, de veículo que opere no Serviço Público de Transporte Complementar/Alternativo Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão STPA/MA.
DOS VEÍCULOS:
Art. 7° As empresas de médio e grande porte, para efeito de cadastramento, deverão comprovar a propriedade de no mínimo 04 (quatro) veículos, tipo VAN, 16 PASSAGEIROS ou micro-ônibus com capacidade mínima de 09 (nove) até 24 (vinte e quatro) passageiros sentados, obedecendo às condições previstas neste Regulamento, devidamente licenciados, conforme previsto no Código Nacional de Trânsito e demais normas pertinentes.
Art. 8° As Microempresas, Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedor Individual (MEI), para efeito de cadastramento, deverão comprovar a propriedade de 01 (um) a 02 (dois) veículos, tipo VAN, 16 PASSAGEIROS ou micro-ônibus com capacidade mínima de 09 (nove) até 24 (vinte e quatro) passageiros sentados, obedecendo às condições previstas neste Regulamento, devidamente licenciados (CRLV em nome da empresa requerente), conforme previsto no Código Nacional de Trânsito e demais normas pertinentes.
Parágrafo Único – Em relação às pessoas jurídicas mencionadas no caput deste artigo, serão realizados apenas 100 (cem) cadastros de empresas que possuem apenas 01 (um) veículo e 100 (cem) cadastros de empresas que possuem até 02 (dois) veículos.
Art. 9° Os veículos que operam no Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão – STRP, classificados como serviços especiais de fretamento e turismo, bem como do serviço de transporte para deslocamento pessoas usuárias do Sistema Único de Saúde – SUS, em Tratamento Fora de Domicílio – TFD, deverão obedecer às seguintes disposições:
I – Data de fabricação não superior a 10 (dez) anos para veículos fabricados com monobloco;
II – Data de fabricação não superior a 12 (doze) anos para veículos fabricados com chassi;
III – Os veículos que tiverem características originais alteradas, por qualquer motivo, terão que apresentar, obrigatoriamente, laudo de inspeção de segurança veicular emitido pelo DETRAN ou empresa autorizada por este órgão;
IV – Os veículos deverão preencher as condições e requisitos, inclusive de segurança, próprios para o transporte público de passageiros;
V – Os veículos deverão apresentar todos os equipamentos obrigatórios, em perfeitas condições de funcionalidade e operacionalidade.
Art. 10. Caso a empresa venha adquirir outro veículo, ou alienar o que possui, a MOB deverá ser informada.
DISPOSIÇÕES FINAIS:
Art. 11. Toda documentação deverá ser entregue na sede da Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana – MOB, sito a Rua Chapadinha, n° 03, Quadra 41, Edifício Caracas, 1° Andar, Quintas do Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.072-852.
Parágrafo único. A documentação poderá ser entregue pessoalmente no horário de atendimento da MOB, das 13hs às 18hs, de segunda a sexta.
Art. 12. Toda documentação, obrigatoriamente, deve ser apresentada no prazo máximo de (quinze) dias a contar da data de abertura do processo administrativo.
Parágrafo único. Caso o interessado não cumpra o prazo previsto neste artigo, o seu processo administrativo será devidamente arquivado.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam- se as disposições em contrário.
DÊ CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
LAWRENCE MELO PEREIRA
Presidente