Revogada pela Portaria GAB n° 630/2024 (DOE de 20.12.2024), efeitos a partir de 20.12.2024.
PORTARIA GAB N° 430, DE 15 DE AGOSTO DE 2024
(DOE de 20.12.2024)
Autoriza o Procurador do Estado a requerer, na forma do caput do art. 40 da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, a suspensão das execuções fiscais de natureza tributária, cujo valor não ultrapasse, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 5°, inciso I, da Lei Complementar n° 58, de 4 de julho de 2006.
CONSIDERANDO que a execução fiscal, disciplinada pela Lei federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, é o principal instrumento de recebimento de créditos à disposição da Fazenda Pública, conduzida pela Procuradoria-Geral do Estado, e regida, entre, outros, pelo princípio da efetividade;
CONSIDERANDO a necessidade de atendimento às diretrizes de governança pautada em resultados, para fins de concretização do princípio da eficiência, estatuído no art. 37, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a edição, pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução n° 325, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre a Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026 e inclui, dentre os Macrodesafios do Poder Judiciário, a garantia de “agilidade e produtividade na prestação jurisdicional”;
CONSIDERANDO, ainda, que as execuções fiscais têm sido apontadas como “o principal fator de morosidade do Poder Judiciário”, conforme consta o relatório Justiça em Números 2024 (ano-base 2023), elaborado pelo Conselho Nacional de justiça,
RESOLVE:
Art.1° O Procurador do Estado fica autorizado a requerer, nos termos do art. 40, caput, da Lei n° 6.830, de 22 e setembro de 1980, a suspensão das execuções fiscais exclusivamente de natureza tributária, cujo valor total remanescente seja igual ou inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 1° O Procurador do Estado não requererá a suspensão de que trará o caput deste artigo enquanto pendente causa de suspensão de exigibilidade do crédito, julgamento de exceção de pré-executividade, embargos ou outra ação ou recurso que infirme a certeza, a liquidez ou exigibilidade do crédito e obste o prosseguimento, ainda que provisório, da cobrança judicial.
§ 2° A disposição contida nesta Portaria não gera direito subjetivo ao devedor de obter a suspensão, podendo ser requerido, pelo Procurador do Estado, o prosseguimento da execução a qualquer momento.
§ 3° A Procuradoria Tributária apresentará ao Gabinete da Procuradoria-Geral do Estado, anualmente, a partir da data de publicação desta Portaria, os critérios, indicadores e relatórios de ações e resultados esperados com a suspensão das execuções fiscais, para fins de avaliação sobre a conveniência de manutenção da medida.
Art. 2° A autorização para requerer a suspensão de que trata o art. 1° independe da efetiva citação do(s) réu(s) na execução fiscal, desde que tenha havido a interrupção da prescrição pelo despacho inicial ordenador da citação.
Art. 3° Após o prazo da suspensão previsto no art. 40, caput, da Lei n° 6.830, de 22 e setembro de 1980, o Procurador do Estado fica autorizado a requerer o arquivamento ou a concordar com a decisão que o determinar, nos temos do art. 40, § 2°, da Lei n° 6.830/1980.
Art. 4º O Procurador do Estado fica dispensado de apresentar manifestação prévia à decisão judicial que examinar a prescrição intercorrente e de apresentar recurso da decisão que a reconhecer nos processos arquivados, na forma do art. 1° desta Portaria, desde que não tenha havido condenação e honorários em face do Estado e que os créditos extintos não tenham garantia total ou parcial nem estejam parcelados.
Art. 5° Fica revogada a Portaria n° 137-GAB/2018 – PGE.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
RAFAEL ARRUDA OLIVEIRA
Procurador-Geral do Estado