O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições definidas em Lei e o estabelecido nos arts. 11, 15 e 37, do Decreto n° 3.340/1995 – Regulamento do IPVA;
CONSIDERANDO o interesse da Administração Tributária Estadual em atender a demanda de contribuintes que, pela operacionalização da cobrança do IPVA, perderam o prazo para quitação da cota única e 1ª cota;
CONSIDERANDO, ainda, os termos do Processo n° 28730.0042682021-5,
RESOLVE:
Art. 1° Prorrogar, excepcionalmente, as datas para pagamento da Cota Única e cotas a vencer do IPVA, do exercício de 2021, previstas na Portaria (T) n° 021/2020 – GAB/SEFAZ, sem acréscimos moratórios, com o seguinte calendário:
VENCIMENTO Cota Única ou 1ª Cota, Licenciamento | 17/05 |
2° Cota | 18/06 |
3ª Cota | 15/07 |
4ª Cota | 16/08 |
5ª Cota | 17/09 |
6ª Cota | 15/10 |
Prazo máximo para licenciamento | 30/11 |
Início da fiscalização | 01 /12 |
Parágrafo único. A prorrogação disposta neste artigo não se aplica a veículos novos adquiridos em 2021, cujo prazo de pagamento do IPVA permanece 30 (trinta) dias, contado da data de emissão do documento fiscal relativo à transmissão de sua propriedade ou do certificado de registro de veículo – DUT, conforme previsto na alínea “a”, do inciso I, do art. 14, do decreto n° 3.340, de 14 de dezembro de 1995 – RIPVA.
Art. 2° Cumpram-se as demais disposições previstas na Portaria (T) n° 021/2020 – GAB/SEFAZ.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Secretaria, em Macapá-AP, 16 de março de 2021.
JOSENILDO SANTOS ABRANTES
Secretário de Estado da Fazenda