O SUBSECRETÁRIO MUNICIPAL DE SERVIÇOS BÁSICOS DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 26, da Lei Complementar n° 648 de 06/01/2017, alterada pelas Leis Complementares 650/2017 e 689/2017.
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, como pandemia do COVID-19 (novo Coronavírus);
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto N° 16.597 de 18 de março de 2020, o qual decreta situação de emergência no âmbito da Saúde Pública do Município e dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e enfrentamento da propagação decorrente do novo Coronavírus, COVID-19, do regime de trabalho do servidor público e contratado do Poder Executivo, e dá outras providências.
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 16.612 de 23 de março de 2020, o qual declara estado de calamidade público em todo o território do município de Porto Velho para fim de prevenção e enfrentamento a pandemia causada pelo novo Coronavírus- CONVID-19.
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n° 632 de 17 de agosto de 2016 que alterou a LC n° 511/2013 que dispõe sobre os serviços funerários no âmbito do Município de Porto Velho.
CONSIDERANDO o Decreto n° 24.887, de 20 de março de 2020, do Governo do Estado de Rondônia no qual Declara Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus – COVID-19 e revoga o Decreto n° 24.871, de 16 de março de 2020.
RESOLVE:
DO ATENDIMENTO DAS FUNERÁRIAS
Art. 1° No período de vigência dos Decretos n° 24.887, de 20 de março de 2020, do Governo do Estado de Rondônia e n° 16.612 de 23 de março de 2020, que tratam respectivamente da declaração de Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia e no município de Porto Velho, os serviços funerários, para as famílias enlutadas, deverão ser prestados pela(s) funerária(s) de plantão, estando proibida a realização de velórios em capelas.
Parágrafo único. As demais funerárias, que não estiverem de plantão, deverão estar fechadas, a fim de garantir a não aglomeração de pessoas e o cumprimento das normas descritas no captut deste artigo.
DAS CONSTRUÇÕES NOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS
Art. 2° Ficam suspensas as autorizações para construção de quaisquer obras (carneiras, túmulos, colocação de grades, reformas em geral) nos cemitérios municipais, haja vista que os mesmos ficarão abertos somente para sepultamento(s).
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5° Em caso de descumprimento das medidas previstas nesta portaria, a Fiscalização Municipal imputará as infrações administrativas previstas na Legislação Municipal Vigente, sem prejuízo do disposto na Legislação Federal e Estadual, bem como dos crimes previstos nos artigos 267 e 268 do Código Penal.
Art. 4° Revoga-se as disposições em contrário.
Art. 5° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
WELLEM ANTÔNIO PRESTES CAMPOS
Subsecretário Municipal de Serviços Básicos