PORTARIA GAB/ADERR N° 011, DE 10 DE JANEIRO DE 2017
Revogada pela Portaria ADERR/Gabinete n° 459/2017 (DOE de 02.05.2017), efeitos a partir de 02.05.2017
DOE de 12/01/2017
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA – ADERR, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto n° 1411-P, de 24 de setembro de 2015, e
CONSIDERANDO o que estabelece o Artigo 2° do RIISPOA – Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, instituído pelo Decreto Federal n° 30.691,de 29 de março de 1952;
CONSIDERANDO o que estabelece o Artigo 1° da Lei Estadual n° 841, de 18 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária de Produtos de Origem Animal no Estado de Roraima;
CONSIDERANDO a necessidade de intensificar a fiscalização e o combate ao abate clandestino de animais, de preservar a saúde pública, quanto aos riscos sanitários do consumo de carnes não inspecionadas;
RESOLVE:
Art. 1° Suspender a emissão de Guia de Trânsito Animal – GTA, a partir da publicação desta portaria, para transito de animais destinados ao abate em municípios que não possuam abatedouros registrados nos Serviços de Inspeção Estadual ou Federal – SIE ou SIF.
§ 1° Os animais destinados ao abate nestes municípios deverão ser transportados a outros municípios, até uma distancia mínima de 50 quilômetros de onde existam abatedouros registrados no SIE ou SIF;
§ 2° Em localidades situadas a uma distancia acima de 50 quilômetros de abatedouro registrado no SIE ou SIF, fica permitido à emissão de GTA para abate no município, com validade de 03 (três) dias;
§ 3° A fiscalização e o combate ao abate clandestino de bovinos e outros animais deverão ser intensificados nos municípios previstos no parágrafo segundo, atendendo os interesses da saúde pública e a preservação dos direitos dos consumidores;
§ 4° Serão envidados esforços de conscientização junto as Prefeituras Municipais para construção de abatedouros nos municípios que ainda não possuem estes serviços.
§ 5° Nos pontos de venda de carne bovina existentes nos municípios previstos no parágrafo segundo, serão requisitados a GTA do animal abatido para comprovar a origem da carcaça a venda.
Art. 2° As ações da ADERR quanto ao combate do abate clandestino de animais, deverão ser discutidas com o Ministério Público do Estado de Roraima, e realizadas com o apoio da Polícia Militar.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista, 10 de janeiro de 2017.
VICENTE DE PAULA VASCONCELOS BARRETO Presidente interino da ADERR