SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e, com base na Nota Técnica 01/2018/PGE/MA,
RESOLVE:
Art. 1° Determinar, com base na Nota Técnica 01/2018/PGE/MA, que os créditos tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, referentes aos lançamentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, sejam extintos por prescrição após 05 (cinco) anos contados a partir do dia seguinte ao seu vencimento, verificadas as ocorrências de causas suspensivas e/ou interruptivas do prazo prescricional, em conformidade com esta Portaria.
Art. 2° A Área de Recuperação da Receita fica autorizada a proceder à extinção dos créditos tributários indicados no artigo anterior, podendo:
I – requerer junto ao Corpo Técnico da Tecnologia – CO-TEC procedimento automático para extinção dos créditos tributários;
II – realizar baixa, excepcionalmente, das demandas provocadas pelos contribuintes.
Art. 3° As Certidões de Dívida Ativa de IPVA, contendo, cumulativamente os créditos tributários alcançados e os não alcançados pela prescrição, serão desmembradas para possibilitar a exclusão dos créditos já prescritos e a continuação da execução dos não prescritos.
Art. 4° Os efeitos da prescrição compreendem a baixa da Certidão de Dívida Ativa, dos honorários advocatícios e da respectiva Notificação de Lançamento, bem como quaisquer restrições decorrentes desses créditos tributários.
Art. 5° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda