DOE de 23/02/2018
Dispõe sobre os critérios para o credenciamento de Conta Gráfica e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 69, II, da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer critérios para a obtenção de credenciamento à utilização do benefício de conta gráfica concedido para a comercialização dos produtos primários sujeitos ao regime simplificado, de que trata o artigo 64-A do Decreto n° 19.714 de 10 de julho de 2003.
Art. 2° Para o credenciamento dos produtores rurais será observado o que segue:
I – o contribuinte que possui credenciamento ativo, o prazo de vigência será até a data do seu vencimento;
II – os pedidos de credenciamento serão formalizados via SEFAZ.net , anexando as seguintes peças em PDF:
a) requerimento de credenciamento disponibilizado no sítio Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, assinado pelo produtor rural inscrito no cadastro de contribuintes do Estado do Maranhão, ou representante legal, com firma reconhecida;
b) estatuto ou contrato social e suas alterações registradas na Junta Comercial;
c) cédulas de identidade e CPF do produtor rural e dos sócios inscrito no cadastro de contribuintes do Estado do Maranhão.
d) registro imobiliário do imóvel onde se situa o estabelecimento e, se alugado/arrendado, com contrato de locação/arrendamento com e) última conta de energia elétrica do imóvel quando houver onde se situa o estabelecimento;
f) três últimos recibos de declaração de imposto de renda dos sócios entregues à Receita Federal do Brasil;
g) da última Relação Anual de Informações Sociais – RAIS entregue ao Ministério do Trabalho ou Protocolo de entrega da GFIP/ SEFIP do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social;
h) do contrato de prestação de serviços do contador pela empresa, identificando o contratante e o contratado e acompanhado da Certidão de Regularidade Profissional dos contabilistas;
i) produtores rurais, pessoa física ou jurídica, já inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que possuam a qualquer título, imóvel rural, a comprovação de que apresentaram à Sefaz , os arquivos eletrônicos nos formatos shapefile, KML ou planilha XLS contendo indicativos de vértices com respectivas coordenadas X e Y(este e norte) com sistema de projeção UTM datum sirgas 2000, da área total do imóvel e da área cultivada.
III – o credenciamento será concedido pela Secretaria-Adjunta de Administração Tributária, que emitirá parecer com base nas informações e documentos apresentados pelo contribuinte e verificação pertinente no banco de dados da SEFAZ;
IV – o termo de credenciamento concedido pela primeira vez produzirá efeitos a partir do 1° dia do mês subsequente ao de sua expedição e cessará no último dia do mês em que ocorrer a sua expiração ou revogação, e somente será concedido aos produtores rurais que tenham inscrição estadual.
Art. 3° O pedido de credenciamento será examinado pela Secretaria Adjunta da Administração Tributária, que emitirá parecer, no prazo de 30 (trinta) dias, pelo deferimento ou indeferimento do pedido, com base nas informações e documentos apresentados pelo contribuinte e após as verificações pertinentes no banco de dados da SEFAZ.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo começa a contar no primeiro dia útil após a data de registro do pedido no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda na internet, via SEFAZ.net.
Art. 4° Para fruição do benefício de que trata esta Portaria, o contribuinte deverá comprovar número de empregados, com carteira de trabalho assinada, de acordo com faixa de faturamento constante na tabela abaixo:
FATURAMENTO MENSAL | EMPREGADOS (MÍNIMOS) |
A partir de R$ 333.333,33 até R$ 500.000,00 |
06 |
Mais de R$ 500.000,00 até 1.000.000,00 |
12 |
Mais de R$ 1.000.000,00 |
16 |
Art. 5° Considera-se fator impeditivo para a concessão do credenciamento a ocorrência de pelo menos uma das situações a seguir:
I – o não atendimento a qualquer uma das exigências previstas no inciso II do artigo 2°;
II – inadimplência;
III – omissão de Declaração de Informações Econômico-Fiscais-DIEF;
IV – inscrição em dívida ativa;
V – falta de entrega de documentos fiscais, quando exigidos em processo de fiscalização;
VI – ter praticado ação caracterizada como crime contra a ordem tributária;
VII – está enquadrada no artigo 1° da Portaria n° 271/GABIN, de 19 de maio de 2015, ou se tiver nos 12(doze) meses antecedente ao pedido compras valor contábil superior as vendas.
Art. 6° Não havendo fator impeditivo para a concessão do credenciamento, a SEFAZ expedirá Termo de Credenciamento, que terá validade pelo período de 2 (dois) anos, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação do contribuinte credenciado;
II – número e data da expedição do termo;
III – período de vigência do credenciamento
§ 1° O prazo previsto no caput deste artigo não se aplica às empresas em início de atividade, que terão o credenciamento concedido pelo prazo de 6 (seis) meses.
§ 2° Expirado o prazo previsto no caput e no § 1° e não havendo fator impeditivo, o credenciamento poderá ser renovado pelo período de 1 (um) ano, a requerimento do contribuinte, cumpridas as formalidades previstas nesta Portaria.
Art. 7° Após concedido o credenciamento constatada a ocorrência dos fatores impeditivos de que tratam os incisos de II a VII do artigo 3°, o credenciamento será revogado automaticamente.
§ 1° Revogado o credenciamento, seus efeitos ocorrerão a partir do primeiro dia do mês subsequente à ocorrência de qualquer fator impeditivo.
§ 2° A SEFAZ procederá a análise anual da situação fiscal das empresas credenciadas e notificará eletronicamente o contribuinte, quando da revogação do benefício fiscal.
§ 3° A notificação eletrônica de que trata o § 2° deste artigo será encaminhada ao endereço eletrônico do contribuinte constante do seu cadastro junto à SEFAZ ou, na ausência deste, por meio de correspondência com Aviso de Recebimento (AR) dos Correios do Brasil.
§ 4° Será disponibilizada no sítio da SEFAZ, na internet, a relação das empresas que terão os seus credenciamentos revogados.
Art. 8° Não será concedido credenciamento para o contribuinte que tenha pedido de credenciamento negado por três vezes consecutivas nos últimos doze meses.
Art. 9° Sendo o benefício revogado nos termos desta Portaria, somente poderá ser novamente concedido no exercício seguinte e desde que todas as pendências tenham sido sanadas.
Art. 10. Após o segundo indeferimento ao pedido de credenciamento solicitado via SEFAZ.net, cabe recurso após 30 (tinta) dias da data do último indeferimento.
Art. 10. Fica revogada a Portaria n° 220, de 14 de junho de 2016.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, SÃO LUÍS, 20 DE FEVEREIRO DE 2018.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda