DOE de 30/04/2018
Dispõe sobre a suspensão provisória das restrições cadastrais e fiscais relativas aos créditos tributários decorrentes dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relacionados ao ICMS, incluídos no Anexo da Portaria 103/18 – GABIN, que serão objeto de remissão na forma prevista na Lei Complementar 160/17 e no Convênio ICMS 190/17.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e na forma prevista na Lei Complementar 160/17 e no Convênio ICMS 190/17, e,
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do artigo 1° da Lei Complementar 160/17 e na cláusula primeira do Convênio ICMS 190/17, que dispõem sobre a remissão dos créditos tributários decorrentes dos benefícios fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2o do art. 155 da CF, bem como o disposto no Anexo da Portaria 103/18-GABIN, que contém a relação dos atos normativos cujos créditos tributários serão remitidos.
RESOLVE
Art. 1° As restrições cadastrais e fiscais relativas aos créditos tributários decorrentes dos benefícios fiscais incluídos no Anexo da Portaria 103/18 – GABIN, ficarão suspensas provisoriamente até a aplicação final da remissão de que trata a Lei Complementar 160/17 e o Convênio ICMS 190/17.
Parágrafo único. Os créditos tributários que não forem objeto da remissão de que trata o caput deste artigo não terão as suas restrições cadastrais e fiscais suspensas.
Art. 2° O disposto nesta Portaria se estende também às restrições cadastrais e fiscais relativas aos créditos tributários decorrentes de atos que não se encontrem mais em vigor.
Art. 3° A suspensão alcança as restrições cadastrais e fiscais de créditos tributários:
I – decorrentes de decisões administrativas transitadas em julgado;
II – inscritos em dívida ativa;
III – incluídos como “dívida pendente” na conta corrente do sujeito passivo;
IV – de imposto declarado e não pago;
V – nas hipóteses previstas no Convênio ICMS 190/17, quando for o caso.
Art. 4° A suspensão das restrições cadastrais e fiscais ficará condicionada:
I – a pedido do sujeito passivo demonstrando que a restrição está relacionada a crédito tributário alcançado pela remissão de que trata a Lei Complementar 160/17 e o Convênio ICMS 190/17;
II – a que o crédito tributário seja relativo a ato normativo relacionado no Anexo da Portaria 103/18-GABIN
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAGNO VASCONCELOS PEREIRA
Secretário de Estado da Fazenda, Em Exercício