(DOE de 26/06/2013)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto na Lei 9.120, de 23 de fevereiro de 2010 e legislação específica que a regulamenta,
RESOLVE:
Art. 1° Divulgar, conforme anexo publicado no site do programa viva nota: vivanota.sefaz.ma.gov.br, a relação dos cupons premiados no 12° sorteio de prêmios do Programa Viva Nota, de 15/06/2013.
Art. 2° A utilização dos créditos concedidos aos adquirentes de mercadorias, bens e serviços, consumidores pessoas naturais ou jurídicas, no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania do Estado do Maranhão, denominado Viva Nota, deverá observar os procedimentos descritos nesta Portaria.
Art. 3° A apuração dos números dos cupons premiados pelo Programa prevista no art. 24 e realizada nos termos do Art. 23, da Portaria n° 470/11, utilizou os números sorteados pela Loteria Federal, considerada a extração do dia 15 de junho de 2013.
Parágrafo único. os números sorteados na extração da Loteria Federal do dia 15 de junho de 2013 foram os seguintes:
Extração n. 04771 da Loteria Federal |
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1° prêmio |
– 73.388 |
2° prêmio |
– 08.978 |
3° prêmio |
– 28.280 |
4° prêmio |
– 26.740 |
5° prêmio |
– 04.121 |
Art. 4° Os prêmios sorteados para 12° sorteio do Programa Viva Nota, correspondem aos seguintes valores:
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1 – |
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1 Prêmio de – R$ 100.000,00 |
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2 – |
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1 Prêmio de – R$ 20.000,00 |
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3 – |
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1 Prêmio de – RS 10.000,00 |
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4 – |
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10 Prêmios de – R$ 1.000,00 |
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5 – |
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200 Prêmios de – R$ 100,00 |
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6 – |
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2000 Prêmios de – R$ 20,00 |
§ 1° Antes do efetivo crédito em conta corrente, poderão ser simbolicamente entregues, em data e local a serem estabelecidos pela Sefaz, os prêmios de valores R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), devendo os ganhadores comparecerem pessoalmente, em local e data a ser fixados por ato do Secretário da Fazenda, com o devido documento original de identidade ou cópia autenticada do contrato social, nos casos de pessoas jurídicas, autorizadas a participarem do programa Viva Nota..
§ 2° Os prêmios cujos valores estejam igual ou abaixo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) serão creditados, após solicitação, automaticamente na conta corrente ou conta poupança do consumidor constante no sistema “Viva Nota” no prazo e forma estabelecida na Portaria n° 470/11.
§ 3° Sob pena de prescrição, os prêmios em dinheiro referentes aos sorteios por meio de cupons gerados pelo Programa “Viva Nota”, deverão ser solicitados, pelo ganhador ou responsável, no prazo de 90 (noventa) dias contados do dia da divulgação dos cupons premiados, na forma estabelecida na portaria n° 470/11.
Art. 5° Conforme disposto no Art. 36 da Portaria 470/11, a inscrição dos participantes do Programa, com adesão ao regulamento, implica automaticamente, cessão dos direitos de uso de imagem e voz ao Governo do Estado do Maranhão para divulgação institucional da campanha do Programa “VivaNota”.
Parágrafo único. A Sefaz se reserva o direito de divulgar os nomes dos contemplados, bem como utilizar suas imagens e sons de vozes, sem que isso implique qualquer direito a remuneração ou indenização aos contemplados.
Art. 6° O consumidor poderá utilizar os créditos disponíveis por meio de solicitação de depósito em conta corrente ou poupança, mantidas em instituição do Sistema Financeiro Nacional.
Parágrafo único. O valor mínimo da solicitação deverá ser de R$ 20,00 (vinte reais).
Art. 7° Para utilizar o crédito, o consumidor deverá seguir o seguinte procedimento:
I – acessar o site do Viva Nota, no endereço eletrônico vivanota.sefaz.ma.gov.br, e selecionar as opções “Acesso ao Sistema” preencher os dados necessários à sua identificação;
II – uma vez devidamente identificado, escolher a opção “Conta Corrente” e, em seguida, a opção “Consultar”;
III – na tela que contém o extrato dos créditos, ingressar na opção “Utilizar Créditos” e, em seguida, solicitar a transferência de valor para conta corrente ou poupança, o campo “Crédito em conta corrente” ou “Crédito em conta poupança”;
IV – preencher a tela que se seguirá, com as informações solicitadas.
Parágrafo único. Após selecionar a opção “Confirmar”, o consumidor não poderá cancelar a solicitação, que será considerada irretratável.
Art. 8° Os créditos relativos à solicitação de transferência para conta corrente ou poupança serão creditados na conta indicada pelo consumidor até o 15° dia útil subsequente àquele em que foi feita a solicitação, desde que aquele informe os dados bancários para a devida transferência dos valores.
Art. 9° Os vencedores dos prêmios dos sorteio do Viva Nota, deverão observar o disposto nos parágrafos 1° ao 6° do Art. 4° da Portaria 470/11 conforme segue:
§ 1° É vedado aos contribuintes do ICMS, inclusive os inscritos no Simples Nacional, a obtenção dos prêmios e outros beneficios do Programa.
§ 2° É vedada a participação, como beneficiários dos prêmios em dinheiro (e de cupons para sorteio do Programa), de servidores desta Secretaria e de funcionários das sociedades empresárias de tecnologia contratadas pela Sefaz, bem como de seus parentes em linha reta até o primeiro grau, seus cônjuges ou companheiros (as).
§ 3° Constatada a participação indevida de servidor da Sefaz no Programa, bem como qualquer de seus parentes, cônjuge ou companheiro (a) entre os indicados no parágrafo anterior aquele responderá inquérito administrativo para apuração de conduta imprópria, estando sujeito às penalidades cabíveis, e, se for o caso, devolução ao Erário dos valores dos prêmios obtidos irregularmente.
§ 4° As pessoas físicas ou jurídicas em débito com o Tesouro Estadual, bem como aquelas com irregularidades cadastrais ou fiscais junto a Sefaz, só poderão receber os prêmios do Programa após a quitação do débito, e, se for o caso, após o saneamento da irregularidade.
§ 5° Na hipótese de haver débito do beneficiário junto ao Tesouro Estadual – e não sendo este adimplido antes do recebimento do prêmio – o crédito ou o valor relativo ao prêmio poderá utilizado para abatê-lo ou quitá-lo, recebendo o beneficiário o saldo remanescente deste, se houver.
§ 6° As pessoas civilmente incapazes podem participar do Programa, mas o recebimento dos prêmios fica condicionado à assistência ou representação daquelas por seus pais ou responsáveis (tutores ou curadores) na forma da Lei Civil.
Art. 10° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda