Define os parâmetros para correções de pagamento efetuado por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) e da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), nos Sistemas da Secretaria da Fazenda do Maranhão.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1° Definir os parâmetros para correções de pagamento efetuado por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE e da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, nos Sistemas da Secretaria da Fazenda do Maranhão.
§ 1° Poderão ser corrigidos os pagamento, observando as seguintes regras gerais:
I – O código de receita independente do exercício do pagamento, relativo do mesmo tributo e no mesmo imposto;
II – Nos códigos de receita de taxa, multa, outras receitas e da dívida ativa não tributária, a correção do código somente será permitida, antes do fechamento da arrecadação;
III – Se a conta corrente não estiver quitada;
IV – Se o crédito da conta corrente for igual ou superior ao valor pago a ser corrigido;
V – Corrige o período de referência, se for anterior à data de pagamento a ser corrigido, observado o item anterior;
VI – Corrige o número do documento de origem do pagamento não transferido para conta corrente ou quando a conta corrente não estiver quitada ou se o crédito da conta for igual ou superior ao valor pago ser corrigido;
VII – No caso de pagamento equivocado, por pessoa diferente do titular da conta corrente, devem ser observadas regras específicas indicadas nesta Portaria, não se aplicando a regra do item IV.
VIII – Na impossibilidade de realizar as operações dos itens acima, o contribuinte ou cidadão deverá solicitar a restituição ao órgão competente;
§ 2° Correções de pagamento de ICMS, poderá ocorrer, conforme as regras específicas, abaixo indicadas:
I – A correção de código de receita do ICMS se dará entre contas correntes do mesmo contribuinte, observando o regramento geral;
II – A correção do código 110 (Parcela do Fundo Maranhense de Combate a Pobreza – FUMACOP) e do código 605 (FUMACOP – Diferencial de Alíquota), somente poderá ocorrer antes do fechamento da arrecadação. E após o fechamento entre si poderá ser corrigido;
III – Para inscrição no CAD/ICMS diversa, quando a base do CNPJ for à mesma, de matriz para filial ou vice versa;
IV – Para inscrição no CAD/ICMS diversa, no caso de pagamento equivocado, por pessoa diferente do titular da conta corrente fiscal, quando apresentado o original do pagamento ou outra prova da titularidade do pagamento, com justificativa por meio de processo regular, não se aplicando nesse caso, a regra do item IV do § 1° do art. 1°;
V – O código 111 (ICMS – Simples Nacional), não poderá ser corrigido e nem restituído;
VI – Dos códigos 103 (ICMS não cadastrado) e 112 (ICMS – Complementar) poderão ser corrigidos somente o período de referência e o número do documento de origem.
VII – O código 607 (ICMS Não Identificado) poderá ser corrigido para códigos de ICMS posteriormente identificado no DARE, confirmado pela autenticação mecânica/NSU do pagamento.
§ 3° A Correção de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA poderá ocorrer, conforme as regras específicas abaixo indicadas:
I – A correção de código de receita de IPVA se dará entre as contas correntes do mesmo contribuinte, observando o regramento geral;
II – Para quitar lançamento de IPVA de ano anterior ao do pagamento a ser corrigido ou no caso de pagamento em duplicidade para quitação do exercício posterior;
III – Para RENAVAM diverso, nos casos de pagamento equivocados, por pessoa diferente do titular da conta corrente fiscal, quando apresentado o original do pagamento ou outra prova da titularidade do pagamento, com justificativa por meio de processo regular, não se aplicando nesse caso, a regra do item IV do § 1° do art. 1°, no mesmo município do licenciamento do veículo
IV – Código 608 (IPVA Não Identificado) poderá ser corrigido para código de IPVA posteriormente identificado no DARE, confirmado pela autenticação/NSU do pagamento.
§ 4° Correção de pagamento do Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD poderá ocorre, conforme as regras específicas, abaixo indicadas:
I – A correção de código de receita de ITCD se dará entre as contas correntes fiscais do mesmo contribuinte,observando o regramento geral;
II – Para declaração incorporada anterior à data do pagamento a ser corrigido;
III – Nos casos de pagamento equivocado, por pessoa diferente do titular da conta corrente fiscal, para declaração/notificação/parcelamento diverso de CPF ou CNPJ do pagamento a ser corrigido, apresentado o original do pagamento ou outra prova da titularidade do pagamento, com justificativa por meio de processo regular, não se aplicando, nesse caso, a regra do item IV do § 1° do art. 1°.
Art. 2° Os pagamentos recepcionados com erro na leitura do código de barra, código 609 – Não Identificado, poderão ser corrigidos para código posteriormente identificado no DARE/GNRE, confirmado pela autenticação/NSU do pagamento deste que não infrinja regra dessa portaria.
Art. 3° A correção de pagamento será realizada pelos servidores da SEFAZ/MA das Áreas de Arrecadação, do Atendimento, da Cobrança Administrativa ou pelo contribuinte, no SEFAZ.net, conforme critérios definidos pela Área de Arrecadação.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
MARCELLUS ALVES RIBEIRO Secretário de Estado da Fazenda