Dispõe sobre a exoneração da responsabilidade solidária, relativamente a débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) dos exercícios subsequentes ao da efetivação da Comunicação de Venda do Veículo (CVE) ao Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão (DETRAN/MA), efetuado pelo proprietário vendedor.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 134 da Lei Federal n° 9.503, de 22 de dezembro de 1997, que trata da Comunicação ao Órgão Executivo de trânsito do Estado da transferência de propriedade do veículo por parte do antigo proprietário, exonerando-o de responsabilidade solidária futura, nos casos em que o adquirente não transfere efetivamente o veículo junto ao DETRAN/MA;
CONSIDERANDO ser imprescindível regularizar a situação fiscal do proprietário do veículo automotor que ao alienar procedeu à comunicação da ocorrência ao Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão (DETRAN/MA); e
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de ratificar o comunicado de transferência de veículo efetuado pelo proprietário junto ao DETRAN/MA, de modo a permitir a atualização dos dados contidos no sistema de Controle do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
RESOLVE:
Art. 1° A exoneração da responsabilidade solidária, relativamente a débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA dos exercícios subsequentes ao da efetivação da Comunicação de Venda do Veículo – CVE ao Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão – DETRAN/MA, efetuado pelo proprietário vendedor, implementar-se-á na forma desta Portaria.
§ 1° A exoneração da responsabilidade solidária não implica em exclusão de débito de IPVA sobre o veículo, mas apenas exonera o proprietário vendedor da responsabilidade pelo recolhimento do aludido imposto, devido a partir dos exercícios subsequentes à data da CVE sinalizada pelo DETRAN/MA à SEFAZ/MA.
§ 2° Para os fins do disposto neste artigo, a exoneração da responsabilidade dependerá, ainda, da regularização dos débitos do IPVA, cujo recolhimento seja de responsabilidade do proprietário vendedor do veículo.
Art. 2° Para os fins do disposto nesta Portaria, define-se como:
I – Proprietário vendedor – a pessoa física ou jurídica, que, apesar de ter alienado o veículo, consta no banco de dados do DETRAN/MA como efetivo proprietário do bem;
II – Adquirente – pessoa física ou jurídica que, apesar ter adquirido o veículo, ainda não adotou junto ao DETRAN/MA as providências necessárias para a transferência do bem;
III – Comunicação de Venda de Veículo – CVE – a informação que deverá ser feita ao DETRAN/MA, na hipótese de haver qualquer alteração relativa à propriedade do veículo, de modo a viabilizar o seu bloqueio, devendo conter as informações obrigatórias exigidas pelo DETRAN/MA.
Art. 3° Os débitos de IPVA relativos aos exercícios subsequentes ao da CVE serão de responsabilidade do adquirente, desde que haja sua identificação no cadastro do DETRAN/MA sinalizado pelo DETRAN/MA à SEFAZ/MA.
Art. 4° O DETRAN/MA, após a inserção em seu banco de dados das informações do CVE sinalizará imediatamente à SEFAZ/MA por meio de arquivo ou webserve.
§ 1° A conta corrente fiscal do veículo será atualizada automaticamente pelo processamento das informações enviadas pelo DETRAN/MA à SEFAZ/MA, alterando a titularidade da referida conta.
Art. 5° A SEFAZ/MA exime-se de qualquer responsabilidade pela cobrança do IPVA, em nome do proprietário vendedor, posterior à data da CVE realizada regularmente junto ao DETRAN/MA.
Art. 6° Débito de IPVA lançado por meio de Notificação de Lançamento – NL, em nome do proprietário vendedor, posterior à data da CVE, será automaticamente, no momento do processamento da CVE:
I – Cancelada a referida NL;
II – Cancelada a Certidão Dívida Ativa, se gerada;
III – Excluído da SERASA, se anotado.
§ 1° O COTEA/IPVA poderá adotar os procedimentos indicados no caput deste artigo quando comprovadamente a CVE for devidamente realizada.
§ 2° O sistema do IPVA da SEFAZ/MA possibilitará a identificação dos veículos com CVE, indicando a data da ocorrência da comunicação.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
DÊ-SE CIÊNCIA,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, SÃO LUÍS, 7 DE ABRIL DE 2017.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES Secretário de Estado da Fazenda