DOE de 09/04/2015
Determina que todos os contribuintes obrigados a Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos termos do art. 321-D do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714/2003, sejam credenciados de ofício para apresentação do arquivo digital da EFD.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a obrigatoriedade dos contribuintes à Escrituração Fiscal Digital-EFD, conforme artigo 321 do RICMS/2003, e que para transmissão dos seus arquivos digitais devem estar previamente credenciados junto à Receita Federal do Brasil, e
Considerando, ainda, o disposto nos artigos 66 e 80 da Lei n° 7.799/2002 ,
Resolve:
Art. 1° Determinar que todos os contribuintes obrigados a Escrituração Fiscal Digital-EFD, nos termos do art. 321-D do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714/03 , sejam credenciados de ofício para apresentação do arquivo digital da EFD.
Art. 2° O não cumprimento das obrigações tributárias decorrentes da EFD será considerado para determinar as situações cadastral e fiscal da inscrição estadual, previstas nos §§ 1° e 2° do art. 66 da Lei n° 7.799/2002 .
Art. 3° A entrega do arquivo digital da EFD após os prazos previstos no caput do artigo 321-M e seu § 3° implicará em penalidade nos termos do art. 80 , inciso XI, alínea “e”, da Lei n° 7.799/2002 .
Art. 4° Revogar a Portaria n° 305 – GABIN, de 26 de novembro de 2014.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, EM SÃO LUÍS 31 DE MARÇO DE 2015.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda