PORTARIA GABIN N° 207, DE 11 DE MAIO DE 2023
(DOE de 17.05.2023)
Dispõe sobre a interrupção de inscrição em cadastros restritivos que especifica, em virtude das fortes chuvas e enchentes ocorridas nos municípios do Estado do Maranhão que ocasionaram declaração de Estado de Emergência.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o que dispõe o § 13, do art. 62, da Lei n° 7.799 de 19 de dezembro de 2002,
CONSIDERANDO o Estado de Emergência decretado por Municípios do Estado do Maranhão em razão das fortes chuvas ocorridas no primeiro quadrimestre do ano de 2023,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam interrompidas as restrições cadastrais de contribuintes do ICMS prejudicados pelas enchentes e alagamentos causados por fortes chuvas que ocorreram nos municípios maranhenses entre os meses de janeiro e abril do ano de 2023.
Art. 2° As interrupções das restrições de que trata esta Portaria estão condicionadas à existência de Decreto Municipal declarando Estado de Emergência em decorrência das enchentes e alagamentos, desde que publicado até o dia 30 de abril de 2023.
Parágrafo único. Considera-se situação de emergência a alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta.
Art. 3° Para os fins desta Portaria consideram-se restrições cadastrais:
I – inscrição no Cadastro Estadual de Inadimplentes – CEI;
II – inscrição Estadual no SERASA;
III – encaminhamento à Cartório para protesto de título;
IV – suspensão da inscrição do Cadastro do ICMS;
V – inscrição em dívida ativa, para os débitos ainda não inscritos até a publicação desta portaria.
Art. 4° As interrupções mencionadas nesta Portaria vigorarão até o dia 31 de agosto de 2023, e ficam condicionadas a requerimento do contribuinte e envio da documentação estabelecida nesta portaria.
- 1° A documentação necessária para análise da interrupção de restrições será, especialmente:
I – Decreto Municipal, declarando a situação de Emergência publicado até 30 de abril de 2023;
II – planilha informando o valor dos impostos declarados e não pagos no período da situação de emergência;
III – planilha informando os débitos constituídos inscritos ou não na dívida ativa;
IV – identificação do estabelecimento do contribuinte, juntamente com endereço eletrônico atualizado e telefone para contato;
V – planilha débitos parcelados em curso.
- 2°Os contribuintes prejudicados pelas enchentes devem formalizar o pedido perante esta Secretaria de Estado da Fazenda, até a data máxima de 31 de maio de 2023, por meio do endereço de e-mail emergencia.cadastro@sefaz.ma.gov.br para enviar a documentação exigida.
Art. 5° A documentação enviada pelos contribuintes será analisada pela Secretaria de Estado da Fazenda no prazo de 20 dias.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, São Luís, 11 de maio de 2023.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda