O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto nos arts. 542 e 578 do RICMS/MA,
RESOLVE:
Art. 1° Fica instituído a sistemática de monitoramento fiscal dos grandes contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS do regime normal e da substituição tributária.
Parágrafo único. A atividade de que trata o caput será realizada de forma sistêmica pela unidade fiscal dos grandes contribuintes conforme o fluxo de trabalho definido pela Célula de Gestão da Ação Fiscal/Corpo Técnico para Ação Fiscal/Estabelecimentos.
Art. 2° São objetivos do monitoramento fiscal dos grandes contribuintes:
I – atuar próximo ao fato gerador da obrigação tributária;
II – conhecer, de forma sistêmica, o comportamento econômico-fiscal dos maiores contribuintes;
III – produzir análises sobre as variações negativas mais relevantes que resultem, ou possam resultar, em queda da arrecadação efetiva ou potencial;
IV – promover iniciativas de conformidade tributária junto aos maiores contribuintes, priorizando ações para autorregularização;
V – promover iniciativas de tratamento diferenciado em razão da conformidade tributária promovido pelo contribuinte em regularidade fiscal continuada.
Art. 3° A atividade de monitoramento fiscal é constituída por análises continuadas, sendo uma de suas funções a indicação dos procedimentos a serem priorizados pela Unidade de Planejamento Controle e Avaliação Fiscal – UPCAF.
Art. 4° Nos processos de trabalho de monitoramento fiscal poderão ser utilizadas informações obtidas interna e externamente.
§ 1° A obtenção de informações externas na atividade de acompanhamento diferenciado poderá ocorrer por meio de:
I – fonte pública de dados e informações;
II – contato por meio do domicilio tributário eletrônico – DTE;
III – procedimento fiscal de solicitação de informações, com envio ao contribuinte do Termo de Solicitação de Informações Fiscais – TSINF;
IV – reunião presencial;
§ 2° Não se caracteriza início de procedimento fiscal e perda da espontaneidade as formas de contato previstas nos incisos II e III e IV do § 1°.
§ 3° A reunião presencial tem por objetivo, além de obter informações externas, prestar orientações ao contribuinte visando à conformidade tributária.
§ 4° Quando as informações não forem satisfatórias, ou o contribuinte não as prestar, poderá ser formalizado o início do procedimento fiscal, mediante ciência do contribuinte, ficando afastada a espontaneidade em relação ao tributo, ao período e à matéria expressamente inseridos no termo fiscal.
Art. 5° A atividade de monitoramento da arrecadação dos maiores contribuintes servirá para comparar o perfil de arrecadação de contribuintes, inclusive em relação aos demais que integram o respectivo segmento ou setor econômico ou que atuem sob a forma de grupo econômico.
Art. 6° A atividade de monitoramento fiscal dos maiores contribuintes compreenderá também, entre outras:
I – identificar todos os créditos tributários exigíveis ou com exigibilidade suspensa;
II – identificar as demandas relativas a declarações de compensação ou de pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso; e
III – gerenciar planos de ações e metas.
Art. 7° Para a definição dos contribuintes sujeitos ao monitoramento fiscal de que trata essa portaria, podem ser levados em consideração as seguintes informações fiscais:
I – Recolhimento do ICMS, do Fundo de Combate a Pobreza – FUMACOP, do Fundo de Desenvolvimento Industrial – FDI e do Fundo de Desenvolvimento Humano – FDH;
I – Faturamento;
II – Entradas;
III – Notas fiscais de entrada;
III – Notas fiscais de saída;
IV – Registros de passagem de entrada do estado do maranhão;
V – Não registro de passagem de saída do estado do maranhão;
VI – Não escrituração fiscal por parte das empresas destinatárias localizadas em outros estados referentes às operações com passagem pelo território do estado do maranhão;
Art. 8° Para fins do disposto no art. 7° serão submetidos ao Monitoramento Fiscal a ser realizado, sucessivamente, nos anos de 2019 e 2020 as empresas que:
I – no exercício de 2018 e 2019, sucessivamente, tenham recolhido ICMS e FUMACOP superior a 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais)
II – no exercício de 2018 e 2019, sucessivamente, tenham realizado faturamento superior a 88.000.000,00, mesmo que não tenha superado o limite de recolhimento previsto no inciso anterior;
III – no exercício de 2018 e 2019, sucessivamente, tenham realizado compras acima de 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões) e que não tenham atingido os limites de recolhimento previstos nos incisos anteriores;
§ 1° A Célula de Gestão para Ação Fiscal – CEGAF/ Corpo Técnico para Ação Fiscal/Estabelecimentos poderá utilizar outros critérios de interesse fiscal para inclusão de contribuintes sob monitoramento fiscal;
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10° Ficam revogadas as disposições em contrário.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda