Disciplinar a entrega do arquivo digital da Declaração de Informações Econômico – Fiscais – DIEF nas condições que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o que determina o art. 308 do Decreto 19.714/200, Regulamento do ICMS, que determina a obrigatoriedade ao contribuinte inscrito no Cadastro do ICMS de transmitir arquivo digital da Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF e a Portaria 51/2016, que institui a versão do programa – DIEF 6.3.
RESOLVE:
Art. 1° Os contribuintes inscritos no Cadastro do de ICMS do Estado do Maranhão, para os fatos geradores dos períodos fiscais de junho e julho de 2016, podem transmitir o arquivo digital da Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF utilizando o programa gerador na versão 6.3 ou na versão 6.0 update 3, disponibilizados no portal da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda