(DOE de 18/07/2016)
Altera o Anexo Único da Portaria 390/15, que dispõe sobre a complementação da alíquota do ICMS, relativa às operações ou prestações provenientes de unidades da Federação que concedem benefícios fiscais não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar n° 24, de 7/1/1975.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições, e,
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 55-A do RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714/2003,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar o Anexo Único da Portaria 390/15, de 17 de agosto de 2015, que passa a vigorar com a redação dada pelo anexo desta Portaria (6° alteração).
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO DA PORTARIA N° 272/GABIN – SEFAZ, DE 13 DE JULHO DE 2016.
(Altera o Anexo Único da Portaria 390/15 – 6° alteração)
“ANEXO ÚNICO”
UF de Origem |
Produto/Atividade/Empresa |
Percentual de ICMS complementar a ser cobrado sobre a base de cálculo |
MG | Mercadorias oriunda s de estabelecimento s com regime especial que concede redução de carga tributária (art. 75, XIV, RICMS/MG) | 9% |
MG | Saídas de estabelecimento industrial de medicamento genérico (art. 75, XXII, RICMS/MG) | 8% |
PA | Álcool hidratado e açúcar fabricados pela empresa PAGRISA – PARÁ PASTORIL E AGRÍCOLA S/A, inscrita no Cadastro d e Contribuintes do ICMS do Pará sob o n° 15.075430 – 2 (Dec. 772/2008 – PA) | 9% |
PA | Produtos ILDA/Laticínios Ind. E Com de Laticínios da Amazônia Ltda. – ILDA | 10% |
PA | Bebida quente (uísque, vodca, vinho, champanhe, conhaque e etc.) | 7% |
PA | Comércio ataca dista/Centro de Distribuição ou Varejista. Obs.: mediante Regime Especial | 11% |
PA | Medicamentos, produtos farmacêuticos e materiais hospitalares por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição. | 8% |
TO | Arroz, exceto em casca, proveniente da indústria de beneficiamento. | 10% |
TO | Gado bovino – carne em estado natural, resfriada ou congelada. | 7% |
TO | Gado bovino destinado a o a bate, saídas praticada s por produtor rural. | 9% |
TO | Gado bovino – carne desossada embala da a vácuo. | 7% |
TO | Ovos, inclusive férteis, pintos de um dia e produtos resultantes do abate de aves e gado suíno, caprino e ovino e ração (ref.: inc. II, art. 3°, Lei 1695/2006-TO) | 11,5% |
TO | Aves vivas (ref.: inc. III, art. 3°, Lei 1695/2006-TO) | 11% |
TO | Medicamentos, produtos farmacêuticos e materiais hospitalares por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição. | 10% |
TO | Comércio Atacadista/Centro de Distribuição. Obs.: exclusivamente por meio de Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) | 11% |
PB | Saída s de aves e produtos de sua matança, congelados ou simplesmente temperados. | 12% |
PI | Todas a s mercadorias do regime normal de tributação remetidas por ataca dista s e distribuidores. | 8% |
PI | Camarão de cativeiro | 12% |
PI | Pesca dos, exceto crustáceos, moluscos, ha do que, bacalhau, salmão e rã. | 12% |
PI | Aves viva s e os produtos resultantes do abate destas. (ref.: Lei 4.859/1996 – PI) | 12% |
PI | Bebida quente (uísque, vodca, vinho, champanhe, conhaque, etc.) | 5% |
PI | Medicamentos, produtos farmacêuticos e materiais hospitalares por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição. | 10,5% |
GO | Produto comestível decorrente da industrialização de ave e suíno. (Art. 11, XII, do Anexo IX, RCTE/GO, Dec. 4852/1997) | 7% |
GO | Frigorífico ou a batedor na saída para comercialização ou industrialização de carne fresca, resfria da, congela da, salgada, tem perada ou salmoura da e miúdo comestível, resultantes do abate ou da industrialização em seu estabelecimento de asinino, bovino, bufalino, equino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo, adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6° do Decreto 4852, de 29.12.1997 ou cria dos pelo beneficiário de crédito outorgado ou por produtor rural a ele integra do. | 9% |
GO | Arroz, exceto em casca. | 9 % |
GO | Estabelecimento de comércio Atacadista/Centro de Distribuição que destinem mercadoria para comercialização, produção ou industrialização. | 3% |
GO | Saída de medicamentos de uso humano promovida por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição | 4% |
CE | Saída s de ovos férteis, pintos de um dia, ovos, aves e suas correspondentes partes e miúdos em esta do natural, congelados ou resfria dos, quando pratica das por estabelecimento produtor. (art. 64,VI, RICMS/CE, Dec. 24.569/1997) | 12% |
CE | Saídas de mercadoria s em geral promovidas por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição. | 2% |
CE | Saídas de mercadorias em geral promovidas por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição. | 2% |
CE | Saídas de medicamentos, produtos farmacêuticos e materiais hospitalares promovidas por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição, em operação de venda ou transferência. | 6% |
RS | Arroz beneficiado | 4,3% |
ES | Saídas de mercadorias, exceto café, cacau, pimenta do reino in natura e couro bovino, oriundas de estabelecimento comercial atacadista estabelecido no Estado do Espírito Santo e cadastrado no Cadastro do Contrato de Competitividade da Secretaria de Desenvolvimento daquele Estado -SEDES (consultar Portaria 095-R/2015-SEDES/ES) | 10,9% |
SC | Arroz beneficiado | 3% |
PR | Arroz beneficiado | 6% |