(DOE de 11/04/2016)
Dispõe sobre a obrigatoriedade do recadastramento para os produtores rurais alcançados pelas exigências Contidas na Resolução Administrativa n° 15/16.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 578 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 19714/2003.
RESOLVE:
Art. 1° Determinar a obrigatoriedade de recadastramento para os contribuintes alcançados pelas exigências contidas no parágrafo único do Art. 98-A do Regulamento do ICMS.
§ 1° O prazo para recadastramento dos contribuintes será até o dia 30 de agosto de 2016.
§ 2° Para o recadastramento o contribuinte deve acessar aplicação “Recadastramento de Produtor Rural”, disponibilizada no SEFAZNET no Portal da SEFAZ e enviar os arquivos eletrônicos da área total do imóvel e da área cultivada nos formatos shapefile, KML ou planilha XLS, contendo indicativos de vértices com respectivas coordenadas X e Y (ESTE E NORTE) com sistema de projeção UTM, DATUM SIRGAS 2000.
§ 3° O não atendimento pelo contribuinte, da exigência contida no parágrafo primeiro desta portaria, ensejará a sua suspensão cadastral de ofício, com as consequências previstas na legislação tributária estadual.
Art. 2° Revogam-se as Portarias n°s 120/2016 e 159/2016.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, EM SÃO LUÍS, 13 DE JULHO DE 2016.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda