Dispõe sobre o credenciamento dos contribuintes que exercem a atividade de Transportadora de Cargas seja realizado conforme as normas estabelecidas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1° Determinar que o credenciamento dos contribuintes que exercem a atividade de Transportadora de Cargas seja realizado conforme as normas estabelecidas nesta Portaria.
Art. 2° A Transportadora de Cargas deverá solicitar credenciamento na condição de Fiel Depositária assumindo a responsabilidade solidária pelo imposto e acréscimos legais relativos às operações e prestações com crédito tributário reclamado em Termo de Verificação de Irregularidade e Infração Fiscal (TVI/IF) ou por meio de documento de arrecadação estadual (DARE), observado o seguinte:
I – deverá estar em dia com suas obrigações tributárias, principal e acessória;
II – não poderá estar inscrita na Dívida Ativa do Estado, bem como seus sócios ou titulares;
III – deverá estar estabelecida em local que possua espaço compatível com a atividade que exerce e seja adequado para estocagem de mercadorias;
IV – deverá apresentar o Termo de Responsabilidade conforme Anexo I desta Portaria;
V – não poderá ter sócio ou partícipe com capital em outra empresa que esteja com restrição fiscal e/ou cadastral junto a Receita Estadual;
VI – deverá estar credenciada no Cadastro Nacional de Emissores de Documento Fiscal Eletrônico;
VII – deverá possuir o Registro Nacional do Transportador Rodoviário de Cargas (RNTRC) expedido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), conforme Resolução n° 3.056/09, de 12 de março de 2009.
VIII – deverá ter feito adesão ao Canal Verde Brasil Id.
Parágrafo único. As transportadoras com credenciamento vigente terãoum prazo de 92 dias, a contar de 01 de julho de 2017, para efetuar a adesão ao Canal Verde Brasil Id.
Art. 3° O credenciamento deverá ser requerido à CEGAF/Trânsito via Internet, através da Sefaznet.
Paragrafo Único. A apresentação do Termo de Responsabilidade (Anexo I) e do Termo de Adesão ao Canal Verde Brasil ID deverá ser realizada via Internet através do módulo Transportadora da Sefaznet.
Art. 4° O deferimento do pedido será dado pelo Gestor da CEGAF/Trânsito, ou por servidor por ele designado, desde que o contribuinte atenda às condições estabelecidas nesta Portaria.
§ 1° O credenciamento será concedido de forma prévia e precária, ficando sua confirmação sujeita a vistoria às dependências da requerente, que poderá ser realizada a qualquer momento.
§ 2° Deferido o credenciamento, a transportadora ficará responsável por cientificar os contribuintes da cobrança do imposto, e eventuais acréscimos legais, relativa às operações cujas mercadorias estejam sob sua guarda.
Art. 5° A manutenção do credenciamento fica condicionada ao cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessória.
Art. 6° A transportadora credenciada terá prioridade no registro de passagem em todas as unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito por onde passar.
§1° Os procedimentos de análise dos documentos relativos às operações e prestações serão realizados pela Central do Canal Verde.
§2° As operações irregulares serão informadas eletronicamente, por meio de webservice, às transportadoras, que somente poderão efetuar a sua liberação após a expedição do ofício de liberação.
§3° Os contribuintes com operações irregulares também receberão a informação relativa ao valor do crédito tributário reclamado, através de TVI ou DARE enviado ao seu domicilio tributário eletrônico – DTE.
Art. 7° As obrigações assumidas pela transportadora se estendem às suas filiais, agências, sucursais ou escritórios situados em todo território maranhense.
Art. 8° Poderá ser aplicada a penalidade de suspensão do credenciamento por até 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, a critério do Gestor da CEGAF/Trânsito, sem prejuízo da responsabilização pelo pagamento dos impostos e acréscimos legais, quando a transportadora cometer qualquer das infrações abaixo:
I – entregar mercadorias sem que tenha sido emitido o ofício de liberação ou sem a devida autorização da autoridade fiscal fazendária competente;
II – deixar de apresentar o MDF-e nas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito;
III – efetuar transporte de mercadorias ou bens sem que estejam devidamente manifestados no MDF-e;
IV – deixar de apresentar, ou apresentar em desacordo com a legislação, as informações solicitadas pela autoridade fiscal fazendária;
V – embaraçar a fiscalização por qualquer meio ou forma;
VI – violar lacres apostos pela autoridade fiscal fazendária;
VII – transportar ou armazenar mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;
VIII – descarregar ou depositar mercadorias em local diverso do mencionado no documento fiscal, ou do seu próprio depósito, sem prévia comunicação ao Fisco.
Art. 9° O credenciamento somente será concedido, mantido ou renovado, a partir de 01 de outubro de 2017, às transportadoras que tiverem aderido ao Canal Verde Brasil Id.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, EM SÃO LUÍS,19 DE JUNHO DE 2017.
MAGNO VASCONCELOS PEREIRA
Secretário de Estado da Fazenda, em Exercício.