Dispõe sobre os critérios para o credenciamento das indústrias de móveis estabelecidas neste Estado.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1° O credenciamento de estabelecimento que exerce a atividade de indústria moveleira, de que trata o art. 6° do Anexo 1.5do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, observará os requisitos e procedimentos dispostos nesta Portaria.
Art. 2° O pedido de credenciamento será formalizado pelo contribuinte por meio do sítio desta Secretaria de Estado da Fazenda na internet, via SEFAZ.net, anexando os seguintes documentos:
I – requerimento do pedido;
I – o contribuinte que possui credenciamento ativo, o prazo de vigência será até a data do seu vencimento;
II – os pedidos de credenciamento serão formalizados via SEFAZ.net, anexando as seguintes peças em PDF:
a. requerimento de credenciamento disponibilizado no sítio da SEFAZ, assinado pelo sócio ou representante legal, com firma reconhecida;
b. estatuto ou contrato social e suas alterações registrados na Junta Comercial;
c. cédulas de identidade e CPF dos sócios, diretores no caso de empresa S.A. e dos contabilistas;
d. registro imobiliário do imóvel onde se situa o estabelecimento e, se alugado, com contrato de locação com firma reconhecida do locador e locatário;
e. última conta de energia elétrica do imóvel onde se situa o estabelecimento;
f. três últimos recibos de declaração de imposto de renda dos sócios entregues à Receita Federal do Brasil;
g. cópia autenticada da última Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, entregue ao Ministério do Trabalho e a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social -GFIP dos últimos 12 (doze) meses, comprovando ter na empresa no último ano, no mínimo 12(doze) funcionários para efeito de credenciamento e de 17 (dezessete) quando o pedido for de renovação do credenciamento;
III – o credenciamento será concedido pela Secretaria Adjunta da SEFAZ, que emitirá parecer com base nas informações e documentos apresentados pelo contribuinte e verificação pertinente no banco de dados da SEFAZ;
IV – o termo de credenciamento produzirá efeitos a partir do 1° dia do mês subsequente ao de sua expedição e cessará no último dia do mês em que ocorrer a sua expiração ou revogação.
Art. 3° Considera-se fator impeditivo para a concessão do credenciamento a ocorrência de pelo menos uma das situações a seguir:
I – o não atendimento a qualquer uma das exigências previstas no inciso II do artigo 2°;
II – inadimplência;
III – omissão de Declaração de Informações Econômico-Fiscais-DIEF;
IV – omissão de Escrituração Fiscal Digital-EFD;
V – inscrição em dívida ativa;
VI – não ser emitente regular de Nota Fiscal Eletrônica-NFe;
VII – não emissão de Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica-NFCe ou NFe em operações com não contribuintes;
VIII – falta de entrega de documentos fiscais, quando exigidos em processo de fiscalização;
IX – entregar a Escrituração Fiscal Digital-EFD em desacordo com a legislação vigente;
X – ter praticado ação caracterizada como crime contra a ordem tributária;
XI – não estar enquadrada no artigo 1° da Portaria 271/GABIN de 19 de maio de 2015;
XII – não ter recolhimento mínimo de ICMS de 7% (sete por cento) sobre as saídas destinadas a não contribuintes do ICMS, pessoas físicas ou jurídicas e produtor rural, identificados por CPF ou CNPJ, no período de 12(doze) meses antecedente ao pedido de credenciamento;
XIII – não ter faturamento mínimo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) no período de 12 (doze) meses anterior ao pedido, ou em se tratando de empresa em início de atividade, não ter média mensal de faturamento correspondente a R$ 166.666,00 (cento e sessenta e seis mil e seiscentos e sessenta e seis reais).
XIV – não ter recolhido no mínimo 2% (dois por cento) sobre as saídas destinadas a contribuintes do ICMS, no período de 12(doze) meses antecedente ao pedido de renovação de credenciamento;
§ 1° A ocorrência de qualquer situação prevista nos incisos II ao XIV deste artigo, implicará suspensão imediata do credenciamento concedido.
§ 2° Em se tratando de empresa em início de atividade, a situação prevista no inciso XIV será aferida nos 6 (seis) primeiros meses de atividade.
§ 3° Se, após a aferição prevista no §2° deste artigo, for observada média mensal de faturamento inferior a R$ 166.666,00 (cento e sessenta e seis mil e seiscentos e sessenta e seis reais), o credenciamento será suspenso de imediato.
Art. 4° Não havendo fator impeditivo para a concessão do credenciamento, a SEFAZ expedirá Termo de Credenciamento, que terá validade pelo período de 1 (um) ano, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação do contribuinte credenciado;
II – número e data da expedição do termo;
III – período de vigência do credenciamento.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo não se aplica às empresas em início de atividade, que terão o credenciamento concedido pelo prazo de 6 (seis) meses.
Art. 5° Constatada a ocorrência dos fatores impeditivos de que tratam os incisos de II a XIV do artigo 3°, o credenciamento será revogado automaticamente.
§ 1° Revogado o credenciamento, seus efeitos ocorrerão a partir do primeiro dia do mês subsequente à ocorrência de qualquer fator impeditivo.
§ 2° A SEFAZ procederá análise anual da situação fiscal das empresas credenciadas e notificará eletronicamente o contribuinte, quando da revogação do benefício fiscal.
§ 3° A notificação eletrônica de que trata o § 2° deste artigo será encaminhada ao endereço eletrônico do contribuinte constante do seu cadastro junto à SEFAZ.
§ 4° Será disponibilizada no sítio da SEFAZ, na internet, a relação das empresas que terão os seus credenciamentos revogados.
Art. 6° Sendo o benefício revogado nos termos desta Portaria, somente poderá ser novamente concedido no exercício seguinte e desde que todas as pendências tenham sido saneadas.
Art. 7° Os credenciamentos concedidos em data anterior à publicação desta Portaria expirarão na data do vencimento dos respectivos Termos de Credenciamento.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, SÃO LUÍS, MA, 26 DE JUNHO DE 2017.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda